Luiz Claudio Das Neves
Luiz Claudio Das Neves
Número da OAB:
OAB/SP 199034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRF3, TRT2, TJAM, TJRJ
Nome:
LUIZ CLAUDIO DAS NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000720-54.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000654-30.2011.5.02.0063 RECLAMANTE: VALMIR BARBOSA SOARES RECLAMADO: IASSER USINAGEM DE PECAS EM GERAL LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: ALBERTO DE CARVALHO FRANCISCO EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para o fim de que tome ciência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, localizado na Avenida Gal. Monteiro de Barros, nº 882 – Apto. 42 – Guarujá/SP – CEP 11440-000, de propriedade do executados ALBERTO DE CARVALHO FRANCISCO (CPF: 056.132.558-81) e CLEOPATRA DE SOUZA MIRANDA FRANCISCO (CPF: 183.075.818-77). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TATIANA KIAN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DE CARVALHO FRANCISCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000654-30.2011.5.02.0063 RECLAMANTE: VALMIR BARBOSA SOARES RECLAMADO: IASSER USINAGEM DE PECAS EM GERAL LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: VERA LUCIA BUENO DE MORAES EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para o fim de que tome ciência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, localizado na Avenida Gal. Monteiro de Barros, nº 882 – Apto. 42 – Guarujá/SP – CEP 11440-000, de propriedade do executados ALBERTO DE CARVALHO FRANCISCO (CPF: 056.132.558-81) e CLEOPATRA DE SOUZA MIRANDA FRANCISCO (CPF: 183.075.818-77). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TATIANA KIAN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA BUENO DE MORAES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000495-68.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: CLEONICE BOSSA RECLAMADO: LANCHONETE MC DILL'S LTDA Destinatário: CLEONICE BOSSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados em arquivo PDF e com o arquivo“pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º, do Art. 22, da RESOLUÇÃO CSJT Nº185, de 24 de Março de 2017, acrescentado pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, de 17 de Dezembro de 2020. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. JANETE MARIA FELTRIN CONTENTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE BOSSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000703-63.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000986-88.2025.5.02.0709 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 0001898-45.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: EDLAINE CARDOSO RAMOS AGRAVADO: WG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E CORPORATIVOS LTDA. E OUTROS (6) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 0001898-45.2012.5.02.0261 (AP) AGRAVANTE: EDLAINE CARDOSO RAMOS AGRAVADOS: WG BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E CORPORATIVOS LTDA., WG8 COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E CORPORATIVOS LTDA - ME, GABRIELA DEL CARMEN BAIGORROTEGUI UBILLA, ROSALI DOS REIS, NARCISO FAVARO SOBRINHO, PABLO CESAR MELLADO BAIGORROTEGUI, WWG COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E CORPORATIVOS LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA Inconformada com a respeitável decisão prolatada à folha 850, integrada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de folhas 856-857, cujo relatório adoto, que indeferiu a penhora de veículo, a exequente interpôs agravo de petição. Argui, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela penhora do automóvel e a expedição de ofícios, e outros requerimentos. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alega a exequente que não houve manifestação na r. decisão agravada quanto aos requerimentos de: penhora de bens junto a sede da reclamada, penhora de 30% do faturamento mensal da empresa, e expedição de ofício ao DOI e aos órgãos de maus pagadores (SCPC e SERASA), sendo opostos embargos de declaração para sanar a referida omissão, permanecendo silente o juízo a quo. Sem razão. A exequente foi intimada a "Haja vista os convênios diligenciados (id 8984401), deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, (...)" (fl. 842). A agravante apresentou manifestação, requerendo: "a) A penhora e liberação dos valores bloqueados às fls.616 (ID. b2c590d), com consequente expedição de mandado de levantamento; b) A expedição do competente MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do automóvel supra descrito, devendo referido bem ser levado à LEILÃO; c) A determinação e expedição de mandado de penhora e avaliação, por Oficial de Justiça, de tanto quantos bens bastem para a garantia da presente execução, diretamente na sede da reclamada-executada; d) A designação de PERITO CONTADOR ADMINISTRADOR para penhora efetiva de 30% do faturamento mensal da empresa até que seja devidamente quitado o débito da obreira-exequente; e) A expedição de pesquisa junto a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; f) A expedição de certidão/ofício para inclusão da reclamada junto aos órgãos de maus pagadores (SCPC e SERASA) e Cartório de Protestos" (fls. 848-849). Foi proferida a seguinte decisão (fl. 850, destaquei): Vistos. Decorrido o prazo para o executado manifestar-se sobre a penhora parcial, expeça-se alvará em favor do exequente para abatimento do crédito. Já com relação ao pedido de prosseguimento em face do veículo, certo é que na consulta RENAJUD consta existência de restrição anterior em relação ao bem, não sendo possível o prosseguimento pretendido. Rejeito. Nos termos já consignados na decisão #id:6e6b6f4, renova-se o prazo de 5 dias para indicação de meios de prosseguimento inéditos e eficazes. A exequente então