Mateus De Oliveira

Mateus De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 197874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TST, TJSP, TJRJ, TRT1, TRT15
Nome: MATEUS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INVENTáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001757-19.2022.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jeferson Mariano Pereira - - Maicon Vinicius Mariano Pereira - Agropecuaria Rassi Sa - Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), RODRIGO PEREIRA LIMA CHIODI (OAB 318814/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011002-88.2022.5.15.0054 AUTOR: OSVALDO NERES DA SILVA RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a4ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0011002-88.2022.5.15.0054 Reclamante: OSVALDO NERES DA SILVA, CPF: 098.777.278-38 Reclamada: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL, CNPJ: 55.109.474/0001-68; AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A, CNPJ: 55.110.548/0001-86; SANTO EXPEDITO AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 01.247.176/0001-05; AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 00.985.214/0001-64; MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 00.985.217/0001-06; AGROPECUARIA 2C LTDA, CNPJ: 57.333.478/0001-50; MC3 AGROPECUARIA LTDA., CNPJ: 01.261.495/0001-75; PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 01.586.761/0001-30; CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI, CNPJ: 24.755.854/0001-46; HRC CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.998.063/0001-54; BX1 CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.717.837/0001-21; 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 32.056.724/0001-43; 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, CNPJ: 29.049.424/0001-22; GG INVEST CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 37.173.833/0001-64; AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 07.168.549/0001-39; ANTONIO CARLOS CAROLO, CPF: 204.272.718-00; MARCELO CAROLO, CPF: 036.761.308-55; ARTHUR PINHEIRO CAROLO, CPF: 223.334.468-54; PEDRO PINHEIRO CAROLO, CPF: 223.334.488-06; CATARINA PINHEIRO CAROLO, CPF: 310.106.038-92; GRAZIELA CAROLO CELINI, CPF: 254.641.438-07; GIOVANNA CAROLO POLADIAN, CPF: 150.776.768-44; CHC AGRICOLA EIRELI, CNPJ: 31.823.232/0001-73; JOAO GUILHERME CAROLO, CNPJ: 06.069.829/0001-27; JOAO GUILHERME CAROLO, CPF: 214.425.658-61; PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 02.881.063/0001-20; IBIA AGROINDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 09.444.309/0001-45   Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência do valor de R$ 510,07, atualizado para a data de 29/08/2023, do depósito 0355.042.01536702-5, para a conta vinculada do FGTS do reclamante  OSVALDO NERES DA SILVA, CPF: 098.777.278-38, acrescido de juros e atualização monetária até a data da efetiva Transferência. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca de eventual saldo remanescente   MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CAROLO - PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA - GIOVANNA CAROLO POLADIAN - BX1 CONSULTORIA LTDA - JOAO GUILHERME CAROLO - USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL - ARTHUR PINHEIRO CAROLO - IBIA AGROINDUSTRIAL LTDA. - ANTONIO CARLOS CAROLO - PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MARCELO CAROLO - GG INVEST CONSULTORIA LTDA - CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI - GRAZIELA CAROLO CELINI - AGROPECUARIA 2C LTDA - 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA - AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A - MC3 AGROPECUARIA LTDA. - CATARINA PINHEIRO CAROLO - HRC CONSULTORIA LTDA - PEDRO PINHEIRO CAROLO - CHC AGRICOLA EIRELI - MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SANTO EXPEDITO AGROPECUARIA LTDA - 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011002-88.2022.5.15.0054 AUTOR: OSVALDO NERES DA SILVA RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a4ee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0011002-88.2022.5.15.0054 Reclamante: OSVALDO NERES DA SILVA, CPF: 098.777.278-38 Reclamada: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL, CNPJ: 55.109.474/0001-68; AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A, CNPJ: 55.110.548/0001-86; SANTO EXPEDITO AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 01.247.176/0001-05; AMC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 00.985.214/0001-64; MCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 00.985.217/0001-06; AGROPECUARIA 2C LTDA, CNPJ: 57.333.478/0001-50; MC3 AGROPECUARIA LTDA., CNPJ: 01.261.495/0001-75; PEAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 01.586.761/0001-30; CBC BRASILEIRA DE CONSULTORIA EIRELI, CNPJ: 24.755.854/0001-46; HRC CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.998.063/0001-54; BX1 CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.717.837/0001-21; 3B PARTNERS CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 32.056.724/0001-43; 4G ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, CNPJ: 29.049.424/0001-22; GG INVEST CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 37.173.833/0001-64; AGROCERRADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 07.168.549/0001-39; ANTONIO CARLOS CAROLO, CPF: 204.272.718-00; MARCELO CAROLO, CPF: 036.761.308-55; ARTHUR PINHEIRO CAROLO, CPF: 223.334.468-54; PEDRO PINHEIRO CAROLO, CPF: 223.334.488-06; CATARINA PINHEIRO CAROLO, CPF: 310.106.038-92; GRAZIELA CAROLO CELINI, CPF: 254.641.438-07; GIOVANNA CAROLO POLADIAN, CPF: 150.776.768-44; CHC AGRICOLA EIRELI, CNPJ: 31.823.232/0001-73; JOAO GUILHERME CAROLO, CNPJ: 06.069.829/0001-27; JOAO GUILHERME CAROLO, CPF: 214.425.658-61; PLANALTO AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 02.881.063/0001-20; IBIA AGROINDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 09.444.309/0001-45   Atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial de Transferência, autorizando a transferência do valor de R$ 510,07, atualizado para a data de 29/08/2023, do depósito 0355.042.01536702-5, para a conta vinculada do FGTS do reclamante  OSVALDO NERES DA SILVA, CPF: 098.777.278-38, acrescido de juros e atualização monetária até a data da efetiva Transferência. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. Após, tornem os autos conclusos para deliberações acerca de eventual saldo remanescente   MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO NERES DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2395259-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Luis Jose Furlan - Agravante: Antonio Jose Furlan - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LUIS JOSE FURLAN E OUTRO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DESTINADO À RESERVA LEGAL, CONFORME SENTENÇA E ACÓRDÃO. O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO A APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, SEM EXCLUSÃO DE DISPOSITIVOS, E REQUERENDO EFEITO SUSPENSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O TEMA EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI 12.651/12 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL, CONSIDERANDO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO E OS REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL É POSSÍVEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA AMBIENTAL. 