Fabiana Irene Marcola Araujo
Fabiana Irene Marcola Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 197068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-05.2024.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Xavier da Silva - Ante a comprovação do pagamento comunique-se à DEPRE a extinção da requisição de pequeno valor. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032644-07.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - BANCO ITAU BBA S/A - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Inss e outro - MARCELO DAHRUJ - ADRIANA MAGANHATO GOMES DOS SANTOS - - ISABEL CRISTINA PONTES NEVES - - MARCO ANTONIO DOS SANTOS - - Francisco Francival de Queiroz - - Arycler de Oliveira - - Isabel Cristina Pontes Neves - - Leandro Lino de Freitas - - Claudete Carrenho Gonçalves Silva - - Adijaneide Gercina Dos Santos Sousa e outros - WANDER PINTO - - Banco Sofisa S/A e outro - União(Fazenda Nacional) - - Ricardo Augusto Cunha - - Maria Goreth Lassek Ferreira - - Josemar Lima Gomes - - Osmar Nicolett - - Josefa Galdino De Lima - - Andréia Leite Teodozio Barbosa - - União - - Tiago Takeuchi Cezar - - Paulo Sérgio De Almeida - ME - - Ariano Dias De Moura - - Jose Fernandes Moreira - - Emanoel Dos Santos Oliveira - - Virginia Ribeiro Gondim Rodrigues - - Vilson Rodrigues - - Maria Eulália Bet - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - Maria Regina Aparecida Dias Rodrigues - - SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA - - Dorinda da Conceição Fernandes Gonçalves - - Tiago Humberto dos Santos - - Fernando da Silva Frias - - Ana Paula Diniz de Souza - - Claudio Godoy da Silva - - Osvaldo Luis Zago - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Marcos Fernandes da Silva - - Ali Mohamad Noureddini - - Jose Valter dos Santos - - Elisabete Decaris Pereira - - Elisangela Bianchini - - Cristiane Fonseca Liguori Gaier - - VERA LUCIA GONÇALVES DA SILVA - - Leandro de Azevedo - - Noemia De Barros Cintra - - Renato Restivo - - José Nilton Gomes da Silva - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Elisabete Dias Gomes - - Carlos Henrique Francisco - - Anderson Luis Gonçalves Cagnotto - - Maria Marilene Morais da Silva Dias - - Valdecy Soares da Silva - - Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - - CARLOS AFONSO BOIRON CRISCUOLO - - Bruno Pasquali - - EDUARDO FRANCISCO FERREIRA - - ROBSON VENANCIO DA COSTA - - Ricardo Miguel Rinco - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - municipio de são paulo - - Alessandra Aparecida da Costa Silva de Araujo - - Telma Cabral Crepaldi - - Thays Linard Vilela Matos - - Valter Vieira Piroti - - Edmilson Pacher Martins - - Otacilia Barbosa dos Santos - - Alcides Antonio Conceição - - Magno Belo da Silva - - Anna Jesus Ferreira Gomes - - Marcio Leite de Oliveira - - Cicero Silvino de Oliveira - - Sérgio Duarte Julião da Silva e outros - Ivanildo Manuel Xavier - Ednaldo Santos Coelho - - Maria de Deus da Silva Couto Viana - - Sullivan Bernardo de Almeida - - Valter Nei Ribeiro - - Marcílio Pires Carneiro - - Regiane Aparecida Carvalho de Freitas - - Cleber Viana da Costa - - RONALDO PERES GOTTSFRITZ - - Marcia Rosalvo Brito - - Alessandra Maria Leandro Martins - - Rosimeray Silva da Paixão Gonçalves - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Edna Hortolan - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fabiano Augusto Marques de Almeida - - Florentino Alves Martins - - Milton Tadeu da Silva - - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - - Renata Pinheiro e outros - Ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fl. 2623. - ADV: EDSON JOSE BACHIEGA (OAB 84242/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARMEN LUCIA ANIZELI DA SILVA (OAB 81181/SP), DENISE MARIANA CRISCUOLO GUZZO (OAB 82067/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), LUCIANA PAULA COELHO ALMEIDA (OAB 234711/SP), CLEBER DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 223674/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI 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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006391-87.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: TERESINHA LINO CORREA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pelas partes, acolho o cálculo da contadoria de ID 365250314. Requisite-se o pagamento. Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários de ID 361845181. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055546-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeovane Martins Bezerra - A autoria não possui domicílio nesta Capital, nem a empregadora, tampouco o acidente ocorreu nesta Comarca, portanto, este juízo não possui nenhuma vinculação com o caso concreto. Assim, a ação deve ser remetida ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, que, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, detêm competência exclusiva para julgamento das ações relativas a acidentes do trabalho do interior e do litoral. Mesmo porque as ações acidentárias necessitam de perícia presencial e, deste modo, devem tramitar no local que favoreça o acesso da autoria à justiça, visando assim reduzir o alto índice de ausências nas perícias designadas, justamente pela impossibilidade de locomoção dos requerentes a este Fórum, onde se localiza a Divisão de Perícias Acidentárias da Capital. Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 10.507/2024, no p. 2º do art. 2º, dispõe que "as perícias acidentárias serão realizadas na Comarca de residência ou domicílio do periciando". Posto isso, determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. - ADV: ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP), FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012503-03.2017.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Mauro Aparecido Fernandes - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca do certificado a fls. 547, bem como dos extratos de fls. 544/546, requerendo o de direito, em 05 dias. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP), ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000618-70.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alves da Cunha - Vistos. Inicialmente, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, antecipo a perícia e nomeio o(a) Dr(a). Renato Mari Neto para o encargo. Faculto a formulação de quesitos e acolho os já apresentados, ou que vierem a ser apresentados, bem como a indicação de assistentes. Fixo em R$ 584,08 os honorários periciais, conforme valores previstos na Portaria nº 01/2021, atualizados nos termos do art. 2º, §5º da Resolução 232/CNJ, levando-se em conta o percentual acumulado do IPCA-e referente ao ano anterior. Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, providencie o INSS o depósito dos honorários periciais no prazo de 30 dias, comprovando nos autos. Cumprida pela autarquia a determinação, intime-se o perito acerca de sua nomeação, requerendo a designação de data para a realização da perícia e oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Por este mesmo ato, INTIME-SE o INSS para: (a) formular quesitos e/ou indicar assistente técnico e adiantar os honorários periciais, nos termos desta decisão; (b) juntar aos autos, no prazo de 30 dias, cópias das planilhas DATAPREV contendo as informações (INFBEN), dados básicos da concessão (CONBAS), histórico de perícias médicas (HISMED) e consulta CID (CONCID), referentes a todos os benefícios concedidos a(o) Autor(a). (c) providenciar o depósito de honorários periciais no prazo de 15 dias, conforme determinado. Intime-se. - ADV: FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP), ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066623-98.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Luana de Lyra Silva - Magistrado(a) Alberto Gentil - Recurso oficial parcialmente provido, improvido o apelo autárquico. V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE NEXO CONCAUSAL ESTABELECIDO NOS AUTOS INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O APELO AUTÁRQUICO. - Advs: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) - Eliana de Carvalho Martins (OAB: 189530/SP) - Fabiana Irene Marçola Araujo (OAB: 197068/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031940-88.2021.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.T.C.R. - S.R.C.R. - Vistos. Manifeste-se o requerido sobre os embargos de declaração opostos em face da r. Sentença, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MANOEL FLORÊNCIO DOMINGOS (OAB 440866/SP), JOSE APARECIDO DA SILVA (OAB 253657/SP), FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP), ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Senador Vergueiro, 3575, - de 2203 a 3799 - lado ímpar, Anchieta, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09601-000 sbcamp-sejf-jef@trf3.jus.br - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001645-74.2025.4.03.6338 AUTOR: SONIA MARIA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora da contestação, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003056-19.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARICE DINIZ DE MELO Advogados do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003056-19.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARICE DINIZ DE MELO Advogados do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1993 a 26/09/1994, 01/11/1994 a 30/07/2003 e 02/02/2004 a 19/12/2021 e determinar a concessão da aposentadoria especial NB 46/202.908.768-2, desde a data do requerimento administrativo em 19/12/2021. Consigno que, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado, porquanto vedado o exercício de atividade especial durante o gozo de benefício desta natureza, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. O pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, serão de responsabilidade do INSS. (...)." Em sede de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postula, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial em razão da sentença ilíquida proferida. No mérito, sustenta a ausência de exposição permanente e habitual a agentes nocivos de natureza química, destacando que, apesar da realização de perícia judicial para averiguação da atividade especial, que a sentença recorrida não considerou adequadamente as conclusões do expert, que não reconheceu a atividade especial para fins de jubilação. Argumenta que, sem o reconhecimento dos períodos impugnados, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para aposentadoria na data estabelecida na sentença. Subsidiariamente, requer: (i) caso seja reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, que seja observada a vedação de conversão em tempo comum; (ii) que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo pericial, não na data do requerimento administrativo; (iii) observância da prescrição quinquenal; (iv) em caso de concessão de aposentadoria, intimação da parte autora para apresentar autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, em cumprimento às regras de acumulação de benefícios da EC 103/2019; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção de custas e taxas judiciárias; e (vii) compensação de valores já pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável, bem como restituição de eventuais valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003056-19.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLARICE DINIZ DE MELO Advogados do(a) APELADO: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530-A, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068-A VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. ERRO MATERIAL De ofício, verifica-se a existência de erro material na decisão recorrida, uma vez que, não obstante a fundamentação e a planilha elaborada indiquem que a requerente possuía 25 anos, 9 meses e 8 dias de tempo especial até 13/11/2019 (data do início da vigência da Emenda Constitucional n° 103/19), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, constou no dispositivo o reconhecimento da atividade especial até 19/12/2021, o que se revela juridicamente inviável após a vigência da referida reforma constitucional. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (19/12/2021) até o deferimento do benefício, ocorrido em (26/09/2023) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO Em sede inicial, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais prestados na função de frentista, notadamente: (i) 01/07/1993 a 26/09/1994, junto ao Auto Posto Tatinho Ltda.; (ii) 01/11/1994 a 30/07/2003, na empresa Três DII Auto Posto Ltda.; e (iii) 02/02/2004 a 19/12/2021, no Posto de Serviços Automotivos Jaú Ltda., conforme registros em CTPS e documentação acostada aos autos. O juízo a quo reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados, até a data da Reforma EC n° 103/19 (13/11/2019), e determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/202.908.768-2), com data de início fixada na data do requerimento administrativo (19/12/2021), decisão contra a qual insurge-se o INSS. Vejamos. Para comprovação das condições laborais do interstício 02/02/2004 a 13/11/2019, a autora carreou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 07/08/2021, devidamente subscrito e com indicação dos responsáveis técnicos pelas aferições ambientais: A despeito da documentação apresentada, foi determinada a produção de prova pericial judicial, realizada in loco no Auto Posto Jaú, conforme certificado nos autos (ID Num. 283281335 - Pág. 2). O perito judicial consignou expressamente que a requerente, no desempenho de suas atribuições como frentista, manteve contato de forma habitual e permanente com agentes químicos agressores, especialmente gasolina, composta por álcool etílico hidratado e benzeno, bem como exposição habitual, porém intermitente, a óleos lubrificantes de origem mineral: “A requerente no seu desempenho de função, veio a manter contato de forma habitual e permanente, com agente químico agressor integrado em especial pela gasolina, cuja composição esta associada a álcool etílico hidratado e benzeno, este ultimo na ordem inferior a 1%, bem como de forma habitual, porém, intermitente com óleos de lubrificação em especial de motor, integrado pela linha exclusiva da marca Shell, todos de origem mineral, o sendo empregados nos procedimentos de completar o óleo, quando de seu atendimento a veículos diversos, nas inspeções e verificações havidas no compartimento do motor em suas atividades de atendimento e comercialização de combustíveis; assim o sendo de forma regular e indissociável da sua modalidade de prestação de serviços. De forma não continuada viria o autor a realizar o abastecimento sob a forma de completar o nível do cárter de veículos automotivos, usualmente do tipo passeio, despejando o vasilhame de óleo de um litro de óleo lubrificante mineral, de marca própria da reclamada no seu interior, para em seguida proceder a inspeção visual do nível atingido, o que é feito através da vareta de controle de nível e um pano para limpeza desta vareta extraída do cárter e a seguir recolocada; sendo regular a inspeção de nível do motor, mesmo que não se concretizasse a venda do combustível" Ainda segundo o laudo pericial, tais exposições ocorriam de forma regular e indissociável da modalidade de prestação de serviços, incluindo procedimentos de completar óleo, inspeções e verificações no compartimento do motor, atendimento e comercialização de combustíveis, além da realização de abastecimento, completando o nível do cárter de veículos automotivos com óleo lubrificante mineral e procedendo à subsequente inspeção visual do nível. Da análise do conjunto probatório, constata-se que durante as atividades de frentista houve efetiva exposição a vapores de gasolina, álcool e diesel, substâncias que contêm em sua composição álcool etílico hidratado e benzeno. Comprovada a exposição a hidrocarbonetos, resta configurado o exercício de atividade especial, nos termos estabelecidos pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Impende destacar que, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais decorrentes da exposição a hidrocarbonetos prescindem de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente laboral, sendo caracterizados mediante avaliação qualitativa. Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, consoante quadro contributivo acostado no id Num. 283281343 - Pág. 1, o qual ora ratifico, verifica-se, de plano, que a autora atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida. DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que entre a data do requerimento administrativo (2021) e o ajuizamento da ação (2023) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material para constar na parte dispositiva como dies ad quem do reconhecimento de atividade especial a data de 13/11/2019, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto. É COMO VOTO. /gabiv/... E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO COMO FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PPP E LAUDO JUDICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais exercidas pela parte autora no período de 01/07/1993 a 13/11/2019, como frentista, com base em PPPs e prova pericial, e concedeu o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER: 19/12/2021). A sentença também determinou a implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, além de afastar o reexame necessário por não superar mil salários mínimos. A relatora corrige de ofício erro material na sentença, que havia indicado erroneamente como termo final da atividade especial a data de 19/12/2021, posterior à vigência da EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro material ao reconhecer atividade especial após 13/11/2019; (ii) verificar se a exposição aos agentes químicos no desempenho da função de frentista caracteriza atividade especial; e (iii) analisar se é cabível o reexame necessário da sentença, diante do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorreu em erro material ao reconhecer a especialidade da atividade até 19/12/2021, sendo cabível a correção de ofício para limitar o reconhecimento até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, que vedou a conversão de tempo especial em comum. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos no exercício da função de frentista, comprovada por PPPs e laudo pericial, caracteriza atividade especial, nos termos dos Decretos 53.831/64 (item 1.2.11), 83.080/79 (item 1.2.10), 2.172/97 e 3.048/99 (itens 1.0.17 e 1.0.19), independentemente de análise quantitativa. A atividade desempenhada era indissociável da exposição a agentes químicos nocivos, caracterizando-se como habitual e permanente, nos termos do art. 65 do Regulamento da Previdência Social. A validade de laudo técnico extemporâneo é reconhecida pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 68 da TNU, sendo suficiente para comprovar a exposição nociva no período laborado. A eficácia do EPI indicada no PPP não afasta, por si só, a caracterização da especialidade, por não evidenciar a neutralização da nocividade, conforme decidido pelo STF no ARE 664335. Inexiste obrigação de reexame necessário quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e do Enunciado 6716 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF. A parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial até 13/11/2019, sendo legítima a concessão do benefício, com termo inicial na DER (19/12/2021), pois a documentação foi apresentada administrativamente. Inexistente a prescrição quinquenal, dado que o lapso entre a DER e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos. Os juros de mora e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável na data da execução. Diante do desprovimento do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios recursais para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Correção de erro material realizada de ofício. Tese de julgamento: É possível a correção de erro material na sentença para limitar o reconhecimento de atividade especial à data de vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), vedada sua extensão posterior. O labor como frentista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, configura atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa, nos termos da legislação vigente à época. O PPP e o laudo judicial são documentos aptos a comprovar a especialidade da atividade, mesmo que extemporâneos, desde que demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos. A menção à eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, salvo prova de efetiva neutralização da nocividade. O reexame necessário é incabível quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. Os honorários recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso é integralmente desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir erro material, REJEITAR a preliminar suscitada e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal