Luiz Fernando De Castilha Pizzo

Luiz Fernando De Castilha Pizzo

Número da OAB: OAB/SP 197836

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJSC, TRT15, TJRJ
Nome: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002014-76.2022.8.26.0063/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: C. da C. de I. do T. - Embargdo: M. da E. T. de I. do T. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL OCORRÊNCIA PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO SISTEMA TELEPRESENCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Augusto Martins Iazbek (OAB: 261002/SP) - Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) - Marcelo dos Santos (OAB: 135590/SP) - Pedro César Di Muzio (OAB: 229858/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) (Procurador) - Ana Claudia Ignacio (OAB: 251918/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002006-31.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rita de Cassia Maria Zerlin - - Marcilio Zerlim - Aldemar Valter Maganga - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO c/c ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, ajuizada por RITA DE CÁSSIA MARIA ZERLIN e OUTRO em face de ALDEMAR VALTER MAGANGA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam os requerentes serem coproprietários do imóvel situado na Rua Sebastião de Barros, nº 396, em Barra Bonita/SP, o qual se encontra em estado de condomínio forçado com o requerido. Sustentam a impossibilidade de uso comum e equitativo do bem, diante da posse exclusiva exercida pelo requerido. Diante disso, requerem a extinção do condomínio, mediante alienação judicial do imóvel, bem como o arbitramento de aluguéis em razão da utilização exclusiva do bem pelo requerido. Fls.81/98. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, considerando que cabe ao juiz verificar, se o requerente da gratuidade tem porte econômico para enfrentar as despesas do processo (cfr., a propósito, Nery-Nery, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.582), e assim, constatar a pertinência do beneficio pleiteado e diante de todos os elementos apresentados nos autos, determino ao requerido, para comprovação da alegada pobreza, no prazo de 5 dias, apresente as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda. No mais, partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. Não há nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Intimados para indicação de provas, as partes requerentes protestaram pela produção de prova pericial (fls.80). Já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória a fim de se averiguar. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil,o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito.No presente caso, a controvérsia central reside na possibilidade ou impossibilidade de divisão cômoda do imóvel objeto da demanda, para verificar: a)A possibilidade técnica de divisão física do imóvel; b)Se eventual divisão seria cômoda e economicamente viável; c)O valor atual do bem para fins de eventual alienação judicial. Posto isso, defiro a realização de perícia de engenharia civil. Da análise dos autos, identificam-se os seguintes pontos controvertidos: i) extensão das frações ideais de cada condômino e regularidade da cadeia dominial; ii) período e natureza jurídica da ocupação exclusiva pelo requerido, que alega acordo tácito e direito de retenção por benfeitorias, enquanto os autores caracterizam a situação como esbulho possessório; iii) valor locativo para arbitramento é adequado e compatível (R$ 250,00 pleiteados vs. alegação de excesso pelo réu); iv) responsabilidade pelas despesas de conservação e tributos; e v) viabilidade de divisão cômoda do bem ou necessidade de alienação judicial. A determinação de perícia técnica assegura o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permitindo que ambas as partes tenham acesso a elementos técnicos objetivos para fundamentar suas alegações. Para a perícia judicial, nomeio Sr. Joaquim Fernando Ruiz Felicio jffelicio@adv.oabsp.org.Br , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Requerida perícia pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a tabela constante no anexo da Resolução 910, de 29 de novembro de 2023, do Tribunal de Justiça de São Paulo que, a partir de então, regulamentou a fixação de honorários periciais no âmbito das Justiças de primeiro e segundo graus na hipótese do artigo 95, §3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Assim, arbitro os honorários periciais em 44 UFESP's, já que se trata de perícia de engenharia vistorias e perícias técnicas Grau I, esclarecendo que o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da mencionada resolução. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar data para realização dos trabalhos. Com a designação de data intimem-se as partes através de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), ARMANDO GOMES FILHO (OAB 365633/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010025-59.2023.5.15.0055 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e8dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquivem-se os autos, extinguindo a execução. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010025-59.2023.5.15.0055 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e8dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquivem-se os autos, extinguindo a execução. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA - RAFAEL BIGLIASSI - ANTONIO ADALBERTO SEGURA COIADO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010027-29.2023.5.15.0055 AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b8d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquivem-se os autos, extinguindo a execução. