Leandro Rodrigo De Souza
Leandro Rodrigo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 195791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT1, TJES, TJSP, TJPR, TRF3, TJPA, TJMG, TRT2, TJRJ, TJCE
Nome:
LEANDRO RODRIGO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003692-59.2021.8.26.0361 (processo principal 1008572-53.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Edison Avelino Kanda - DAIANE CIMINO - Cicera Aparecida Silva Ferreira e outro - Elismaria Fernandes do Nascimento Alves-sociedade Individual de Advocacia - Zuleide Rodrigues da Silva e outro - 1) Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser acolhidos. Observo que às fls. 478 e 511 foi concedida a justiça gratuita nos autos principais para todos os executados. Visto o exposto, a decisão deve ser retificada para que passe a constar o seguinte trecho: Nomeio o perito RONALDO REZENDE DA SILVA e fixo honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deveriam ser custeados pela parte executada, conforme determinado no v. acordão de fls. 930/934. Todavia, tendo em vista que a parte mencionada é beneficiária da justiça gratuita (fls. 478 e 511), os honorários periciais serão custeados mediante convênio TJSP e Defensoria Pública. Oficie-se para reserva. Noticiada a reserva de honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Indique a parte seus assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias Desta forma, acolho os presentes embargos de declaração e corrijo a decisão de fls. 935/937 nos termos acima, mantendo-a íntegra em seus demais termos. 2) Oportunamente, certifique a z.serventia o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 935/937. 3) Decorrido o prazo recursal, certifique a Serventia se existem penhoras nos rosto dos autos em desfavor do exequente, e, em caso negativo, proceda-se à liberação dos valores, nos termos do item 6 da decisão de fls.935/937. 4) Intime-se. - ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), CAMILA CIBELE ANDRES MARTIN (OAB 275844/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003692-59.2021.8.26.0361 (processo principal 1008572-53.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Edison Avelino Kanda - DAIANE CIMINO - Cicera Aparecida Silva Ferreira e outro - Elismaria Fernandes do Nascimento Alves-sociedade Individual de Advocacia - Zuleide Rodrigues da Silva e outro - 1) Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser acolhidos. Observo que às fls. 478 e 511 foi concedida a justiça gratuita nos autos principais para todos os executados. Visto o exposto, a decisão deve ser retificada para que passe a constar o seguinte trecho: Nomeio o perito RONALDO REZENDE DA SILVA e fixo honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deveriam ser custeados pela parte executada, conforme determinado no v. acordão de fls. 930/934. Todavia, tendo em vista que a parte mencionada é beneficiária da justiça gratuita (fls. 478 e 511), os honorários periciais serão custeados mediante convênio TJSP e Defensoria Pública. Oficie-se para reserva. Noticiada a reserva de honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Indique a parte seus assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias Desta forma, acolho os presentes embargos de declaração e corrijo a decisão de fls. 935/937 nos termos acima, mantendo-a íntegra em seus demais termos. 2) Oportunamente, certifique a z.serventia o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de fls. 935/937. 3) Decorrido o prazo recursal, certifique a Serventia se existem penhoras nos rosto dos autos em desfavor do exequente, e, em caso negativo, proceda-se à liberação dos valores, nos termos do item 6 da decisão de fls.935/937. 4) Intime-se. - ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP), CAMILA CIBELE ANDRES MARTIN (OAB 275844/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012431-85.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.B.S. - M., registrado civilmente como M.T.S.F. - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência, condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora, fixados no percentual de 5,44 salários mínimos, que equivalem ao montante de R$ 7.701,35 pretendido pelo autor, tomando como base o valor do salário mínimo ao tempo do ajuizamento da ação (R$ 1.415,00, no ano de 2024), para todas as hipóteses de vínculo empregatício e atividade econômica. Deverá o réu efetuar o pagamento dos alimentos ora fixados até o dia 10 de cada mês corrente, diretamente em conta corrente da mãe do autor, a ser informada por esta. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), FABRICIO EBONE ZARDO (OAB 499256/SP), RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042362-27.