Sergio Gonini Benicio

Sergio Gonini Benicio

Número da OAB: OAB/SP 195470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 885
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJPA, TJES, TRF4, TRF6, TJMG, TJRJ, TJPB, TJSP, TJPR, TRF1, TJRS, TRF3, TJRN, TJMS, TRF5
Nome: SERGIO GONINI BENICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015317-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA PERPETUA DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG no ID nº 67889821 em face da sentença de ID nº 66858873. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: (i) há contradição na sentença proferida, já que fez constar o cancelamento relativo ao contrato n. 18033157 (RMC), no entanto, o objeto do processo é o contrato n. 11263781 (RMC); (ii) não foi apreciada a possibilidade de compensação dos oito saques no montante de R$ 3.985,19, recebidos na conta bancária de titularidade da autora; (iii) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre a condenação e não sobre o proveito econômico. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 69675927, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, conforme certidão de ID nº 68972978. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG no ID nº 67889821, nos termos da fundamentação supra. Com relação ao pedido de ID nº 67563261, INDEFIRO. É que, não há que se falar na execução provisória de multa na pendência de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 537, §3º do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5013289-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade, as audiência partir do dia 16 de junho de 2025 serão realizadas no endereço: Rua das Palmeiras,n. 685, Edificio Conteporâneo - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-210, ou através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338. Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail 10secunificada-vitoria@tjes.jus.br ou (27) 3357-4041. VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5014066-14.2024.8.08.0048 AUTOR: KARINA DE MELLO FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca da descida dos autos, e para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento da obrigação, defiro desde já a expedição de alvará, devendo a parte interessada, também no prazo de cinco dias, informar a modalidade de alvará a ser eventualmente expedida, bem como os dados bancários e CPF/CNPJ do titular, se for o caso. Não havendo especificação, os alvarás serão expedidos obrigatoriamente na modalidade saque, ficando preclusa manifestação posterior. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se no necessário. 06/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019794-07.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - ESPÓLIO de Jose Pereira de Carvalho, na pessoa de Vera Lúcia Rodrigues de Carvalho e outros - Banco BMG S/A - Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência. Por fim, as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARCIO HENRIQUE MAMONI (OAB 376784/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006093-98.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geraldo Rosa - Banco BMG S/A - Cumpra-se o requerido a decisão de fls. 293. - ADV: ESTELA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 481383/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000176-81.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Intersteel Aços e Metais Ltda - Manifestar sobre o resultado da pesquisa SNIPER - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2681/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-54.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdirene Bernardes de Castro Ribeiro - Banco BMG S.A. - ISTO POSTO, julgo procedente em parte mínima a ação, somente para determinar à parte requerida que em 15 dias providencie o cancelamento do instrumento físico de utilização como cartão de crédito, com inibição de sua utilização como cartão de crédito, mediante providências apenas em registros/sistema da parte ré. Fica explicitado que esta decisão não envolve cancelamento da contratação propriamente dita, nem exclusão da reserva de margem, nem quitação de saldo devedor da mesma operação, nem modificação da forma de seu pagamento ajustada na contratação, tudo isso enquanto houver dívida pendente não liquidada, daquela operação em tela. Conforme fundamentação nada do decidido aqui será oficiado/comunicado ao INSS ou outro órgão pagador da parte autora. A parte autora arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados no total em R$ 800,00, com correção monetária pela tabela judicial, dos honorários a partir de hoje e do mais da sucumbência na forma da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Sucumbência com as ressalvas próprias da assistência judiciária. P. R. I. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029441-37.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.L. - B.S. - 2- PELO EXPOSTO : A) acolhe-se no caso em parte o que foi oposto nos autos, a respeito de fixação de remuneração do Perito, por isso com fixação pouco abaixo do que ele reivindicou; B) considerado o que consta dos autos, inclusive reclamos de parte, também considerando postulação do Perito, juntada, fixo a referida remuneração do Perito no total em R$ 3.000,00; valor sujeito a eventual complementação se com a vinda do laudo ficar mais seguramente demonstrado que o valor mais adequado seja maior do que da presente fixação; C) parte responsável por tal adiantamento ACIONADA -- deve efetuar em 15 dias depósito judicial do que lhe cabe, visto que tal tema já foi anteriormente decidido, por isso envolve matéria vencida, sem caber eventual nova apreciação, por já ter ocorrido nos termos acima; D) Voltem conclusos após confirmação de efetiva reserva e o mais acima indicado. Int. Dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE FRADIQUE PIMENTA (OAB 466182/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502499-26.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Handbook Store Confeccoes Ltda. - Vistos. - ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004937-50.2025.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maura Vieira da Silva - Banco BMG S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento do cartão de crédito consignado RMC (Contrato nº 14209327318), no prazo de cinco dias, sob pena de multa e/ou outras medidas coercitivas eventualmente necessárias. Na forma do art. 17- A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008§ 1º (redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18/06/2009, DOU 19/06/2009), fica autorizado ao réu, enquanto subsistir débito do cartão de crédito fornecido a parte autora, manter os descontos consignados na RMC do benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17 da referida Instrução Normativa. Por consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou despesas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95). Dez dias para interposição de recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais e honorários de conciliador, desde que consignado no termo de audiência de conciliação). Os honorários de conciliador deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial e as diligências de oficial de justiça em guia GRD. Todas as demais despesas processuais devem ser recolhidas na guia FEDTJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)
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