Mateus De Oliveira
Mateus De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 197874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TST, TJSP, TRT1
Nome:
MATEUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
INVENTáRIO (4)
RESTAURAçãO DE AUTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100973-51.2021.5.01.0073 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: DANIEL FERNANDO GOULART RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100973-51.2021.5.01.0073 AGRAVANTE : AMBEV S.A. ADVOGADO : Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO : DANIEL FERNANDO GOULART RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA : Dra. IVACILDA DE ANDRADE DELFINO AGRAVADO : INDUSPAN DE INHAUMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP AGRAVADO : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INDUSPAN DE INHAUMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100973-51.2021.5.01.0073 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: DANIEL FERNANDO GOULART RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100973-51.2021.5.01.0073 AGRAVANTE : AMBEV S.A. ADVOGADO : Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO : DANIEL FERNANDO GOULART RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA : Dra. IVACILDA DE ANDRADE DELFINO AGRAVADO : INDUSPAN DE INHAUMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP AGRAVADO : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002601-54.2011.8.26.0596 (596.01.2011.002601) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Agropecuária Campo Limpo Ltda - - Nova União Sa Açúcar e Álcool - - Agropecuária Ipê Ltda - - Santa Maria Agrícola Ltda - - Sociedade Agrícola Santa Mônica Ltda - - Gumercindo Caetano Alves - Banco Bradesco Sa e outros - Banco Santander Brasil Sa - - Empresa Brasileira de Telecomunicações Sa Embratel - - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - - Ntc Serviços Ltda - - Itaú Unibanco Sa - - Banco Economico Sa - - Serrana Maquinas e Equipamentos Ltda - - Uniweld Industria de Eletrodos Ltda - - Laercio Violin - - Euro Petroleo do Brasil Ltda - - São Martinho Sa - - Tc Agropecuária Sa - - Cosan Alimentos Sa - - Afranio José Ribeiro Quaglio - - Fernando Correa da Silva Sociedade de Advogados - - Margarida Garcia Morales - - Helifab Bombas e Acessórios Ltda - - Eduardo Aparecido Nunes da Silva - - Ivan Brisola Leite e Outra - - Empresa Urbana de Incorporações - - Paulo Maximiano Junqueira Neto - - Banco Brasil Sa e outros - Maria Helena Dumont Adams e outros - Guaypore Quimica Ltda e outros - Agropecuaria Dumont Adams Ltda - - Aços Sao Carlos Comercio de Ferro e Aço Ltda - - Saneagro Motomecanizacao Agricola Ltda e outros - Sucden do Brasil Ltda - - Companhia de Bebidas das Américas Ambev - - Luiz Eraldo de Moura - - Equilibrio Balanceamentos Industriais Ltda - - Onadir Antonio Feierabend - - Antonio Edson Bruneli - - Gba Calderaria e Montagens Industrial Ltda e outros - Usina Martinopolis S A Acucar e Alcool e outros - Eutectic Brasil Indústria e Comércio Ltda e outros - Ijair Cunha e outros - Carlos Eduardo Coelho da Silva e outros - Artaratrop Industrial Comercial Importadora Exportadora Ltda - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda - - Guilherme Morales dos Santos - - Luiz Morales Santos - - Bmd Ban Ativos Financeiros Sa Em Liquidação Ordinária e outros - Espolio de Luiz Henrique Adams Ribeiro Pinto e outros - Coopercana Cooperativa - - Escandinavia Veiculo Ltda - - Garcia Aviação Agricola Ltda - - Luis Augusto Vieira Moraes e outros - Ábaco Incorporações e Vendas de Imóveis Ltda - Dicopy Copiadora e Serviços Ltda e outros - Banco Bamerindus do Brasil Sa - - Jorge Afif Cury - - Carlos Eduardo Rodrigues Campos Me - - Henrique Cavalheiro - - Luiz Eugênio Scarpino - - Alfanir Ferrari - - Schiavinato Transportes e Serviços Ltda - - Raizen Tarumã Sa - - Agro Anfi Serviços de Transporte e Locação de Equipamentos Agrícolas Ltda - - Antonio Donizeti Garcia Molezin - - Canadoro Agropecuaria S/A e outros - Marcos Antonio Brondi e outros - BEACHCRED GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - - Adcamp Administração de Bens Ltda - - A.D. MARTINELLI EIRELI - - Tetee Pecas e Servicos Ltda - - TRENDBANK S/A BANDO DE FOMENTO e outros - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS HAGROS - NÃO PADRONIZADO e outros - Aco Tubo Industria e Comercio Ltda - - JOÃO MARINO JÚNIOR - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outros - BL-CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO S/S/ LTDA - Bextro Equipamentos Indústria e Comércio S/A - - Antonio Ivo Rosendo e outros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - LOCAMERICA RENT A CAR - - Banco Banorte Sa Em Liquidacao Extrajudicial e outros - Ulisses Ferreira de Gracia e outros - JOELMA APARECIDA DE MORAIS DIAS - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - - Maria Cristina Vicentini - - Marco Aurélio Vicentini - - Gad Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Reginaldo de Freitas Durante e outros - Ciência aos interessados do julgado da Impugnação de Crédito 1001604-97.2024.8.26.0596 juntado retro para as devidas anotações. - ADV: NEI PEREIRA LIMA (OAB 55803/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), IDELMA CARINA JORDÃO (OAB 256246/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), CARLOS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 45672/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), NEI PEREIRA LIMA (OAB 55803/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), RENATO CESAR CAVALCANTE (OAB 57703/SP), LUIZ CARLOS COTRIM GUIMARAES (OAB 59477/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), JOAO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP), MARISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 74229/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP), EDUARDO TEIXEIRA (OAB 76431/SP), GISELLE BEUTLER VERONEZI ROVERI (OAB 238089/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ALESSANDRO CUÇULIN MAZER (OAB 210846/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021192-35.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 0033995-05.2004.8.26.0506) - Inventário - Inventário e Partilha - Quintino Jose Facci - Quintino Facci Filho - (herdeiro do Espólio de Quintino Facci) - - Leonardo Bugory Facci - - Patrick Quintino Justino Facci - - Jordana Aparecida Nascimento Facci de Sousa - Quintino Facci - Manifestem-se os demais herdeiros sobre a prestação de contas apresentada pelo inventariante, no prazo de 10 dias. - ADV: MARLUCE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 272339/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), WILDA MARIA FACCI (OAB 46854/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), SILVIA ROBERTA FACCI CARPI (OAB 240189/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP), GILCIMARA MARIA MARQUES NAVES (OAB 105761/MG), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), KARINA IGNACCHITTI FACCI (OAB 371361/SP), QUINTINO JOSÉ FACCI JUNIOR (OAB 459541/SP), JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB 460719/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI (OAB 178943/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027000-21.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 0033995-05.2004.8.26.0506) - Inventário - Inventário e Partilha - Quintino Jose Facci - Quintino Facci Filho - (herdeiro do Espólio de Quintino Facci) - - Leonardo Bugory Facci - - Patrick Quintino Justino Facci - - Jordana Aparecida Nascimento Facci de Sousa - Quintino Facci - Manifestem-se os demais herdeiros sobre a prestação de contas apresentada pelo inventariante, no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), GILCIMARA MARIA MARQUES NAVES (OAB 105761/MG), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), KARINA IGNACCHITTI FACCI (OAB 371361/SP), QUINTINO JOSÉ FACCI JUNIOR (OAB 459541/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB 460719/SP), SILVIA ROBERTA FACCI CARPI (OAB 240189/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), WILDA MARIA FACCI (OAB 46854/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI (OAB 178943/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), MARLUCE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 272339/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002335-56.