Giuliano Piovan
Giuliano Piovan
Número da OAB:
OAB/SP 195538
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
GIULIANO PIOVAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001114-33.2025.8.26.0281 (processo principal 1000474-81.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geisa Rodrigues da Silva - Villagio Veneza Spe Ltda - - Rhodium S/A - Administracao e Participacao - NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao requerente. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017993-53.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Lizanias da Silva Campos e outros - Embargdo: Edson Carlos Ferreira e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, COM PEDIDO DE SANÇÃO DOS VÍCIOS E PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO É OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À POSSE DO IMÓVEL E À VALIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. TODOS OS PONTOS RELEVANTES FORAM ANALISADOS NA DECISÃO RECORRIDA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NÃO HAVENDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA, MAS APENAS À CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REEXAME DE MATÉRIA. 2. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/1988, ART. 5º, LIV E 93, IX; CPC, ARTS. 11, CAPUT, 489, II, 1.022, INCS., 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 2° E 11; STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NO ARESP 1.661.808/SP, REL. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, J. 05.06.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Bianca Stasiak Pedroso (OAB: 463846/SP) - Deny Torres dos Santos (OAB: 363454/SP) - Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1001087-94.2024.5.02.0472 REQUERENTE: ROGERIO MARCOS FERREIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da4d8e proferido nos autos. Intime-se a executada Ana Carolina dos Reis para esclarecer se o Sr Alexandro da Silva é seu cônjuge em contraponto à declaração perante ao oficial de justiça no #id 6994993 . Ante o noticiado, deverá a executada informar o paradeiro dos veículos de placas FCB-3E06 e CUC-8C54, em 5 dias, a fim de serem penhorados e avaliados sem prejuízo da circulação. No silêncio da executada, oficie-se ao Detran para bloqueio de circulação de referidos veículos estando sujeitos à apreensão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA - ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA - ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1001087-94.2024.5.02.0472 REQUERENTE: ROGERIO MARCOS FERREIRA REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da4d8e proferido nos autos. Intime-se a executada Ana Carolina dos Reis para esclarecer se o Sr Alexandro da Silva é seu cônjuge em contraponto à declaração perante ao oficial de justiça no #id 6994993 . Ante o noticiado, deverá a executada informar o paradeiro dos veículos de placas FCB-3E06 e CUC-8C54, em 5 dias, a fim de serem penhorados e avaliados sem prejuízo da circulação. No silêncio da executada, oficie-se ao Detran para bloqueio de circulação de referidos veículos estando sujeitos à apreensão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MARCOS FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1001164-06.2024.5.02.0472 REQUERENTE: AILTON FERREIRA GOMES REQUERIDO: ANA CAROLINA DOS REIS HASS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57539c8 proferido nos autos. #id:92b322e Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos caminhões no endereço ora indicado. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON FERREIRA GOMES
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 848) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012813-32.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao Batista Rosa - - Zilda Tozatti Rosa e outros - Vistos. De início, registre-se que, consoante entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a configuração de um imóvel como bem de família não exige necessariamente a unicidade do bem, mas sim que seja destinado à moradia familiar, sendo protegido o de menor valor quando há múltiplos imóveis residenciais. Outrossim, tratando-se de bem de família legal, dispensa-se a realização de qualquer ato jurídico, incluindo, a averbação na matrícula do imóvel. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) No presente caso, ante a resistência da exequente ao reconhecimento de bem de família ao imóvel objeto da matrícula nº. 109.044 do 2º ORI de Jundiaí, prudente a expedição de mandado de constatação, de forma a corroborar a prova documental produzida. Considerando que o ônus da comprovação da condição de bem de família recai sobre os executados, deverão estes comprovar o recolhimento de uma diligência no valor de R$111,06, no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição da tese de bem de família. Recolhida a despesa, expeça-se mandado de constatação. Cumprida da diligência, intime-se as partes para a manifestação no prazo de 05 dias e, após, conclusos. Registro, por fim, que, em relação à existência de outros imóveis, de menor valor, de propriedade dos executados, trata-se de fato impeditivo do direito destes, sendo ônus da parte exequente comprovar. Intime-se. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027842-44.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Luiz de Andrade - - Jozete Dante de Andrade - Luiz Wagner de Andrade - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de comodato c/c arbitramento de aluguel e cobrança proposta pelos proprietários registrários do imóvel contra o réu, filho deles. Em contestação, o réu alega inexistência de comodato já que é o verdadeiro proprietário do bem e somente utilizou os nomes dos autores para formalizar a compra da propriedade em razão de restrições em seu nome e situação financeira existentes à época do negócio. Decido. Sem preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) a aferição de quem é o verdadeiro proprietário do imóvel; 2) a existência ou não de comodato verbal entre as partes; 3) em caso positivo, o valor para locação do bem. Ao lado da prova literal já constante dos autos, defiro a produção de prova oral. Os autores são pessoas interditadas e aqui representadas pela sua filha, curadora provisória. Entendo ser possível a tomada de depoimento pessoal de pessoa interditada, mas com ressalvas.Embora a pessoa interditada tenha sua capacidade civil reduzida, ela, necessariamente, não perde completamente a capacidade de depor.O depoimento pode ser admitido na presença da curadora provisória, especialmente se for relevante para esclarecer fatos importantes ao deslinde da causa, mas sempre com a observância da sua condição de pessoa interditada.O depoimento deverá ser acompanhado pela curadora. O réu deverá recolher a diligência do oficial de justiça para intimação da parte contrária nos termos do art. 385 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observado o art. 450 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos os autos para designação de audiência. Após a solenidade, deliberarei sobre a necessidade de solicitação, conforme requerido pelo réu, de extratos bancários das contas dos autores, porquanto a medida implica em queda do sigilo bancário, que somente pode ser utilizada quando houver fundadas suspeitas de ilícitos, especialmente em casos de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, ou quando for essencial para apuração em processos judiciais.É dizer, a medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, com a demonstração da necessidade e pertinência da quebra para a investigação. Int.. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2175353-83.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caieiras - Agravante: N. D. e P. L. e outros - Agravado: F. R. C. E. G. E. LTDA ( J. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AS AGRAVANTES ALEGAM O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTESTAM A BASE DE CÁLCULO DA MULTA, AFIRMANDO QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PASSIVO CONCURSAL.II. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR BLOQUEADO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.ARBITRAMENTO DA MULTA EM 5% DO MONTANTE BLOQUEADO, CUJA LIBERAÇÃO AS RECORRENTES PRETENDEM. INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS, POIS O PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ACARRETARIA MULTA EM MONTANTE 150 VEZES SUPERIOR.III. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 5% DO VALOR BLOQUEADO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO MAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Rubem Marcelo Bertolucci (OAB: 89118/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Olimpio José Ferreira Rodrigues (OAB: 261118/SP) - Michel Platini Juliani (OAB: 291422/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - João Carlos Monaco Ramalli (OAB: 345478/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Rogerio de Sa Locatelli (OAB: 241260/SP) - Jose Carlos Nicola Ricci (OAB: 204183/SP) - 4º andar
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