Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes
Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 195080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020290-32.2020.8.26.0100 (processo principal 1071014-91.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Cleo e Luce Duarte - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Abd Investimentos Eireli - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005417-67.2025.8.26.0224 (processo principal 1051800-57.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Vistos. Ante a não impugnação dos cálculos de fls. 1/2, conforme verificado na certidão supra, autorizo a expedição de ofício requisitório, no valor bruto de R$ 322,07 à título de honorários advocatícios, para março/ 2025. Cumpra-se, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, com a instauração do incidente de ofício requisitório, observado o quanto segue. Considerando o comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Ofício Requisitório seguir as instruções dos seguintes link's: 1) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf 2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf O incidente deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais estão com o nome legível e número de inscrição na OAB. contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Observa-se que a atualização monetária e eventual juros serão calculados na data do pagamento do valor requisitado, no incidente deve ser utilizada a planilha de cálculos homologada acima, pois não poderá ser utilizada nova planilha que não tenha sido dada oportunidade de manifestação do executado. O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões), juros, custas processuais, descontos previdenciários, de imposto de renda e de contribuição de assistência à saúde, assim como os respectivo(s) advogado(s). Por fim, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, fixo o prazo de 10 (dez) dias para instauração do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena de arquivamento até provocação. Caso seja instaurado incidente antes do decurso do prazo de interposição de recurso contra esta decisão, ele será cancelado. Intime-se. - ADV: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005274-78.2025.8.26.0224 (processo principal 1051800-57.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Maria Helena Pinheiro Fernandes - Vistos. Ante a não impugnação dos cálculos de fls. 1/2, conforme verificado na certidão supra, autorizo a expedição de ofício requisitório, no valor bruto de R$ 2.214,55, para março/ 2025. Cumpra-se, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, com a instauração do incidente de ofício requisitório, observado o quanto segue. Considerando o comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Ofício Requisitório seguir as instruções dos seguintes link's: 1) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf 2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf O incidente deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais estão com o nome legível e número de inscrição na OAB. contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Observa-se que a atualização monetária e eventual juros serão calculados na data do pagamento do valor requisitado, no incidente deve ser utilizada a planilha de cálculos homologada acima, pois não poderá ser utilizada nova planilha que não tenha sido dada oportunidade de manifestação do executado. O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões), juros, custas processuais, descontos previdenciários, de imposto de renda e de contribuição de assistência à saúde, assim como os respectivo(s) advogado(s). Por fim, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, fixo o prazo de 10 (dez) dias para instauração do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena de arquivamento até provocação. Caso seja instaurado incidente antes do decurso do prazo de interposição de recurso contra esta decisão, ele será cancelado. Intime-se. - ADV: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026218-21.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito, aguarde-se provocação da parte vencedora pelo prazo de trinta dias. Nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/2009, a obrigação de pagar que for líquida, deve ser objeto de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, não sendo necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Portanto, nas demais hipóteses, isto é, obrigação de pagar que precisa ser liquidada e obrigação de dar, fazer ou não fazer, é necessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. No caso de obrigação ilíquida, de dar, fazer ou não fazer, caberá ao exequente criar o incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, indicando a categoria "156" para Cumprimento de sentença contra pessoa física ou juridica não integrante da Administração Pública ou a categoria "12078" para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No entanto, no caso de obrigação de pagar líquida, deve ser instaurado incidente de Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório, conforme o caso. Observa-se que quando do pagamento a entidade devedora incluirá a correção monetária e os juros, não havendo prejuízo ao credor. Com efeito, fica, desde já, indeferido o processamento de incidentes com valores diversos daqueles que constam do título judicial. Para o processamento da requisição, deve ser instaurado incidente de requisição de pequeno valor ou precatório por meio da funcionalidade "Petição Intermediária de 1° Grau para Requisitórios". O manual sobre o uso da ferramenta está disponível no link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=115739. O incidente de RPV deve ser instruído com a petição requerendo a expedição do ofício, indicando o valor e a que se refere, sentença e demais decisões de mérito, certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento e cópia da planilha de cálculo que fundamentou o título judicial. No caso de incidente de Precatório, ainda que os autos sejam digitais, é necessária a apresentação dos seguintes documentos, inclusive aqueles que já foram juntados aos autos, pois a DEPRE só terá acesso aos autos do incidente: a) petição requerendo a expedição do ofício; b) sentença e/ou acórdãos de mérito ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) demonstrativo do cálculo em que se fundamento o título judicial constando i) os valores individualizados apenas relacionados ao respectivo incidente, ii) as verbas incidentes sobre o principal (atualização, juros, honorários); iii) data-base da atualização; g) cópia da procuração do beneficiário e substabelecimento, se o caso, com o nome e o número de inscrição na OAB legíveis; h) contrato de honorários advocatícios, se o caso; i) cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; j) outros documentos indispensáveis. Tanto no caso de RPV quanto de Precatório, o peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, principalmente: a) indicação da entidade devedora, com CNPJ; b) indicação do credor, com CPF ou CNPJ, data nascimento e demais dados, de forma individualizada, ou seja, um precatório para cada credor, vide artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019; c) indicação do valor da requisição, especificação da natureza "alimentar" ou "outras espécies", sendo que se de "outras espécies" o portal indicará automaticamente o crédito do tipo indenizatório; d) a opção para levantamento dos valores, uma vez que a entidade devedora ou a DEPRE realizará o pagamento diretamente ao credor na forma escolhida. Para a indicação de conta bancária de advogado ou advogada deve ser apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação. De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, somente no caso de levantamento de honorários pode ser indicada conta bancária de sociedade de advogados, mediante pedido expresso formulado na petição e comprovação de que o peticionário a integra. Se houver honorários advocatícios de sucumbência caberá ao advogado criar RPV ou precatório em apartado e especifica-lo como de natureza "alimentar". Contudo, os honorários contratuais devem ser objeto do mesmo incidente que seu cliente, os quais devidamente cadastrados, serão destacados e considerados como seu crédito próprio. Caberá à Unidade Judicial o cadastro do incidente respectivo caso a parte não esteja representada por advogado. Decorrido o prazo concedido, verificadas as custas, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024361-54.2024.8.26.0224 (processo principal 1022877-84.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes contra o Município de Guarulhos. Ante a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer consistente em recalcular a dívida consolidada no Acordo WEB 2023-41-36115, de modo que os juros e correção monetária sejam limitados à taxa SELIC, conforme documentos apresentados pelo executado a fls. 46/51, bem como considerando o silêncio do exequente, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II e art. 925 do Código de Processo Civil. Verificadas as custas, baixe-se. P.I.C - ADV: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027183-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A AGRAVADO: J O SUAREZ & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES - SP195080 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 5014769-04.2021.4.03.6100. Sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo apresentado pela contadoria judicial e homologado pela decisão agravada possui valor superior ao devido. Argumenta ser indevida a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por não ter descumprido o prazo previsto. Salienta que a utilização dos índices de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é descabida. Alega que a sentença proferida nos autos 0012776-60.2011.4.03.6100 foi publicada em 2012 e, em razão disso, devem ser aplicadas as disposições do CPC/73 que estabelece somente a proporcionalidade (e não a solidariedade) na distribuição dos ônus da sucumbência entre os vencidos. Defende que o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito de acordo com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, passo a decidir acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Confira-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” No caso dos autos, o pedido formulado pelo agravante demanda uma análise aprofundada dos autos e pressupõe juízo de cognição exauriente, o que se torna inviável neste momento processual, de cognição sumária. Desta forma, em uma análise perfunctória pertinente a este momento processual, verifico que as alegações do agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015644-64.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Maria Helena Pinheiro Fernandes - Vistos. Defiro o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se a Ré, demonstrando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)