Carlos Eduardo Marques

Carlos Eduardo Marques

Número da OAB: OAB/SP 196206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Marques possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO MARQUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) USUCAPIãO (3) EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502293-11.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.H.C. - P.S.C. - 1. Não há preliminar a ser acolhida nem está comprovada, de forma manifesta, hipótese de absolvição sumária, conforme padrão probatório exigido pelo art. 397 do Código de Processo Penal. Absolvição sumária. A extinção da ação penal em momento diverso da sentença penal condenatória ou absolutória é excepcional e depende do alcance de padrão probatório superior até mesmo ao exigido para o decreto condenatório. Isso porque, enquanto a condenação exige provas que levem à "certeza além da dúvida razoável", a absolvição neste momento processual (análise da defesa preliminar), nos termos expressos do art. 397 do Código de Processo Penal, exige provas que levem à conclusão pela "existência manifesta" de justificante ou exculpante ou de que os fatos narrados "evidentemente" não constituem crime. Ou seja, havendo dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos não é caso de absolvição sumária. Bem assim, em virtude da adoção da teoria da ratio cognoscendi pelo direito brasileiro, o ônus da prova quanto à ocorrência de justificante e exculpante é da defesa, e não da acusação. Portanto, "mera dúvida" sobre qualquer excludente de ilicitude deve ser interpretada em prejuízo do réu, já que a absolvição nesse caso depende de "fundada dúvida", ex vi do art. 386, VI, do CPP. 1.1. Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, a competência para analisar o direito do acusado à justiça gratuita é do juízo da eventual execução criminal, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Preliminar de Justiça Gratuita. Não conhecimento, por se tratar de matéria afeita à execução penal e, [...]" (TJSP; Apelação Criminal 1500192-74.2022.8.26.0263; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). Pelo que inviável o deferimento neste momento. 2. Cadastre-se as testemunhas arroladas pela defesa. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN TARCINAVO (OAB 424576/SP), CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500118-10.2025.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - HUGO MORAIS GARCIA - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002061-56.2024.8.26.0297 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nivea Aparecida da Silva Venancio - Espólio de Heitor Antonio Leandro e outros - Fica o Dr. HERMES NATALIN MARQUES intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, em virtude de ter sido nomeado Curador Especial aos citados por edital. - ADV: HERMES NATALIN MARQUES (OAB 173021/SP), HERMES NATALIN MARQUES (OAB 173021/SP), CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP), HERMES NATALIN MARQUES (OAB 173021/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000005-21.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: E. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. F. da S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: R. W. R. S. - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ ELIANA NO CANCELAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INCONTROVERSO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A RECORRENTE É A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E QUE FOI ELA QUEM COMUNICOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO QUE NÃO SE COMPROVOU. APELANTE QUE NÃO SE INTERESSOU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, II).IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Gomes (OAB: 118319/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Carlos Eduardo Marques (OAB: 196206/SP) (Curador(a) Especial) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005981-82.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adelio Tebaldi - Vistos. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no RE 1.355.208, o Tema nº 1.184 que fomenta a utilização de meios extrajudiciais para cobranças fiscais e autoriza a extinção de execuções fiscais que não atendam ao princípio da eficiência. Tema nº 1.184:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, em sequência, confeccionou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que disciplina à extinção da execução fiscal de baixo valor, assim consideradas as ações de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por seu turno, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou o Provimento CSM nº 2.378/24 a respeito do tema e de acordo com a resolução acima mencionada, onde estabeleceu as diretrizes para o ajuizamento de execução fiscal e a extinção para os feitos fiscais de baixo valor. Pois bem. A presente execução fiscal tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não foram localizados até a presente data bens passiveis de penhora. Assim, o custo do próprio processo evidentemente não atende ao princípio da eficiência administrativo e a extinção por falta de interesse de agir é de rigor nos termos das normas jurídicas acima citadas. Ante o exposto, sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ciência à Fazenda. Arcará a exequente com as despesas processuais, observando-se sua isenção (artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003). Fica autorizada o levantamento de eventual penhora. Providencie-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 18 de junho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500298-26.2025.8.26.0297 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUIZ CARLOS PEREIRA DE PAULA - Vistos. De partida, designo, neste átimo, audiência para fins de homologação do acordo de não persecução penal para o dia 09 de dezembro de 2025, às 15h00min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no ingresso virtual, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Intimem-se a todos em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Jales, data da assinatura digital. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito - ADV: CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002675-49.2022.8.26.0297 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - GRACIELE DO NASCIMENTO MARQUEZ - Conforme noticiado às ff. 113-114, a sentenciada retomou o cumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade. Diante disso, acolho a justificativa apresentada às ff. 121-122 e mantenho a pena restritiva de direitos, uma vez que não houve reiteração no descumprimento da medida imposta. Aguarde-se o cumprimento integral das penas, abrindo-se vista ao Ministério Público em caso de eventual notícia de descumprimento. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do nobre defensor dativo nomeado à f. 104. A presente decisão vale como mandado e ofício. - ADV: CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP)
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