opôs embargos de declaração, indicando omissão da decisão quanto à apreciação dos demais requerimentos formulados (fls. 852-853). Foi proferida a seguinte decisão (fls. 856-857, destaquei): Vistos e examinados os autos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Pretende o autor que o juízo reveja sua Decisão, o que não é possível em sede de Embargos Declaratórios. O inconformismo deverá ser debatido através dos meios adequados e não através da estreita via dos Embargos Declaratórios. Ademais, a rejeição geral teve o condão de abarcar a rejeição em relação aos pedidos já atendidos como restrição SERASA, pesquisa DOI e demais convênios cujas pesquisas já foram realizadas e constam da certidão do Ilmo Oficial de Justiça, os quais a parte insiste em reiterar, e os demais, não fundamentados, como o pedido de administrador judicial que não encontra embasamento fático, eis que sequer comprovado que a empresa se encontra ativa, e não há qualquer indícios de bens administráveis, já que não houve retorno das pesquisas patrimoniais. Portanto, reitera-se o indeferimento das medidas meramente especulativas e protelatórias pretendidas pela parte. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, REJEITO-OS por ausentes as hipóteses legais, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Prestação jurisdicional complementada. Na decisão resolutiva de embargos de declaração, em que pese o juízo de origem ter afirmado a ausência de omissões, ao final acabou por apreciar os temas levantados pela embargante, referentes aos demais requerimentos não apreciados na decisão embargada, conforme trecho acima destacado. Desta feita, verifica-se que a r. decisão, integrada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - MÉRITO 2. Requerimentos formulados para Prosseguimento da Execução. Busca a exequente o deferimento dos seguintes requerimentos: penhora e avaliação do automóvel indicado, de propriedade da executada; expedição de mandado de penhora e avaliação, por Oficial de Justiça, de tanto quantos bens bastem para a garantia da presente execução, diretamente na sede da reclamada-executada; designação de perito contador administrador para penhora efetiva de 30% do faturamento mensal da empresa até que seja devidamente quitado o crédito exequendo; expedição de pesquisa junto a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI; expedição de ofício para inclusão das reclamadas junto aos órgãos de maus pagadores (SCPC e SERASA) e Cartório de Protestos. Com razão parcial. Quanto ao pedido de penhora de veículo, entendo não se verificar impedimento para a sua realização: conforme resposta do convênio Renajud juntado à folha 801, foi encontrado veículo de propriedade da empresa WWG Comercio de Brindes Promocionais e Corporativos (CNPJ 30.458.465/0001-51), sem restrições existentes; a referida empresa foi incluída no polo passivo da execução conforme sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 556-557 e 570-576); a referida empresa, inclusive, chegou a sofrer bloqueio de numerário em conta bancária (fls. 650-651), sendo devidamente intimada (fl. 846), e o valor liberado em favor da exequente (fl. 854). Considerando, entretanto, o decurso de tempo de quase um ano da resposta (03.07.2024 - fl. 801), determino seja realizada nova consulta ao convênio Renajud para busca de veículos em nome da executada WWG Comercio de Brindes Promocionais e Corporativos (CNPJ 30.458.465/0001-51) e, existindo bem livre de restrição, seja determinada sua penhora. Quanto aos requerimentos de expedição de mandado de penhora e avaliação, por Oficial de Justiça, de "tanto quantos bens bastem para a garantia da presente execução, diretamente na sede da reclamada-executada", destaque-se inicialmente que a exequente sequer indicou contra qual das empresas executadas pretende a realização de tal diligência. Ademais, como bem destacou o juízo de origem, já foi realizada diligência nesse sentido, que restou infrutífera pois a executada principal sequer foi encontrada no local (fls. 345-346), não tendo a exequente demonstrado qualquer alteração da situação empresarial. Da mesma forma, não há que se falar, por ora, em "designação de PERITO CONTADOR ADMINISTRADOR para penhora efetiva de 30% do faturamento mensal da empresa até que seja devidamente quitado o débito", pois a exequente sequer indicou contra qual executada pretende a diligência, bem como não apresentou qualquer indício de que as empresas encontram-se ativas. Quanto ao pedido de inclusão das reclamadas nos órgãos de proteção ao crédito, como bem indicado na decisão agravada, foi devidamente realizada a restrição junto ao convênio SERASAJUD (fls. 539-543), não tendo a exequente indicado qualquer irregularidade nesse aspecto, tendo apenas reiterado seu requerimento de forma genérica. Quanto aos demais pedidos de ofícios (como pesquisa junto a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI), em que pese a agravante não tê-los reiterados nas razões de agravo de petição, esclareço que a presente execução se processa desde setembro de 2014, com a realização de ofícios diversos, como bem indicado pelo juízo a quo, não tendo a exequente sequer indicado contra qual(is) executado(s) pretende tal diligência, tampouco fundamentado sua pretensão ainda que de forma singela. Reformo parcialmente. IV - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar a realização de nova consulta ao convênio Renajud para busca de veículos em nome da executada WWG Comercio de Brindes Promocionais e Corporativos (CNPJ 30.458.465/0001-51) e, existindo bem livre de restrição, seja determinada sua penhora; tudo na forma da fundamentação constante do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDLAINE CARDOSO RAMOS
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