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Danilo Vittore - - Erica Ferreira do Nascimento Alves - Alberto Alves de Oliveira - - Jose Roberto Ribas Me e outro - Mapfre Seguros Gerais S/A - Elizeti Villa Ribas - - Marcus Vinicius Ribas - - Marcelo Henrique Ribas - - Mateus Roberto Ribas - - José Roberto Ribas Junior e outro - Cuidam os autos de ação indenizatória, promovida por Douglas Danilo Vittore e Erica Ferreira do Nascimento Alves contra Alberto Alves de Oliveira, José Roberto Ribas - ME e Departamento de Estradas de Rodagens - DER. Diante do falecimento do réu José Roberto Ribas, conforme certidão de óbito de fl. 432, os autores requereram a habilitação dos sucessores (fls. 468-469 e 490-491), seguindo-se impugnação dos herdeiros (fls. 507-515) e tríplica dos autores (fls. 526-529). Os herdeiros também apresentaram pedido de justiça gratuita com documentação pertinente (fls. 534-535). Passo a decidir. I - DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Requereram os autores a habilitação dos herdeiros de José Roberto Ribas, falecido em 07/07/2023, indicando: (i) Elizeti Villa Ribas (viúva); (ii) Marcus Vinicius Ribas (filho); (iii) Marcelo Henrique Ribas (filho); (iv) Mateus Roberto Ribas (filho); e (v) José Roberto Ribas Júnior (filho menor), com fundamento nos arts. 617 e 687 do CPC. Os sucessores, por suas vezes, impugnaram o pedido alegando ilegitimidade passiva, sustentando que: (a) a demanda foi direcionada contra "José Roberto Ribas - ME", pessoa jurídica extinta; (b) não possuíam relação jurídica com a empresa; (c) subsidiariamente, eventual responsabilidade limitar-se-ia às forças da herança (f. 507-515). Na sequência, os autores esclareceram que José Roberto Ribas - ME constituía, juridicamente, empresário individual, não pessoa jurídica, conforme documento de f. 70, que comprova constituição em 03/03/2016, não extinção em 19/01/2016. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica de "José Roberto Ribas - ME" e suas implicações sucessórias. De fato, o documento de fl. 70 evidencia tratar-se de empresário individual (microempresa), não pessoa jurídica. O empresário individual não detém personalidade jurídica distinta de seu titular, conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado. Por isso, com o falecimento do empresário individual, opera-se sucessão universal, devendo os herdeiros responder pelas obrigações nos limites da herança (art. 1.997 do CC). Nessa esteira, igualmente a alegação de extinção da empresa em 19/01/2016 não prospera, sendo irrelevante para fins sucessórios, já que se trata de pessoa física exercendo atividade empresarial. Em razão disso, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores de José Roberto Ribas, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda como representantes do espólio, observados os limites da herança. II - DA JUSTIÇA GRATUITA. Os herdeiros requereram justiça gratuita (f. 534-535), juntando declarações de pobreza e alegando que a viúva e o filho menor não exercem atividade remunerada, trabalhando os demais na informalidade. A presunção legal de veracidade das declarações, aliada à condição de vulnerabilidade social demonstrada, autoriza o deferimento. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos sucessores habilitados. Anote-se, com a alteração para que passe a constar "Espólio de José Roberto Ribas" em substituição a "José Roberto Ribas - ME". Referente à postulada cópia do inventário, esta será relevante apenas em eventual cumprimento de sentença, em caso de procedência da lide, exceto caso fique comprovado a existência de inventário negativo. No mais a mais, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem razões finais escritas. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), CAIO BELLODI ARROBAS MARTINS (OAB 451725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002002-57.2016.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALINE APARECIXDA MARINCEK - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Intime-se a parte executada para quitar o valor remanescente do débito em até 15 (quinze) dias ou ofertar impugnação sob pena de constrição. Intime-se, ainda, o procurador anterior do credor para se manifestar em conformidade ao requerimento do item "b" de p. 363 no mesmo prazo acima assinalado. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP)
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