Elton Marzochi Delacorte
Elton Marzochi Delacorte
Número da OAB:
OAB/SP 198421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELTON MARZOCHI DELACORTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000590-04.2025.8.26.0615 (processo principal 1001043-50.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Posto D & A Ltda - Carla Cristina Alves da Silva - - Célia Aparecida Zaniboni da Silva - - Celia Aparecida Zaniboni da Silva - Vistos 1. Nos termos da Cláusula Sétima, inciso XXIII, o advogado conveniado "deve proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado;".No caso, no processo principal, as devedoras não atenderam à citação por edital, sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 259/260 daqueles autos); a sentença (fls. 280/282) transitou em julgado em 28/04/2025 (fls. 285 dos autos principais); e o presente cumprimento de sentença foi recebido em 20/06/2025, portanto, dentro do prazo de quinze meses contados do trânsito em julgado. Assim, o curador especial nomeado no feito principal deverá atuar neste cumprimento de sentença. 2. Intime-se os executados, na pessoa de seu curador especial, a pagar a dívida em favor do exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). 3. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). 4. Transcorrido o prazo do item "2." sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. 5. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000591-86.2025.8.26.0615 (processo principal 1001043-50.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Tadeu Gambera - Carla Cristina Alves da Silva - - Célia Aparecida Zaniboni da Silva - - Celia Aparecida Zaniboni da Silva - Vistos. 1. Nos termos da Cláusula Sétima, inciso XXIII, o advogado conveniado "deve proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado;".No caso, no processo principal, as devedoras não atenderam à citação por edital, sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 259/260 daqueles autos); a sentença (fls. 280/282) transitou em julgado em 28/04/2025 (fls. 285 dos autos principais); e o presente cumprimento de sentença foi recebido em 20/06/2025, portanto, dentro do prazo de quinze meses contados do trânsito em julgado. Assim, o curador especial nomeado no feito principal deverá atuar neste cumprimento de sentença. 2. Intime-se os executados, na pessoa de seu curador especial, a pagar a dívida em favor do exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). 3. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). 4. Transcorrido o prazo do item "2." sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. 5. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000892-04.2023.8.26.0615 (processo principal 1000201-70.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.C.T. - J.C.T. - Vistos. Diante da manifestação do exequente de fl. 159, na qual informa que o executado está quite com suas obrigações alimentares, bem como da manifestação do Ministério Público de fl. 165, julgo extinto o presente cumprimento de sentença (execução de alimentos), ajuizado por J.C.C.T em face de J.C.T, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado que atuou pelo Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ PAULO TALASSIO CARDI (OAB 423920/SP), FÁBIO HENRIQUE RÚBIO (OAB 169661/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000017-51.2022.8.26.0615 (apensado ao processo 1501076-51.2021.8.26.0615) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - C.D.S.N. - - P.B.S. - D.M.V. - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV: GUILHERME ESTEVO (OAB 250436/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002633-28.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Batista Miquilini - Carrefour Comércio e Indústria Ltda e outro - Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, observando-se o Comunicado CG nº 1.181/2017 e o Provimento CG nº 1/2020. Int. - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000159-67.2025.8.26.0615 (processo principal 1002489-88.2023.8.26.0615) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.F.G.S. - - L.H.F.S. - - H.G.F.S. - - P.C.F. - H.L.A.S.S. - Vistos. Petição e planilha de cálculo de fls. 08-09: Recebo como emenda à inicial, devendo a serventia providenciar as retificações necessárias quanto ao valor da causa no SAJ. Em prosseguimento, cuida-se de execução provisória de pagar quantia certa, referente aos alimentos provisórios fixados em decisão concessiva de tutela de urgência, proferida nos autos principais. No mais, considerando-se que o executado encontra-se recolhido, conforme a certidão de cartório de fl. 11, intime-se-o, pessoalmente, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o débito mencionado no cálculo de fl. 09, e juntar(em) comprovante do pagamento nos autos, de tudo observando-se o previsto no Comunicado Conjunto n. 299/2024. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do executado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que parte executada pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ela impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Decorrido o prazo de quinze dias sem que seja efetuado o pagamento, bem como o prazo de mais quinze dias sem que seja apresentada impugnação, oficie-se à OAB/DPE solicitando-se a nomeação de curador especial, para defender os interesses do executado. Após, dê se vista à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001620-04.2018.