Fabiano Cristian Coelho De Pinna
Fabiano Cristian Coelho De Pinna
Número da OAB:
OAB/SP 195008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMG
Nome:
FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029575-62.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.F. - Vistos. Fls.78/81: Manifeste-se a parte requerida no prazo de cinco dias. Após, observado o parecer ministerial sobre o pedido de redução dos alimentos provisórios a fls. 85/86, tornem conclusos com urgência. Fl.82: O oficio expedido à fonte empregadora encontra-se a fl.61, aguardando encaminhamento pela parte interessada. Abre-se, neste momento, a fase de saneamento e organização do processo. Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte requerida. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ESPECÍFICOS: No direito das famílias, dada a natureza do tema, a complexidade e a volatilidade das inter-relações e suas repercussões dialéticas, inúmeras são as questões fáticas capazes de se tornar controvertidas. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado, de rigor que o juízo, com a cooperação das partes, na forma dos artigos 6º, 357 e 370, todos do Código de Processo Civil, proceda à organização do processo voltada à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à definição dos meios de prova a serem utilizados, desde que adequados à comprovação de cada fato controvertido especificamente. A 1ª fase da indicação de provas, genérica que é, ocorreu no momento postulatório, com a peça inicial e a contestação. Aliás, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que o meroprotesto genérico,na inicial e na contestação, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique asprovasque pretende produzir, justificando-as (STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015). Num segundo momento, após a triangulação da lide e sua estabilização, já definidos seus limites objetivos e o cerne controverso (CPC, art. 141), dentro das peculiaridades do cenário fático posto em juízo na fase postulatória e de seu conhecimento íntimo acerca dos temas, considerando, ainda, as regras legais relativas ao ônus da prova (CPC, art. 373), à impugnação específica (art. 341, CPC), aos fatos incontroversos, bem como à relativização desses institutos com relação às questões de estado e aos direitos indisponíveis, de rigor que as partes apontem, agora de forma customizada e individualizada, os meios de prova específicos para a comprovação de cada um dos fatos controvertidos. Esta é a 2ª fase da indicação de provas, que requer especificidade, objetividade e justificativa na escolha dos meios de prova adequados, não se contentando, portanto, com novo requerimento contendo simples indicação genérica de prova (v,g. documental, pericial), restrita que é à fase postulatória. É, aliás, fase essencial à organização e saneamento de demandas que envolvem direito das famílias. Não se olvida que o juízo possa determinar de ofício a produção das provas que entenda necessárias ao julgamento do mérito. No entanto, este momento processual se mostra relevante, não apenas para que se evite o cerceamento de defesa, mas também por ser primordial que os advogados, dentro das estratégias por cada qual empregadas para a defesa dos interesses de seus constituintes, que não são de conhecimento do juízo, realizem agora, de forma específica, minuciosa e justificada, os requerimentos probatórios pertinentes. Dito isso, na forma dos artigos 6º, 141, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil, levando-se em conta a distribuição legal do ônus da prova, para fins de saneamento e organização do processo, concedo às partes o prazo de 15 dias para que, em querendo, indiquem para as questões fáticas controvertidas, agora de forma pormenorizada e justificada, os meios de prova específicos que pretendem utilizar para sua comprovação. Por fim, considerando os limites da lide estabelecidos na fase postulatória, assevero que os fatos aptos a justificar o requerimento de produção de prova são somente aqueles que integram o mérito da ação, ou seja, aqueles voltados a influenciar de forma decisiva o julgamento de mérito. Além disso, caberá à parte eleger o meio de prova mais apto à demonstração da verdade do fato que se pretende comprovar (v.g.: filiação consanguínea tem como meio de prova adequado a perícia hematológica; situação financeira da parte ou sua modificação, os documentos bancários, demonstrativos de bens e rendimentos, comprovantes de relação de emprego; definição de guarda e convivência, a perícia técnica psicológica e social; período de união estável, os documentos de vida em comum e as testemunhas que acompanharam início e fim do relacionamento; partilha de bens, os documentos que comprovem o regime de bens do casal e os documentos de propriedade, com indicação da data de sua aquisição). Outrossim, a opção pelo meio de prova menos apto, mas, na sua concepção, necessário àquele caso específico, deverá vir devidamente justificada. Após as manifestações ou certificado eventual decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIA CAMILLO DE PINNA (OAB 188436/SP), FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA (OAB 195008/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006420-11.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARMOSINA MARIA DA CONCEICAO SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA - SP195008, CLAUDIA CAMILLO DE PINNA - SP188436, GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384, MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA - MG81190, ROBSON LUIZ MARTINS - DF43937, ISABEL CHRISTINA REIS DO CARMO GOMES - BA42188, IAGO DE OLIVEIRA MARTINS - DF57124 e BRENDA MENDES RIBEIRO - BA60645 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Por meio de despacho de ID. 2152360531, MARIA PERPETUA SOCORRO SILVA, nomeada representante do espólio de ANANIAS PEREIRA LIMA, informou não ser necessária a expedição de nova RPV determinada no ID. 2139574232. Aduz que os valores ainda estão depositados na Caixa Econômica Federal. O documento de ID. 2152360531 comprova a alegação da requerente. Intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias, indique os dados de sua conta bancária para depósito dos valores, conforme autoriza a Portaria COGER - 8388486. Em relação ao pleito de destaque de honorários apresentado por meio da petição de ID. 2140402783, intime-se o – SINTSEF/BA para que junte aos autos contrato de honorários firmado com o exequente/falecido ANANIAS PEREIRA LIMA ou indique o ID do documento nos presentes autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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