Jefferson Sá Valença Clemente Machado

Jefferson Sá Valença Clemente Machado

Número da OAB: OAB/SP 194787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Sá Valença Clemente Machado possui 135 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DA PENA (8) REVISãO CRIMINAL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003013-79.2017.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Hélio da Silva - - Mário Michiro Taneishi - - Douglas Ricardo Paulino - Vistos Trata-se de autos de ação penal nos quais os réus Mário Michiro Taneishi, Douglas Ricardo Paulino e Hélio da Silva comprometeram-se a cumprir determinadas condições em razão da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), em audiência realizada às fls. 537/538 destes autos. Após o transcurso do prazo, os réus cumpriram satisfatoriamente todas as condições no período de dois anos (fls. 675 e 680). O i. representante do Ministério Público opinou pela extinção de sua punibilidade (fl. 678). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade de Mário Michiro Taneishi, Douglas Ricardo Paulino e Hélio da Silva, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data, proceda-se as anotações necessárias e oficie-se ao IIRGD, expeça-se certidão de honorários, se o caso, após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Quanto ao réu DOUGLAS RICARDO PAULINO, Comunique-se o IIRGD, encaminhando-se cópia da certidão de óbito (fl. 672), nos termos do item 24.1, do Capítulo V, Subseção I, das Disposições Gerais das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500590-62.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falso testemunho ou falsa perícia - WILLIAN MARKS SANTOS DE CAMARGO - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na Denúncia, o que faço para condenar o réu WILLIAN MARKS SANTOS DE CAMARGO, por infração ao disposto no artigo 342, caput e § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial "aberto", além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo: 1.- Prestação Pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, destinado a entidade pública ou privada com destinação social, indicada pelo Juízo da Execução (artigo 45, § 1º, do CP); e 2.- Prestação de Serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro delito ou processo se encontrar preso. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do § 9.º, do art. 4.º (100 UFESP's), observado o § 3.º, do artigo 98, da Lei 13.105/2015, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial da Serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente. Se for necessário, expeça-se certidão de honorários aos advogados conveniados. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001787-92.2024.8.26.0238 (processo principal 1001402-35.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Pagamento - J.C.S. - R.S. - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que se aduziu haver equivoco no julgado, por omissão, contradição ou obscuridade. Deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses legais de cabimento. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Nos procedimentos sumaríssimos ainda é prevista como hipótese de cabimento do recurso em espécie a dúvida, exigindo-se, certamente, sua objetividade. No caso dos autos, a decisão tomada mostrou-se coerente em relação aos seus fundamentos, bem como resolveu a questão com base no Direito posto, ainda que não tenha se pronunciado, ponto a ponto, sobre todas as teses aventadas pelas partes conforme o que se considerou suficiente para decidir, não estando o Juízo legalmente obrigado a rebater cada argumento levantado pelas partes -, assim como mostrou-se deveras clara, de forma que não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar. Neste lanço, verifica-se que a pretensão do recorrente é de reforma e não meramente infringente neste ponto, razão pela qual incabível o presente remédio na hipótese. Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) grifos nossos. Por conseguinte e por todo o mais que dos autos consta, DEIXO DE CONHECER o recurso de embargos de declaração como interposto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB 400476/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000671-51.2007.8.26.0269 (269.01.2007.000671) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.S.A.F.E.S.P. - Walter Antunes - - Walter Antunes Filho - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para apreciação do pedido formulado à fl. 1.339, providencie a exequente a juntada da planilha atualizada do débito. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), ANA CAROLINA MACHADO SANTOS (OAB 436008/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 323791/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500639-26.2024.8.26.0123 - Processo Digital - Apelação Criminal - Capão Bonito - Apelante: FRANCISCO FABIO BEZERRA FORTALEZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Priscila de Sá Valença Clemente Machado (OAB: 250338/SP) - Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500338-31.2020.8.26.0443 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.H.F.S. - - G.H.F.S. - - B.V.S.L. - - B.P.B. - P.H.V.M. e outros - W.P.G.S. - - R.A.G. - - F.L.P. - - A.R.P. - - R.F.P. - Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve qualquer manifestação das partes, com relação aos cálculos de fls. 25/12/2514. - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), CARLOS EDUARDO KITADANI LEITE DE OLIVEIRA (OAB 419077/SP), EDERSON AYRES LEITE (OAB 405287/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP), JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014714-40.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Camila Aparecida Pereira - Valber Fernandes Cardoso - Vistos. Indefiro a impugnação da gratuidade da justiça oposta pelo réu contra a autora, pois a análise da declaração de bens da autora, aliada à ausência do mínimo probatório para afastar a verossimilhança do conteúdo da prova documental de fls. 13/14 e 58/83, atesta a veracidade da afirmação autoral. Anote-se no sistema informatizado oficial a gratuidade da justiça em favor da autora. De ofício, segundo o art. 292, §3º, do CPC, arbitro o valor da causa da reconvenção em R$22.747,49 (fls. 97). Anote-se. Verifico que o feito está em condições de ser saneado. As partes estão devidamente representadas. Ausentes preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se verifica nulidade processual ou irregularidade formal capaz de prejudicar a regular tramitação do feito. Procedo o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, II, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção (fls. 93/94). Neste contexto, o pedido reconvencional, completamente destituído de prova ou individualização das faturas, valores e datas dos vencimentos, requer o reembolso dos montantes supostamente pagos pelo requerido a título de prestação do apartamento (sem que tenha informado qual imóvel o reconvinte se refere, ou o número das parcelas do financiamento que foram pagas por ele, ou mesmo os valores das prestações pagas); compra do celular (sem individualizar o aparelho celular, seu preço e a data do pagamento); seguro do carro (sem informar a denominação social da empresa seguradora ou o valor do prêmio e qual data-base postula o reembolso). A mesma carência de informações mínimas do pedido reconvencional se repete em todos os demais itens. Observo que inexiste indício de prova de que as partes tenham constituído união estável, que demandaria a apuração dos bens amealhados durante o período do relacionamento conjugal e posterior partilha, observado o regime de bens. Tratando-se de mera relação jurídica civil, a prova do pagamento das contas é documental, mediante a apresentação dos comprovantes dos pagamentos das faturas. Entretanto, a reconvenção não trouxe o mínimo probatório que desse subsistência à sua tese. A prova testemunhal é insuficiente para provar o pagamento das contas genéricas indicadas na reconvenção, cujas datas dos vencimentos sequer foram informadas. O pedido reconvencional está no limite da litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC. Pela sucumbência, o requerido/reconvinte deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado da autora/reconvinda, que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção. No que se refere à petição inicial proposta pela autora, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se essencialmente aos seguintes pontos de fato e de direito: a) Se o contrato de mútuo firmado entre as partes é autêntico e efetivamente assinado pelo réu (fls. 18 e 52); b) Se houve repasse de valores e da motocicleta da autora para o réu, nos termos alegados na inicial e nos documentos de fls. 22/51; c) Se, em sendo autêntico o contrato, houve inadimplemento por parte do requerido, a ensejar a obrigação de ressarcimento à autora; d) Qual o valor efetivamente despendido pela autora e o montante a ser eventualmente restituído, acrescido de encargos legais. Considerando que o requerido negou a autenticidade de sua assinatura no contrato particular de dívida (fls. 18 e 52), apesar dos comprovantes de depósitos juntados nas fls. 22/51 e do reconhecimento da firma do réu (fls. 52), impõe-se a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de verificar se a assinatura constante do instrumento contratual é realmente do réu. Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para análise do documento questionado. Nomeio, para atuar como perito judicial, o Sr. GUILHERME HELLMEISTER G. GARCIA, perito grafotécnico inscrito no cadastro do juízo. (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/1893). Contatos: fone (11) 4612-0155/99675-5590, e-mail: peritos@peritoshellmeister.com Intime-o para declarar se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: a) Apresentarem assistente técnico e/ou questionamentos ao perito, nos termos do art. 465 do CPC; b) O réu deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos contendo assinaturas para fins de comparação pericial, sob pena de aplicação do art. 400, I, do CPC. Oportunamente, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Desde logo indefiro a produção da prova testemunhal, pois, como expresso, as provas documentais e periciais são suficientes para a apuração dos fatos. O ônus da prova é do réu, pois ele quem impugna a existência de sua assinatura em contrato com firma reconhecida por Tabelião de Notas (fls. 52). Intimem-se. - ADV: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 43462/BA), LARISSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 79499/BA)
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