Roberto Baffi Cezario Da Silva
Roberto Baffi Cezario Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 199688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Baffi Cezario Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB 199688/SP) Processo 1006356-12.2023.8.26.0576 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autora: Narami Julia Redi, Flavio Roberto Scorsi - Vistos. Diga o Ministério Público quanto à competência deste juízo, tendo em vista o somatório das penas privativas de liberdade dos crimes narrados na inicial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB 199688/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Rodrigo da Silva Ramos (OAB 436552/SP), Gabriel Vian de Sousa (OAB 472972/SP) Processo 0005272-30.2024.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Barroso Fontelles Barcellos Mendonça & Associados - Exectdo: Ibirafertil Comercial Agricola Ltda - Me, Agroserv Industria e Comercio Agricola de Ibirá Ltda - Epp - Fls. 98: Dê-se vistas à parte exequente para manifestação.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Sordi Marchi (OAB 154127/SP), Cássio Jugurta Benatti (OAB 190176/SP), Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB 199688/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 0033909-03.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Henrique da Silva Scaranello - Exectdo: MRV Engenharia e Participações S/A - Ao tentar expedir o MLE o sistema informa a seguinte mensagem: Regularize a parte interessada, no prazo de 05 dias, para que se possa expedir o MLE.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB 199688/SP), Eziéverson Pereira da Silva (OAB 379642/SP), Ezivandro da Silva (OAB 394307/SP) Processo 0016031-16.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thales Falzetta Pagane - Exectdo: Lindolpho Guimarães Correa Neto - Intimação da(s) parte/executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 249,40 - (guia dare-cód,230-6).
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB 199688/SP), Rubens Junior Pelaes (OAB 213799/SP) Processo 0008953-97.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rubens Junior Pelaes, Rubens Junior Pelaes - Exectda: Valentina Furquim Scaranello - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença visando recebimento de crédito relativo a honorários advocatícios de natureza sucumbencial. Dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" Por se tratar a executada de menor impúbere, foi intimado o Ministério Público, que se manifestou à fl. 68. É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao patrono, com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o exequente promova o pagamento das taxas judiciais devidas pela instauração do incidente de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição. Intime-se.
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