4. O ART. 68 PREVÊ REGRAS EXCEPCIONAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, APLICÁVEIS A IMÓVEIS COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS EM 22 DE JULHO DE 2008, DISPENSANDO A RECOMPOSIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SOB CERTAS CONDIÇÕES.IV. TESE E DISPOSITIVO5. TESE DE JULGAMENTO: 1. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL É POSSÍVEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 2. REGRAS DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL SÃO APLICÁVEIS A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.RECURSO PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 12.651/12, ART. 68.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 4901, 4902, 4903, 4937 E ADC Nº 42. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Pereira Lima Chiodi (OAB: 318814/SP) - Mateus de Oliveira (OAB: 197874/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fba30a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL TAVARES DE PAULA em face de PRODETECH BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - DECLARAR a nulidade da justa causa; - RECONHECER  a natureza salarial do vale alimentação no importe de R$375,00 mensal; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: - salário de dezembro 2024, aviso prévio de 30 dias, décimo terceiro proporcional de 2024 (9/12) e de 2025 (1/12), férias proporcionais mais terço (10/12); - FGTS e multa de 40% - multa do art 477, §8º das CLT   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada retificar  a baixa na CTPS da parte autora, consignando a data de 30/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.   Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque de FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou diante da impossibilidade da autora de percepção do seguro desemprego perante Ministério do trabalho e Emprego, por culpa exclusiva do empregador, preenchidas todas as exigências legais pela reclamante, devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST.     Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.   Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.   Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a)       na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b)       a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c)       a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. O valor total devido pela Reclamada é de R$16.395,40, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Reclamante - R$10.747,55 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$1.350,71 FGTS (para depósito na conta vinculada)  - R$2.759,56 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$319,91 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$79,98 Previdência social -  R$ 1.137,69 Custas de R$ 319,91 pela Reclamada sobre o valor da condenação de R$15.995,51. Intimem-se as partes.   TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TAVARES DE PAULA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fba30a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL TAVARES DE PAULA em face de PRODETECH BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - DECLARAR a nulidade da justa causa; - RECONHECER  a natureza salarial do vale alimentação no importe de R$375,00 mensal; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: - salário de dezembro 2024, aviso prévio de 30 dias, décimo terceiro proporcional de 2024 (9/12) e de 2025 (1/12), férias proporcionais mais terço (10/12); - FGTS e multa de 40% - multa do art 477, §8º das CLT   DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a reclamada retificar  a baixa na CTPS da parte autora, consignando a data de 30/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.   Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque de FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou diante da impossibilidade da autora de percepção do seguro desemprego perante Ministério do trabalho e Emprego, por culpa exclusiva do empregador, preenchidas todas as exigências legais pela reclamante, devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST.     Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.   Não há limitação aos valores apresentados com a inicial. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.   Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a)       na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b)       a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c)       a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. O valor total devido pela Reclamada é de R$16.395,40, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Reclamante - R$10.747,55 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$1.350,71 FGTS (para depósito na conta vinculada)  - R$2.759,56 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$319,91 Fazenda Nacional (custas de liquidação) - R$79,98 Previdência social -  R$ 1.137,69 Custas de R$ 319,91 pela Reclamada sobre o valor da condenação de R$15.995,51. Intimem-se as partes.   TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODETECH BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL PARA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO Com o prazo de 5 dias O MM Juiz de Direito Dr.(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara de Família da Regional de Bangu, RJ, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 05 (cinco) dias, que se processam perante este Juízo e Secretaria da Cartório da 1ª Vara de Família, os autos da Classe/Assunto Inventário - Inventário e Partilha (Sucessões) nº 0030959-26.2017.8.19.0204 em que é Autor SIDNEY ALVES VIEIRA e SERGIO ALVES VIEIRA, Filiação: MERCIDES ALVES VIEIRA e BRIOLANGE SILVA DOS SANTOS, e Réu BRIOLANGE SILVA DOS SANTOS, objetivando a fixação de alimentos. E, face a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, foi expedido o presente edital, para INTIMÁ-LO a fazê-lo em 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ciente de que este Juízo funciona na Doze de Fevereiro, S/N CEP: 21810-050 - Bangu - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3338-2032/2033 e-mail: ban01vfam@tjrj.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade e Rio de Janeiro, oito de Julho de dois mil e vinte e cinco. Eu, _______________ Erenice Queiroz Daas -Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22619, digitei. E eu, ________________ Erenice Queiroz Daas - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22619, o subscrevo.
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