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Shirlei Marques de Assis - - Lindomar Zeferino de Souza - João Euzébio Vieira - - Nadir Aparecida Laurindo e outros - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão e, assim, declaro o domínio dos autores sobre a área descrita a fls. 361. Esta sentença servirá de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Não há falar em fixação de honorários advocatícios nem em condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, tendo em vista do caráter administrativo da ação de usucapião, de rigor a análise dos encargos processuais à luz do princípio do interesse, que é exclusivamente da parte autora. Para tanto, afasta-se a incidência do princípio da sucumbência, bem como o da causalidade, no que tange ao mecanismo de resolução da questão concernente à imposição dos ônus do processo, já que os titulares do imóvel perante o Registro e os confinantes não ofereceram oposição específica ao pedido formulado pelo autor (a apresentação de contestação por curador especial de réu citado por edital não é suficiente). Prevalece, pois, a regra do interesse em relação ao processo necessário, ou seja, o procedimento sem o qual o titular da pretensão não poderá obter o bem jurídico pretendido. Nesse sentido: HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA. ARTIGO 20 DO CPC. TENDO A PESSOA EM CUJO NOME FIGURA O IMOVEL NO REGISTRO IMOBILIARIO DECLARADO SEU NENHUM INTERESSE NA DEMANDA, ABSTENDO-SE ASSIM DE CONTESTAR O PEDIDO, NÃO INCIDE O ARTIGO 20 DO CPC. A AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPLICA EM PROCESSO NECESSARIO, REGIDO, QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ONUS PROCESSUAIS, PELO PRINCIPIO DO INTERESSE E NÃO PELOS PRINCIPIOS DO SUCUMBIMENTO OU DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 23.369/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 19/10/1992, p. 18248). CIVIL/PROCESSUAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. USUCAPIÃO. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO. (REsp 10.151/RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1868). Tendo em vista a atuação de Advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, após as comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA BRAOIOS VIOLIN SILVA (OAB 467050/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ALESSANDRA BRAOIOS VIOLIN SILVA (OAB 467050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001620-04.2018.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Shirlei Marques de Assis - - Lindomar Zeferino de Souza - João Euzébio Vieira - - Nadir Aparecida Laurindo e outros - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão e, assim, declaro o domínio dos autores sobre a área descrita a fls. 361. Esta sentença servirá de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Não há falar em fixação de honorários advocatícios nem em condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Com efeito, tendo em vista do caráter administrativo da ação de usucapião, de rigor a análise dos encargos processuais à luz do princípio do interesse, que é exclusivamente da parte autora. Para tanto, afasta-se a incidência do princípio da sucumbência, bem como o da causalidade, no que tange ao mecanismo de resolução da questão concernente à imposição dos ônus do processo, já que os titulares do imóvel perante o Registro e os confinantes não ofereceram oposição específica ao pedido formulado pelo autor (a apresentação de contestação por curador especial de réu citado por edital não é suficiente). Prevalece, pois, a regra do interesse em relação ao processo necessário, ou seja, o procedimento sem o qual o titular da pretensão não poderá obter o bem jurídico pretendido. Nesse sentido: HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA. ARTIGO 20 DO CPC. TENDO A PESSOA EM CUJO NOME FIGURA O IMOVEL NO REGISTRO IMOBILIARIO DECLARADO SEU NENHUM INTERESSE NA DEMANDA, ABSTENDO-SE ASSIM DE CONTESTAR O PEDIDO, NÃO INCIDE O ARTIGO 20 DO CPC. A AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPLICA EM PROCESSO NECESSARIO, REGIDO, QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ONUS PROCESSUAIS, PELO PRINCIPIO DO INTERESSE E NÃO PELOS PRINCIPIOS DO SUCUMBIMENTO OU DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 23.369/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 19/10/1992, p. 18248). CIVIL/PROCESSUAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. USUCAPIÃO. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO. (REsp 10.151/RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1868). Tendo em vista a atuação de Advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, após as comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA BRAOIOS VIOLIN SILVA (OAB 467050/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ALESSANDRA BRAOIOS VIOLIN SILVA (OAB 467050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001599-28.2018.8.26.0615 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edna de Souza Lima - - Wilson dos Santos - ESPÓLIO DE Gilberto dos Reis Laurindo e outros - Vistos. Petição de fls. 296-297: Citem-se os correqueridos Nadir Aparecida Laurindo, João Euzébio Vieira e Júnior Gouveia Laurindo (representante do Espólio de Gilberto dos Reis Laurindo), bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, nos termos do já deferido nas fls. 26-27, 268 e 285. Petição e documentos de fls. 301-303: Uma vez que foi autorizada pela OAB-DPE a recusa do curador especial nomeado nos autos, conforme documento juntado na fl. 303, providencie a serventia, após a publicação da presente decisão, a exclusão do referido curador do sistema SAJ. No mais, com o decurso de prazo do edital citatório, oficie-se à OAB-DPE solicitando a atuação de um novo curador especial, para defender os interesses dos requeridos acima mencionados, bem como do correquerido João Carlos Gouveia Laurindo (representante do Espólio de Gilberto dos Reis Laurindo), o qual encontra-se recolhido (fls. 284). Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: ANDRÉ LUÍS GASQUES VIOLIN (OAB 368063/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000134-91.2024.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - J.L.S.S. - Vistos. Considerando que o réu não foi localizado nos endereços diligenciados, DEFIRO o pedido de Citação por Edital do réu JOSE LUIS SEVERINO DA SILVA, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para a apresentação de resposta à acusação, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)