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Valdir Aparecido Mancini - - Aurelio Jose Claudio - - Carlos Eduardo Guida Gaspar - - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - Andre Luiz Scirre - - Claucia Andrea Campos Mancini e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do falecido réu ANDRÉ LUIZ SCIRRE (fls. 1814/1816) em face da r. decisão de fls. 1812, que deferiu a habilitação de seus herdeiros para regularizar o polo passivo da ação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, embora este Juízo tenha determinado a citação dos sucessores, inexistem bens a inventariar, conforme demonstrariam as pesquisas de bens imóveis negativas juntadas aos autos. Argumenta que a medida seria inócua e excessivamente onerosa à família, uma vez que, sem herança, não há responsabilidade patrimonial a ser transmitida. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e extinguir o feito em relação ao corréu falecido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício na decisão de fls. 1812. A contradição apontada pelo embargante é meramente aparente e assenta-se em uma interpretação parcial das provas constantes nos autos. Com efeito, a decisão que determinou a sucessão processual não ignorou as pesquisas de bens apresentadas pela defesa (FLS. 1772/1774). Ocorre que há nos autos um documento oficial dotado de fé pública que informa o contrário: a certidão de óbito do requerido, juntada a fls. 1735, na qual consta expressamente a declaração de que o falecido deixou bens. Diante de informações probatórias conflitantes de um lado, pesquisas que indicam a inexistência de bens imóveis e, de outro, um assento de óbito que declara a existência de patrimônio , a prudência jurídica e o devido processo legal recomendam a sucessão processual. A questão sobre a existência, a natureza e o valor dos bens deixados pelo de cujus é matéria de fundo, a ser apurada na fase processual adequada, e não um óbice à mera regularização do polo passivo. Ademais, a habilitação dos herdeiros é medida que se impõe por força da legislação que rege a matéria. O artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) é categórico ao prever que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos, apenas, à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". A transmissibilidade da obrigação de ressarcir o dano é, portanto, inquestionável. A efetiva responsabilidade patrimonial dos herdeiros, contudo, é limitada às forças da herança, o que torna a apuração sobre a existência e a suficiência do espólio um elemento central para a utilidade de uma futura e eventual execução. Dessa forma, a habilitação dos herdeiros não apenas cumpre um requisito processual (art. 110 do CPC), mas também assegura aos sucessores o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive para comprovar, se for o caso, a inexistência de bens e, por consequência, afastar sua responsabilidade patrimonial. Extinguir o processo neste momento, com base em indícios de inexistência de bens, seria prematuro e contrário tanto à declaração oficial contida na certidão de óbito quanto ao comando legal que prevê a transmissibilidade da obrigação de indenizar. Inexiste, pois, qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada nos elementos dos autos e na legislação aplicável. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho integralmente a r. decisão de fls. 1812 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado, procedendo-se à citação dos herdeiros habilitados. Intime-se. - ADV: CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ANDRESSA CAETANO DE MELO (OAB 168397/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB 95136/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), FERNANDO FIGUEIREDO LINHARES PIVA DE A. SCHMIDT (OAB 292214/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015444-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Marlene da Silva Klepa - - Adão Klepa Junior - - Julliane da Silva Klepa - - Bernardo da Silva Klepa e outro - Massa Falida de Indústria de Óleos Pacaembú S/A e outro - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - - Ailton Soares Ramos - - Marlene da Silva Klepa - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, o pedido de imissão na posse relativamente a esta área será passível de análise, comprovando-se a inexistência de discussão dessa mesma área em outros autos, na esteira do que recentemente decidido nos autos principais Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007934-70.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.E.P. - I.I.L. e outro - Vistos. Anote-se que os embargos opostos pela executada Ivonete Ivone Luiz foram julgados improcedentes, conforme anexo. Prossiga-se com a execução, aguardando-se útil movimentação, por 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009150-14.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cobra Rolamentos e Autopecas Ltda. - MJ Carneiro da Silva - Me - - Marcos Jose Carneiro da Silva - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do edital no D.J.E., no valor de R$ 560,40 - refernte a 1868 caracteres com espaço (R$ 0,30 por caractere) nos termos do provimento 2.684/2023, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 435-9, no prazo de 05 dias. - ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ADRIANA BRUSSI RIBEIRO (OAB 371475/SP), CÉLIA APARECIDA MARIOTTI (OAB 259059/SP), CÉLIA APARECIDA MARIOTTI (OAB 259059/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP)