Victor Manoel Rufino Pereira Dos Santos

Victor Manoel Rufino Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 196384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Manoel Rufino Pereira Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP, TRF1
Nome: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002090-44.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GP CAR ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS - SP196384 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004321-24.2024.8.24.0061/SC AUTOR : GLOBAL FERTILIZERS LIMITED ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) RÉU : ZPORT ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ZUEL GOMES (OAB SC012264) ADVOGADO(A) : THIAGO NICKEL (OAB SC031249) ADVOGADO(A) : LILIAN GABRIELA DANIELSKI STRELOW (OAB SC037939) RÉU : ACGT QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : ETIELE ELIAS DA SILVA (OAB RS108427) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP196384) ADVOGADO(A) : CINTIA RUFINO DOS SANTOS MIRONIUC (OAB SP482086) DESPACHO/DECISÃO Considerando os novos documentos juntados (ev. 114), intime-se a parte adversa para se manifestar ou adotar uma das providências previstas no artigo 436 do CPC, sob pena de preclusão. Outrossim, deverá ser observado o prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1.º), ressaltando-se que a argumentação deverá ser específica não se admitindo alegação genérica de falsidade (CPC, art. 436, parágrafo único).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014818-61.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: V. I. S. -. E. R. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS - SP196384 POLO PASSIVO:R. J. -. U. F. e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por V. I. S. -. E. R. J. em desfavor UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito, a declaração de seu direito ao pagamento da forma menos onerosa, apontando a necessidade de uma série de combinações de normas, para garantir sua pretensão. Após a distribuição e a apresentação da contestação (Num. 4275970), a autora apresentou a réplica Num. 6157279. Decisão Num. 83500561 deferiu a realização de perícia. Intimada, inclusive pessoalmente sob pena de não realização da prova, a parte autora não apresentou seus quesitos ou indicou assistente técnico. Despacho Num. 2162906115 apontou desinteresse manifesto no prosseguimento do feito e determinou a conclusão para sentença. Intimadas, a autora, mais uma vez, quedou-se inerte. A UNIÃO se manifestou por meio da petição Num. 2163074404. É o relato. DECIDO. Quanto ao mérito, entendo que a demanda, claramente, não merece prosperar. É que, como se sabe, o parcelamento é uma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que se processa “na forma e condição estabelecidas em lei específica,” no termos do art. 155-A do CTN. Dessa forma, não se pode acolher tese no sentido de que a contribuinte teria direito ao emaranhamento de normas diversas, para extrair nova conformação, somente a ela aplicável. Tal pretensão é ofensiva ao princípio da legalidade e da isonomia, bem como permitiria à contribuinte tarefa que somente pode ser exercida pelo detentor da competência tributária, de modo que não se pode tolerar. No sentido da impossibilidade de combinação de leis para beneficiar os contribuintes, note-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PARCELAMENTO. DÉBITO NÃO ABRANGIDO PELA LEI 11.196/05. ART. 2º DA CF/88 E ART. 21 DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de mandado de segurança cujo objetivo é a obtenção de autorização judicial para promover, na modalidade prevista no art. 38 da Lei 8.212/91, o parcelamento de contribuições sociais referidas no art. 11, parágrafo único, a e c, da mesma Lei, vencidas após 30/09/2005, mantendo parceladas, na forma prevista pela Lei 11.196/05, exações da mesma natureza, vencidas até a referida data, com a consequente concessão de certidão de regularidade fiscal ao impetrante. 2. Nos termos do art. 2º da CF, c/c os arts 111 do CTN e 21 da LINDB, não cabe ao Judiciário, ampliar ou flexibilizar regras estruturadas para reduzir ou alterar a exigibilidade de débitos a título de transação ou parcelamento, notadamente sem medir as consequências disso. Tais regras autocompositivas foram gestadas sob determinados limites legais e infralegais com concessões mútuas após complexas análises técnicas, contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas e políticas para todo país, expertise e discricionariedade essa que não enseja espaço judicial para efetivar vantagens ao contribuinte não previstas ou não assimiladas no programa de transação ou parcelamento. 3. Nesse sentido, o STF já decidiu que "[] o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015). Ou seja, "é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo, no caso, o rol de contribuintes que poderão aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal." (AI 836442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012). 4. Os art. 102, II, e 103, II, ambos da Lei 11.196/05, com a redação vigente até o advento da MP 457/09, vedavam a formalização do parcelamento ordinário, previsto no art. 38 da Lei 8.212/91, em relação a contribuições sociais previdenciárias vencidas após 30/09/2005 (art. 96 da referida Lei). 5. A propósito, o TRF1 já decidiu que: "[] O município apelante informa que aderiu ao parcelamento especial de 240 (duzentos e quarenta) meses estabelecido na Lei nº 11.196/2005, fato que afasta a possibilidade de opção pelo do parcelamento ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 8.212/91. 2. Com efeito, é condição para a permanência do parcelamento especial a manutenção da situação de adimplência, tendo a Lei nº 11.196/2005 previsto como hipótese de rescisão o "inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei" (art. 103, II)."(AC 0022615-57.2007.4.01.3400, SÉTIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, e-DJF1 18/03/2016). 6. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada pelo Município de Teresina de Goiás. (AMS 0003830-32.2007.4.01.3502, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000901-06.2001.8.26.0075 (075.01.2001.000901) - Ação Popular - Serviços - Jorge Elias Mahtuk e outro - Municipio de Bertioga - - Praias Paulistas Sa - - Cia Fazenda Acarau - - Antonio Rodrigues Filho - - Jose Antonio Rufino Collado - - Manoel Ferraz de Campos Salles - - Layrton Gomes Goulart - - Fernando Senna Rodrigues - - Carlos Renato Froner Fabris - - Ana Cristina Froner Fabris Codogno - - Iara Maria Froner Fabris - - Antonia Aparecida Munhoz Rufino - réu revel - - Jose Guilherme Munhoz Rufino - réu revel e outros - Vistos. Fls. 3704/3705: Recebo os embargos de declaração eis que tempestivamente opostos, e a eles dou provimento. No que tange à desistência da ação em relação ao réu José Antônio Rufino Collado, assiste razão aos Embargantes. Conforme consignado no despacho de fls. 3664, foi oportunizada a desistência da ação em face do referido réu, falecido, diante da inviabilidade de habilitação de seus sucessores. A petição de fls. 3667 formalizou a desistência, a qual, todavia, não foi expressamente homologada na sentença. Assim, ACOLHO os embargos para aclarar que a desistência foi homologada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Quanto à condenação por litigância de má-fé, ACOLHO os embargos para esclarecer que o valor correspondente ao décuplo das custas deve ser calculado com base na alíquota de 1% sobre o valor da causa, multiplicada por dez, conforme previa a redação vigente à época do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.952/85 e Lei nº 11.608/03, antes da alteração introduzida pela Lei nº 17.785/23. Esclareço, ainda, que a condenação é solidária entre os autores, nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, ACOLHO os embargos para esclarecer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser entendida como solidária entre os Autores, nos termos do artigo 87, § 2º, do CPC, e que o percentual de 10% sobre o valor da causa deverá ser rateado entre os advogados dos réus, salvo ajuste diverso entre os patronos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), JOSE GUILHERME MUNHOZ RUFINO, ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP), FERNANDA MARME RODRIGUES (OAB 314609/SP), ANTONIA APARECIDA MUNHOZ RUFINO, EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP), EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP), EZEQUIEL JURASKI (OAB 103759/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP), VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 196384/SP), ROBERTO ESTEVES MARTINS NOVAES (OAB 63061/SP), ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ (OAB 110053/SP), JOSE RICARDO TREMURA (OAB 23116/SP), JACOB PASCHOAL GONÇALVES DA SILVA (OAB 286846/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP), EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP), WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP), ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO (OAB 161020/SP), ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO (OAB 161020/SP)
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou