Leandro Rodrigo De Souza
Leandro Rodrigo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 195791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Rodrigo De Souza possui 152 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRT1, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJPA, TRT1, TRT2, TJCE, TJRJ, TJES, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
LEANDRO RODRIGO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012431-85.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.B.S. - M., registrado civilmente como M.T.S.F. - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência, condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora, fixados no percentual de 5,44 salários mínimos, que equivalem ao montante de R$ 7.701,35 pretendido pelo autor, tomando como base o valor do salário mínimo ao tempo do ajuizamento da ação (R$ 1.415,00, no ano de 2024), para todas as hipóteses de vínculo empregatício e atividade econômica. Deverá o réu efetuar o pagamento dos alimentos ora fixados até o dia 10 de cada mês corrente, diretamente em conta corrente da mãe do autor, a ser informada por esta. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), FABRICIO EBONE ZARDO (OAB 499256/SP), RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042362-27.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Valdir Aparecido Mancini - - Aurelio Jose Claudio - - Carlos Eduardo Guida Gaspar - - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - Andre Luiz Scirre - - Claucia Andrea Campos Mancini e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do falecido réu ANDRÉ LUIZ SCIRRE (fls. 1814/1816) em face da r. decisão de fls. 1812, que deferiu a habilitação de seus herdeiros para regularizar o polo passivo da ação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, embora este Juízo tenha determinado a citação dos sucessores, inexistem bens a inventariar, conforme demonstrariam as pesquisas de bens imóveis negativas juntadas aos autos. Argumenta que a medida seria inócua e excessivamente onerosa à família, uma vez que, sem herança, não há responsabilidade patrimonial a ser transmitida. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e extinguir o feito em relação ao corréu falecido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício na decisão de fls. 1812. A contradição apontada pelo embargante é meramente aparente e assenta-se em uma interpretação parcial das provas constantes nos autos. Com efeito, a decisão que determinou a sucessão processual não ignorou as pesquisas de bens apresentadas pela defesa (FLS. 1772/1774). Ocorre que há nos autos um documento oficial dotado de fé pública que informa o contrário: a certidão de óbito do requerido, juntada a fls. 1735, na qual consta expressamente a declaração de que o falecido deixou bens. Diante de informações probatórias conflitantes de um lado, pesquisas que indicam a inexistência de bens imóveis e, de outro, um assento de óbito que declara a existência de patrimônio , a prudência jurídica e o devido processo legal recomendam a sucessão processual. A questão sobre a existência, a natureza e o valor dos bens deixados pelo de cujus é matéria de fundo, a ser apurada na fase processual adequada, e não um óbice à mera regularização do polo passivo. Ademais, a habilitação dos herdeiros é medida que se impõe por força da legislação que rege a matéria. O artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) é categórico ao prever que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos, apenas, à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". A transmissibilidade da obrigação de ressarcir o dano é, portanto, inquestionável. A efetiva responsabilidade patrimonial dos herdeiros, contudo, é limitada às forças da herança, o que torna a apuração sobre a existência e a suficiência do espólio um elemento central para a utilidade de uma futura e eventual execução. Dessa forma, a habilitação dos herdeiros não apenas cumpre um requisito processual (art. 110 do CPC), mas também assegura aos sucessores o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive para comprovar, se for o caso, a inexistência de bens e, por consequência, afastar sua responsabilidade patrimonial. Extinguir o processo neste momento, com base em indícios de inexistência de bens, seria prematuro e contrário tanto à declaração oficial contida na certidão de óbito quanto ao comando legal que prevê a transmissibilidade da obrigação de indenizar. Inexiste, pois, qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada nos elementos dos autos e na legislação aplicável. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho integralmente a r. decisão de fls. 1812 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado, procedendo-se à citação dos herdeiros habilitados. Intime-se. - ADV: CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ANDRESSA CAETANO DE MELO (OAB 168397/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB 95136/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), FERNANDO FIGUEIREDO LINHARES PIVA DE A. SCHMIDT (OAB 292214/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015444-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Marlene da Silva Klepa - - Adão Klepa Junior - - Julliane da Silva Klepa - - Bernardo da Silva Klepa e outro - Massa Falida de Indústria de Óleos Pacaembú S/A e outro - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - - Ailton Soares Ramos - - Marlene da Silva Klepa - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, o pedido de imissão na posse relativamente a esta área será passível de análise, comprovando-se a inexistência de discussão dessa mesma área em outros autos, na esteira do que recentemente decidido nos autos principais Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007934-70.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.E.P. - I.I.L. e outro - Vistos. Anote-se que os embargos opostos pela executada Ivonete Ivone Luiz foram julgados improcedentes, conforme anexo. Prossiga-se com a execução, aguardando-se útil movimentação, por 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009150-14.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cobra Rolamentos e Autopecas Ltda. - MJ Carneiro da Silva - Me - - Marcos Jose Carneiro da Silva - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do edital no D.J.E., no valor de R$ 560,40 - refernte a 1868 caracteres com espaço (R$ 0,30 por caractere) nos termos do provimento 2.684/2023, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 435-9, no prazo de 05 dias. - ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ADRIANA BRUSSI RIBEIRO (OAB 371475/SP), CÉLIA APARECIDA MARIOTTI (OAB 259059/SP), CÉLIA APARECIDA MARIOTTI (OAB 259059/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007151-47.2000.8.26.0477 (477.01.2000.007151) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Atlantico Ii - NEI GUERINO - - APARECIDA ARREBOLA GUERINO e outros - lance judicial - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante do que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RENATO DE GIZ (OAB 182628/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), DORIVAL SPIANDON (OAB 96586/SP), EDSON COVO (OAB 64990/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0144492-16.2018.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDAPOLO PASSIVO: COMERCIO DE AUTO PECAS RODRIGUES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 138132027, para que informe o endereço correto da parte executada, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito