Cristiane Hedjazi Laragnoit

Cristiane Hedjazi Laragnoit

Número da OAB: OAB/SP 194625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000040-96.2023.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: S. P. de J. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. E. de J. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU DIVÓRCIO, FIXOU GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS MENORES EM FAVOR DA GENITORA, REGULAMENTOU DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA, CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DETERMINOU A PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. A RECONVENÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS MENORES DEVE SER MANTIDA EM FAVOR DA GENITORA OU SE A GUARDA COMPARTILHADA DEVE SER RESTABELECIDA, CONFORME ALEGADO PELO APELANTE-RÉU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INTERESSE DO MENOR DEVE SER PRIORIZADO, CONFORME ESTABELECIDO CONSTITUCIONALMENTE E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 4. O ESTUDO SOCIAL INDICOU QUE O CONVÍVIO PATERNO É RESTRITO E SUPERFICIAL, ENQUANTO OS FILHOS MANTÊM VÍNCULO MAIS PRÓXIMO COM A GENITORA, QUE LHES ASSEGURA PROTEÇÃO E AFETO. A GUARDA UNILATERAL COM A MÃE FOI RECOMENDADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA UNILATERAL DEVE SER MANTIDA QUANDO O CONVÍVIO PATERNO É RESTRITO E SUPERFICIAL. 2. O INTERESSE DO MENOR DEVE PREVALECER SOBRE OS INTERESSES DOS PAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA, LEI Nº 8.069/90, ARTS. 3º E 4º, 33; CPC, ART. 85, § 11, ART. 98. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL: 10025750720228260288, REL. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, J. 30/08/2024. TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL: 10033987120228260161, REL. COSTA NETTO, J. 02/07/2024. TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL: 1001772-94.2022.8.26.0491, REL. ALEXANDRE COELHO, J. 11/03/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisangela Leite Laranjeira (OAB: 333383/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cristiane Hedjazi Laragnoit (OAB: 194625/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000321-81.2025.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S.B.P. - Oficie-se ao empregador do requerido, supra identificado, solicitando que seja informado o rendimento mensal e a função desempenhada. Servirá cópia da presente decisão como oficio. Providencie a parte o devido encaminhamento deste, para o devido cumprimento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500659-34.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FERNANDO DA SILVA - "Fica a Defesa do Réu devidamente intimada para, no prazo legal, apresentar Razões de Recurso". - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000374-96.2024.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - I.G.S. e outro - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro do advogado da parte junto ao sistema informatizado. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), RAFAEL MOREIRA SUYAMA (OAB 484261/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-71.2022.8.26.0312 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - L.A.M. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500105-02.2024.8.26.0570 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Juquiá - Apelante: A. de S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Negaram provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente a respeitável sentença recorrida, devendo ainda o juízo de piso decidir sobre o pedido da defesa realizado nas folhas 247/248 dos autos V.U. - - Advs: Cristiane Hedjazi Laragnoit (OAB: 194625/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500105-02.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.S. - Vistos. Diante dos documentos apresentados a fls. 249/259 que comprovam trabalho em Construtora como supervisor de obras, com viagens para outras cidades do Estado de São Paulo, o que indica que o réu necessitará se ausentar desta Comarca com freqüência, por motivo de trabalho, com fundamento no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, defiro o que foi requerido pela defesa a fls. 247/248 para alterar parcialmente a medida cautelar estabelecida no item "b" da decisão de fls. 50/55 para constar: b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem previa comunicação e autorização do Juízo, exceto em condições de trabalho, ou de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação ao Juízo. Restam mantidas as demais condições, sendo desnecessária a expedição de autorização. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Instância Superior. Int. Servirá a cópia desta decisão como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000066-60.2024.8.26.0312 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - C.F. - - E.J.O. - - C.P.A. e outro - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001482-42.2008.8.26.0312/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Vagner Augusto de Matos (Curador Especial) - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, PELA DESERÇÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS, DISCUTIDAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiane Hedjazi Laragnoit (OAB: 194625/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000029-50.2024.8.26.0312 (processo principal 0000656-74.2012.8.26.0312) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Gesiéle Silva de Lara - Instituto Sorocabano II de Ensino Ltda - - Instituto Sorocabano de Ensino Tecnico e Profissionalizante Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por GESIELE SILVA DE LARA em face de INSTITUTO SOROCABANO II DE ENSINO LTDA e INSTITUTO SOROCABANO DE ENSINO TECNICO E PROFISSIONALIZANTE LTADA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que houve inúmeras tentativas sem sucesso de levar a efeito a penhora de bens da executada, posto que não foram encontrados bens em nome desta. Pede, assim, pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de atingir os bens de seus sócios para saldar a dívida descrita. Foi recebida a inicial (fls. 50). As executadas foram devidamente citadas e apresentaram impugnação (fls. 80/81), alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requer seja indeferido o pedido. É o relatório. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade ou mau uso/desvirtuamento da função da pessoa jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro adotou e positivou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a responsabilizar os sócios por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou a responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa). Logo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como escopo de relativizar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, seja para responsabilizá-la, seja para responsabilizar seus sócios. O incidente de desconsideração, por sua vez, é o meio processual adotado pelo CPC para viabilizar essa ampliação subjetiva com a formação de um litisconsórcio passivo facultativo (pessoa jurídica e sócios). Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e I II - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Ademais, a demonstração inequívoca de abuso da personalidade também é exigida na hipótese prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1 (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4ºAs sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5ºTambém poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Desse modo, infere-se que não basta alegar o inadimplemento de uma obrigação, o fracasso das tentativas de constrição judicial de bens no processo executório ou, mesmo a dissolução irregular das atividades empresárias. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que haja inequívoca comprovação de má-fé dos sócios ou da empresa e desvirtuamento da função da pessoa jurídica. Apenas a fraude comprova dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica. In casu, a exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco que o requerido se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio, limitou-se, todavia, sua alegação no tocante as tentativas infrutíferas de penhora. Contudo, ainda que tenham restado infrutíferas as tentativas de penhora para a satisfação do crédito e a inatividade da empresa executada, inequivocamente, não se verificam os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão da representante legal no polo passivo da execução. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigurase imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido." (g.n.) (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ). (grifo meu). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão rejeitada pelo juízo a quo. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência. Tentativas de localização de bens infrutíferas. Encerramento irregular. Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Falta de provas consistentes a apoiar as alegações aduzidas pela exequente/agravante. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2159817-71.2020.8.26.0000, Rel. CAUDURO PADIN, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020, TJSP)(grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133, § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - AI: 20400410920228260000 SP 2040041-09.2022.8.26 .0000, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifo meu). Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.845.536/SC, não é cabível a condenação do requerente em honorários sucumbenciais em caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP)
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