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA - RAFAEL BIGLIASSI - ANTONIO ADALBERTO SEGURA COIADO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010027-29.2023.5.15.0055 AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b8d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquivem-se os autos, extinguindo a execução. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001454-66.2024.8.26.0063 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - A.C.C. e outro - R.T. - - E.F.C. - - H.J.C. e outros - 1. Remanejando a pauta, redesigno Audiência de Instrução e Julgamento (art. 81 da Lei nº 9.099/95), para o dia 22 de julho de 2025, às 10 horas, oportunidade em que haverá oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do réu, seguido de debates e julgamento. 2. INTIME(M)-SE os querelados nas pessoas dos seus Defensores constituídos nos autos, a participarem da audiência de forma presencial, e que deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação (no número máximo de cinco), ou, caso haja comprovada necessidade de que sejam intimadas por este Juízo, deverá apresentar o rol no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da audiência supramencionada. Caso necessário, fica autorizado regime de urgência para cumprimento dos mandados a serem expedidos. 3. Solicite-se a nomeação de defensor dativo ao réu e INTIME-SE ele a participar da audiência designada. 4. INTIME(M)-SE e REQUISITE(M)-SE, se necessário, as testemunhas arroladas pela acusação. 5. Consigno que, tratando-se de partes, testemunhas residentes em outra Comarca, fica determinado, desde já, que elas compareçam no Fórum da Comarca do domicílio, no dia e hora designada para a audiência, devendo, ainda, a Serventia, oficiar, previamente, o juízo da localidade, solicitando a reserva de estação passiva. No caso de réu recluso, deverá ser previamente agendado uma das salas disponíveis no estabelecimento prisional, devendo ser oficiado ao setor responsável com os dados necessários do réu requisitado. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO. 6. As partes e testemunhas, exceto se residentes em outra comarca ou reclusa, conforme exposto acima, deverão comparecer pessoalmente, na data aprazada, ao Fórum de Barra Bonita, localizado na Praça Dr. Emigdio Meira, s/nº - Centro - Barra Bonita/SP, com 30 minutos de antecedência, devidamente munidos de documento de identificação pessoal, a fim de participar da audiência de forma presencial. 7 Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício de requisição, bem como, mandado de intimação aos participantes, os quais deverão fornecer número de telefone celular pessoal, para eventual contato. 8. No mais, cumpra-se as demais disposições contidas no despacho de fls. 139/140. Intimem-se. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1000131-22.2023.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaú; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000131-22.2023.8.26.0302; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Cintia Gigliotti e outro; Advogado: Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP); Apelado: Edson Bachega Júnior; Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500170-73.2025.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - ATILA KOLLEN LEITE DE JESUS - Vistos. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público denunciou ÁTILA KOLLEN LEITE DE JESUS como incurso no art. 278 caput do Código Penal. Denúncia recebida às fls. 89/90. Citado (fls. 192/193), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 98/111), aduzindo, em síntese: I) A incompetência absoluta da Justiça Estadual, vez que a conduta descrita teria por fato anterior o ingresso clandestino dos cigarros eletrônicos em território nacional; II) A ausência de comprovação de que os cigarros eletrônicos apreendidos sejam nocivos à saúde, vez que a proibição de comercialização no Brasil se daria em virtude dos efeitos incertos de tais cigarros que seriam menos nocivos do que os cigarros convencionais; III) A falta de dolo do réu que não teria exposto os produtos à venda e tampouco teria ciência da nocividade dos aparelhos; IV) A aplicação do princípio da insignificância no caso concreto fazendo paralelo ao tema repetitivo nº 1.143 do c. STJ. Ainda, protestou pela produção de provas: 1) acesso ao apenso de nº 1500343-53.2025.8.26.0063; 2) Ofício ao instituto de criminalística para esclarecer "dentre os dispositivos eletrônicos apreendidos quais continham substâncias nocivas, catalogando os elementos químicos encontrados e, se possível, em qual quantidade"; 3) A oitiva de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se em relação à defesa ofertada às fls. 190/191. Reputo que o caso não é de competência da Justiça Federal, sendo competente a Justiça Estadual e, por consequência, o presente juízo. Nesse particular, a proibição de ingresso dos cigarros eletrônicos no país em virtude da já revogada RDC 46/2009 da Anvisa, substituída pela vigente RDC 855/2024 não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Atendo-se estritamente ao narrado na denúncia, verifica-se que a linha investigativa da fase de inquérito sequer se debruçou sobre a origem dos bens e tampouco o Parquet teceu qualquer consideração sobre o tema. Por sua vez, como já decidido no c. STJ (decisão monocrática trazida no bojo do v. Acórdão trazido como precedente pelo réu às fls. 98/99): Destarte, é de se reconhecer, ao menos por enquanto, a competência da Justiça Federal para acompanhar o inquérito policial que investiga a comercialização de cigarros eletrônicos, sem prejuízo de remessa dos autos ao Juízo Estadual, ao final das investigações, caso não subsistam os indícios da origem estrangeira da mercadoria proibida aptos à configuração do crime de contrabando, e tampouco de configuração