Marcelo Pelegrini Barbosa
Marcelo Pelegrini Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 199877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPA, TJSP, TJSC, TJMS, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF3, TJMA
Nome:
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198463-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Jose Onerio da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Onerio da Silva - Interessado: Luiz Carlos Chiaparine - Interessado: Roney Barboza Pagotto - Interessado: Jose Araujo Rodrigues - Interessado: Renato Pereira Júnior - Interessado: Home Care Medical Ltda - Interessado: Eduardo Scavone - Interessado: River Financing Overseas Corporation - Interessado: Marcelo Pigatto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 11/23, mantida com a rejeição dos embargos de declaração (fls. 24), que, dentre outras questões, incumbiu à parte ré a comprovação dos pontos controvertidos, itens 'd', 'f' e 'g'. Há pedido de antecipação da tutela recursal. E,para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão bem evidenciados, já que, em exame sumário próprio do momento, não se verifica que a determinação de cumprimento dos itens 'd', 'f' e 'g', previstos na decisão recorrida, implique na inversão do ônus da prova, mas sim diz respeito à produção de provas do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que guarda sintonia com a regra do inciso II, do art. 373, do CPC. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente opericulum in mora. Indefiro, assim,a tutela antecipada pretendida. Desnecessárias informações do MM. Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB: 140322/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Osmar Ferreira Basto (OAB: 363753/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - Edison da Silva Leite (OAB: 124889/SP) - Jose Araujo Rodrigues - Clayton Machado Valerio da Silva (OAB: 212125/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005725-25.2015.8.26.0428 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ramos & Salmazo Publicidade Ltda - - JOSE PAVAN JUNIOR - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Apresentados embargos de declaração, está ABERTO o prazo de 5 (dias) dias para manifestação (art. 1.023, § 2º, CPC). Intimar via portal. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), RENATO RAMOS SALMAZO (OAB 233913/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026391-84.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Henrique Felippe - Joel Carlos dos Santos - - Inspiratto Residencial e outro - Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), RONAN GOMES DE MELO (OAB 341388/SP), HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (OAB 414389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010580-86.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gustavo Savio Perea - Rigras Transportes Coletivos e Turismo Ltda. - * FICA O REQUERIDO INTIMADO SOBRE A PETIÇÃO DO PERITO DE FLS. 357/358. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), SERGIO MORENO PEREA (OAB 292856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012808-88.2020.8.26.0114 (processo principal 1025140-12.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - P.B.S.V.A. - A.J.M.C. - - C.C. - Autos nº 2016/001479. Vistos. Antes de analisar os pedidos formulados às fls. 731/765 e 766/768, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização processual dos executados, haja vista não ter sido juntada a devida procuração nos autos. No silêncio, após certificação, conclusos para decisão. Int. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2303583-46.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Interessado: Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos etc. Intime-se a embargada para responder ao recurso, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caio Henrique de Oliveira Pierre (OAB: 400401/SP) - Ana Carolina Delfino Bortolotto (OAB: 318499/SP) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Marcela Rodrigues Fernandes Pinto Felizola (OAB: 491497/SP) - Guilherme Ribeiro Wohnrath (OAB: 490443/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0513687-67.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PATRICIA PINHEIRO SCHETTINI COELHO Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA (OAB:BA34630) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-B), FELIPE VARELA CAON (OAB:PE32765), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por PATRICIA PINHEIRO SCHETTINI COELHO em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 487367501, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual. Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos. Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000245-68.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.A.L.S. - - J.C.S.S. - P.T.T. - - P.J.R. - - S.S.C.T. - E.S.S. - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 528 e expeça-se ofício de reiteração aos ofícios de fls. 411, 412 3 413, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANE LOUISE FERNANDES (OAB 99709/PR), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP), RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE (OAB 461873/SP), RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE (OAB 461873/SP), PAULO HENRIQUE LYRIO DE SOUZA (OAB 412780/SP), FERNANDO MELO CARNEIRO (OAB 42088/PR), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANTÔNIO LUIS CHAPELETTI (OAB 244773/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010400-66.