do delito de descaminho. (STJ. CC n. 200.002, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2023. Trecho do inteiro teor) Assim sendo, o contorno fático tecido pelo Ministério Público na denúncia impede que se vislumbre no caso concreto os delitos de contrabando e descaminho e é vedado ao juiz modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa (art. 383 do CPP). Por sua vez, presumir a origem estrangeira dos bens para fins de atrair a competência da Justiça Federal, calcado no suposto interesse sanitário da União que, por meio da ANVISA, proíbe a comercialização de cigarros eletrônicos no país seria alargar de forma demasiada a competência da Justiça Federal baseada em mera suposição. Fosse aplicado o entendimento a casos diversos, por exemplo, todos os crimes de tráfico de drogas seriam de competência da Justiça Federal, visto que também são atos normativos federais aqueles a definirem as substâncias entorpecentes de uso proscrito. Superada tal preliminar, mostra-se prematuro, no atual momento processual, quaisquer considerações acerca dos malefícios do cigarro eletrônico à saúde, mormente quando pendente exame pericial nos objetos (requisição às fls. 71/72) sendo um dos quesitos a nocividade que os bens periciados poderiam causar ao organismo. De outra banda, persiste a justa causa para ação penal, haja vista que existem indícios suficientes dos malefícios à saúde trazidos por tais cigarros - seja pelo fato de serem proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, seja pelos estudos e notícias amplamente divulgados em mídia acerca dos riscos de tais produtos. De mais a mais, a alegação da Defesa de ser o produto "menos nocivo" à saúde que o cigarro convencional não é suficiente para concluir pela inofensividade dos cigarros eletrônicos, o que autoriza a continuidade da persecução penal. Igualmente, não se vislumbra hipótese de aplicação do tema 1.134 do c. STJ no presente caso, pois: I) O tema se volta ao delito de contrabando; II) A ratio decidendi de tal julgado é bastante específica a tal delito, ponderando acerca de razões de política criminal a fim de buscar maior repressão nos contrabandos de vulto, calcado em dados estatísticos de apreensão de cigarros convencionais. Conforme já exposto, nos limites da denúncia oferecida, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, ofendida pela exposição de produtos nocivos à saúde à comercialização, conduta imputada ao réu. Aquilatar, por sua vez, o grau da ofensa e a reprovabilidade da conduta são matérias que demandam incursão ao mérito, inapropriada no atual momento processual. Na mesma linha, os argumentos acerca do dolo também podem ser mais bem apreciados após a audiência de instrução oportunizando-se, inclusive, o interrogatório do réu. Com relação aos pleitos probatórios (fls. 110/111): 1) Em prestígio à ampla defesa, DEFIRO o acesso aos autos nº 1500343-53.2025.8.26.0063. Providencie-se o necessário.; 2) Reputo que o pedido de prova pericial tal qual realizado já é abrangido pela requisição de fls. 71/72. Assim, cobre-se da Delegacia de Polícia a vinda do laudo pericial; 3) Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que o réu qualifique as testemunhas por ele arroladas às fls. 111 - sobretudo fornecendo endereço - a fim de oportunizar sua intimação e participação na audiência de instrução. Firme nessas razões, os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CPP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022; Comunicado CG nº 208/2022 (Audiências Virtuais em Unidades Prisionais); Comunicado CG nº 556/2022 (Audiências Virtuais na Fundação CASA); Provimento Conjunto nº 53/2022 (Audiências de Custódia) e Resoluções CNJ nº 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e as dificuldades enfrentadas nesta comarca quando se trata de audiência exclusivamente virtual, diante da precariedade de conexão de internet de muitas das testemunhas arroladas, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA, para o dia 05 DE AGOSTO 2025, ÀS 14:00 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s). Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum. Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso. Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares. Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto. Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário. Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta. Intime(m)-se o réu(s) e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa. O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre o réu e seu advogado poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP. Cobre-se novamente da autoridade policial a vinda do laudo pericial faltante, com urgência (requisição às fls. 71/72) Informe-se o procurador do réu de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000769-59.2024.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Tadeu Carneiro - GRUPO LANCE (DANIEL MELO CRUZ) - Chiriano & Quiriano Ltda - Vistos. APROVO a minuta do edital, devendo a serventia afixá-lo no átrio do Fórum, no local de costume. Comunique-se a gestora, para providenciar a publicação no sítio eletrônico http://www.lancejudicial.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º do CPC), com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Advirta-se que também caberá à gestora observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. As cartas deverão ser destinadas ao endereço onde a parte foi citada ou ao último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Frize-se que, segundo o p. único do artigo 889 do CPC estabelece que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP), LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP)
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