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CREDICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA CPF: 22.257.109/0001-41 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Credicar Locadora de Veículos Ltda. em face do Município de Nova Lima, na qual a Autora busca o recebimento de valores decorrentes de serviços de locação de veículos, sem motoristas, que alega terem sido devidamente prestados e não pagos pelo Réu. A demanda original, protocolada em 11 de setembro de 2023, conforme Petição Inicial de ID 9916987268, fundamenta-se nos Contratos Administrativos nº 046/2017 e nº 111/2017, os quais foram reiteradamente prorrogados por meio de Termos Aditivos, comprovando a vigência da relação contratual, conforme documentos de IDs 9916994395, 9917017353, 9917010205 e 9917007876. A Autora aponta a inadimplência do Município em relação a três notas de locação específicas, quais sejam: a Nota nº 5257, no valor de R$ 32.002,10, emitida em 05/02/2021 com vencimento em 05/03/2021, referente ao período de 01/01/2021 a 31/01/2021 sob o Contrato nº 046/2017; a Nota nº 5786, no valor de R$ 28.573,86, emitida em 02/07/2021 com vencimento em 02/08/2021, atinente ao período de 01/06/2021 a 30/06/2021 sob o Contrato nº 111/2017; e a Nota nº 6380, no valor de R$ 28.573,86, emitida em 01/12/2021 com vencimento em 01/01/2022, concernente ao período de 01/11/2021 a 30/11/2021, também sob o Contrato nº 111/2017. O montante total atualizado cobrado pela Autora na inicial, até 30/08/2023, perfazia a quantia de R$ 129.977,64, conforme planilha de cálculos de ID 9916995338. A Autora reforça a alegação de efetiva prestação dos serviços por meio dos termos de entrega e recolha dos veículos (IDs 9917018254 e 9917002572) e as diversas cobranças realizadas por e-mail (ID 9917000824), sustentando que a ausência de "aceite" formal nas notas fiscais não deveria obstar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Regularmente citado, o Município de Nova Lima apresentou Contestação em ID 10211965133, manifestando-se sobre os débitos. O Réu reconheceu o vínculo contratual com a Autora e a efetiva prestação dos serviços em relação às Notas Fiscais nº 5786 e nº 6380, justificando a inadimplência destas por "movimentação equivocada das mesmas, com lançamento em outra secretaria, gerando inexistência de saldo", conforme correspondências anexas à sua defesa (IDs 10211959262, 10211951129 e 10211962755). Contudo, o Município impugnou veementemente a cobrança da Nota Fiscal nº 5257, alegando que esta foi devidamente quitada em 22/02/2021, conforme Notas de Liquidação/Pagamento nº 001779/2021 e 00759202101/2021 e o comprovante bancário (ID 10211964742). Adicionalmente, o Réu contestou a metodologia de cálculo apresentada pela Autora, argumentando que a partir de 01/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedando a cumulação de índices. O Município apresentou seus próprios cálculos para as Notas nº 5786 e nº 6380, totalizando R$ 72.029,99, e pleiteou a improcedência da ação em relação à Nota nº 5257, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou Réplica à Contestação em ID 10273167614, na qual, embora tenha tomado ciência do reconhecimento parcial da dívida pelo Município quanto às Notas nº 5786 e nº 6380, reiterou a ausência de pagamento da Nota Fiscal nº 5257. A Autora sustentou que o comprovante de pagamento acostado pelo Réu se referia, na verdade, à Nota Fiscal nº 5100, do mesmo contrato e valor (R$ 32.002,10), mas relativa ao mês de dezembro de 2020, ou seja, período anterior ao da Nota nº 5257 (janeiro de 2021). Para comprovar sua alegação, a Autora juntou um comparativo das Notas nº 5100 e nº 5257 (ID 10273145478) e fez menção a um extrato do Portal da Transparência do Município, que supostamente indicava apenas um pagamento daquele valor em fevereiro de 2021, corroborando a tese de confusão de notas. A Autora requereu, assim, a total procedência do pedido inicial. Em sequência, as partes foram intimadas para especificar provas e, posteriormente, para apresentar alegações finais. A Autora, em petição de ID 10363569106, manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, e reiterou os argumentos da réplica, especialmente no que tange à Nota nº 5257. O Réu, em sua manifestação de ID 10363581039, apenas se deu por ciente. Em Decisão de ID 10425100071, o feito foi saneado, afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e determinado o julgamento antecipado da lide, com a intimação das partes para apresentação de memoriais. Ambas as partes apresentaram suas Alegações Finais em forma de Memoriais. A Autora, em ID 10435861913, reiterou que não houve pagamento da Nota nº 5257, ratificando a confusão entre esta e a Nota nº 5100, e enfatizando o reconhecimento da inadimplência das demais notas pelo próprio Réu. Por sua vez, o Município de Nova Lima, em seus memoriais de ID 10465861942, reafirmou o pagamento da Nota nº 5257 e a correção de seus cálculos quanto às Notas nº 5786 e nº 6380, insistindo na aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 01/12/2021, e reforçando o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando conduta temerária e afronta ao princípio do enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Vínculo Contratual e da Efetiva Prestação dos Serviços A relação jurídica entre as partes é incontroversa. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a Credicar Locadora de Veículos Ltda. e o Município de Nova Lima celebraram e mantiveram, por meio de sucessivos aditivos, os Contratos Administrativos nº 046/2017 (ID 9916994395) e nº 111/2017 (ID 9917017353), cujos objetos consistiam na locação de veículos para atender às necessidades da municipalidade. A validade e a vigência desses instrumentos contratuais são admitidas por ambas as partes, as quais apresentaram cópias dos contratos e de seus respectivos termos aditivos (IDs 9917010205 e 9917007876), confirmando a continuidade da prestação de serviços nos períodos em questão. Da mesma forma, a efetiva prestação dos serviços de locação de veículos pela Autora ao Município de Nova Lima não é objeto de controvérsia substancial. O próprio Réu, em sua Contestação (ID 10211965133, p.3), ao tratar das Notas Fiscais nº 5786 e nº 6380, expressamente admitiu que "os serviços foram efetivamente prestados junto àquela Secretaria". Essa admissão é corroborada pelos diversos termos de entrega e recolha dos veículos locados acostados aos autos (IDs 9917018254 e 9917002572), que detalham a posse dos automóveis pelo Município nos períodos correspondentes às cobranças. A documentação apresentada pela Autora, incluindo as notas de locação (ID 9917013912) e os e-mails de cobrança (ID 9917000824), reforça a alegação de cumprimento das obrigações contratuais por parte da Credicar, cabendo ao Município a devida contraprestação. Portanto, não pairam dúvidas sobre o direito da Autora ao recebimento pelos serviços que foram, de fato, usufruídos pela Administração Pública, sob pena de incorrer o ente público em enriquecimento sem causa, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando se tem a comprovação da contraprestação e a utilização do serviço. II.II. Da Inadimplência Contratual e Análise das Notas de Locação A controvérsia central nos autos reside na efetiva quitação das notas fiscais cobradas e na correta metodologia de atualização dos valores devidos. a) Das Notas Fiscais nº 5786 e nº 6380 No tocante às Notas Fiscais nº 5786 (período de 01/06/2021 a 30/06/2021) e nº 6380 (período de 01/11/2021 a 30/11/2021), o Município de Nova Lima expressamente reconheceu a inadimplência. A justificativa apresentada pelo Réu, de que a falta de pagamento ocorreu em virtude de uma "movimentação equivocada das mesmas, com lançamento em outra secretaria, gerando inexistência de saldo" (ID 10211965133, p.3), evidencia uma falha interna da Administração que não pode ser oposta à parte contratada. A efetiva prestação dos serviços, inclusive, foi confirmada pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme correspondência nº 140/2024, acostada pelo próprio Município (ID 10211959262, p.2). Desta forma, a obrigação de pagamento em relação a estas duas notas é inconteste e deve ser cumprida pelo Réu. b) Da Nota Fiscal nº 5257 Quanto à Nota Fiscal nº 5257, referente ao período de 01/01/2021 a 31/01/2021, a situação merece análise detida. O Município alegou ter efetuado o pagamento desta nota em 22/02/2021, juntando comprovantes (ID 10211964742). No entanto, a Autora, em sua Réplica (ID 10273167614, p.3) e Memoriais (ID 10435861913, p.2), impugnou essa alegação, sustentando que o pagamento referia-se, na realidade, à Nota Fiscal nº 5100, emitida para o período de dezembro de 2020, mas com o mesmo valor (R$ 32.002,10) e também vinculada ao Contrato nº 046/2017. A Autora demonstrou, por meio do Doc. 1 - Notas 5100 e 5257 (ID 10273145478), a existência de duas notas distintas com idêntico valor nominal, mas referentes a diferentes competências (dezembro de 2020 para a Nota 5100 e janeiro de 2021 para a Nota 5257). O ônus da prova do pagamento de uma obrigação é do devedor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o Município tenha apresentado um comprovante de pagamento, ele falhou em desconstituir a tese da Autora de que tal pagamento fora atribuído a uma nota diversa daquela que é objeto desta cobrança. A alegação da Autora de que o Portal da Transparência do Município não registra dois pagamentos de R$ 32.002,10 em fevereiro de 2021, mas apenas um (referência contida na petição de ID 10363569106, p.2), reforça a plausibilidade de sua argumentação. Neste contexto, prevalece a tese da Autora. O comprovante de pagamento apresentado pelo Réu (ID 10211964742) não individualiza de forma irrefutável a qual das notas (5100 ou 5257) o pagamento se refere. Diante da existência de duas notas com o mesmo valor e do argumento da Autora de que a Nota 5100, não objeto desta ação, foi a efetivamente quitada, caberia ao Município comprovar o adimplemento específico da Nota 5257, o que não o fez. Portanto, a inadimplência do Município de Nova Lima em relação às Notas Fiscais nº 5257, nº 5786 e nº 6380 é plenamente caracterizada, devendo o Réu ser condenado ao pagamento de todas as três. II.III. Dos Consectários Legais: Juros e Correção Monetária aplicáveis à Fazenda Pública No que concerne aos consectários legais, o dies a quo para a incidência de juros de mora e correção monetária é a data de vencimento de cada obrigação, configurando-se a mora ex re nos termos do artigo 397 do Código Civil, uma vez que as obrigações eram líquidas e com termo certo. A discussão sobre os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária é crucial para a correta apuração do valor devido. A Autora apresentou uma planilha de cálculos (ID 9916995338) que aplica o IPCA-E (IBGE) para correção monetária e juros moratórios com base na poupança até 01/12/2021, e a partir dessa data, SELIC capitalizada mensalmente acrescida de juros moratórios de 0% da poupança capitalizada mensalmente. O Réu, por sua vez, argumenta que a partir de 01/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, por esta já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A legislação e o entendimento consolidado quanto à matéria indicam a seguinte metodologia: Para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (que entrou em vigor em 09/12/2021): A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Os juros de mora devem incidir conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Esta aplicação segue a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável aos cálculos judiciais relativos à Fazenda Pública. Para o período a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, a partir de 09/12/2021): Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100, § 12, da Constituição Federal, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora de débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplicar-se-á, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Isso significa que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC passará a ser o único índice a ser aplicado, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, porquanto a SELIC já incorpora ambos os componentes. Portanto, o cálculo da Autora está incorreto ao cumular SELIC e juros da poupança a partir de 01/12/2021. O método de cálculo do Réu, que prevê a aplicação exclusiva da SELIC a partir de dezembro de 2021, está em consonância com a EC 113/2021. Dessa forma, a condenação deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aqui delineado. II.IV. Da Alegada Litigância de Má-Fé O Município de Nova Lima pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando que a insistência na cobrança da Nota Fiscal nº 5257, que seria já quitada, caracterizaria conduta temerária e abusiva. Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação de dolo específico por parte da Autora em causar prejuízo à parte adversa ou ao andamento processual, o que não restou demonstrado nos autos. A Autora apresentou argumentos e provas (ID 10273145478) para sustentar que o pagamento efetuado pelo Município se referia a uma nota diversa (Nota 5100), embora de igual valor. Essa alegação, embora não tenha sido imediatamente aceita pelo Réu, representa uma tese defensiva que se mostrou plausível à luz dos documentos apresentados e da ausência de contraprova específica por parte do Município que demonstrasse o pagamento exatamente da Nota 5257. O exercício do direito de ação e a apresentação de uma tese jurídica, ainda que não totalmente acolhida, não podem ser confundidos com má-fé. A conduta da Autora insere-se no âmbito do livre exercício do direito de petição e do contraditório, sem evidência de intuito procrastinatório ou de alteração da verdade dos fatos. Desse modo, rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção às provas e argumentos apresentados pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Nova Lima ao pagamento dos valores correspondentes às Notas Fiscais nº 5257, nº 5786 e nº 6380. Determinar que o montante devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a data de vencimento de cada nota fiscal como termo inicial para a incidência dos consectários legais. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados da seguinte forma: a) Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). b) A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. CONDENAR o Município de Nova Lima ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Autora, em razão da isenção legal de custas judiciais à Fazenda Pública. CONDENAR o Município de Nova Lima ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora, os quais serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, a ser definido na fase de liquidação de sentença, conforme os §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica rejeitado o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005069-90.2022.8.26.0309 (processo principal 1024747-50.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosus Administração de Bens Limitada - Florestal Incorporações Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Vistos. A perita nomeada, Sra. Fabíola DAgostini Peleias, apresentou manifestação informando o aceite do encargo e requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, inicialmente fixado em 30 dias, para 45 dias úteis, com início dos trabalhos marcado para 14/07/2025, às 9h30. Alega, para tanto, acúmulo de trabalho em razão do afastamento de seu sócio e pai, também perito contábil nesta Vara, submetido recentemente a procedimento cirúrgico, circunstância que exigiu dela, além da assunção de parte dos encargos profissionais da empresa, também cuidados pessoais junto ao familiar hospitalizado. Informa, ainda, já ter mobilizado um assistente para auxiliar nos trabalhos do presente caso. Considerando as justificativas apresentadas, bem como o fato de que eventual dispensa da perita e nomeação de novo expert, com o necessário prazo para aceite do encargo e organização dos trabalhos, tenderia a resultar em maior atraso na produção da prova técnica, defiro o prazo adicional requerido. Assim, fica prorrogado o prazo para entrega do laudo pericial para 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com início em 14/07/2025. O prazo, nessa hipótese, encerra-se em 16/09/2025, considerando a contagem de dias úteis, com exclusão de feriados nacionais, estaduais e municipais de São Paulo. Intime-se a perita para ciência e prosseguimento dos trabalhos, observando-se o novo prazo ora fixado. Int. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP)
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