Luís Eduardo Nazareth Nigro
Luís Eduardo Nazareth Nigro
Número da OAB:
OAB/SP 200034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Eduardo Nazareth Nigro possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSP
Nome:
LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2025326-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: B. R. G. - Agravada: M. S. F. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão da lavra do MM. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Poá, proferida em demanda em que contendem as partes. O Agravante requer o provimento do recurso para que seja deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica utilizando-se como diligências constantes às fls. 151 as provas emprestadas dos processos mencionados no incidente e neste recurso provenientes das comarcas de Atibaia/SP (fls. 99/118 + 171/195), Campinas/SP (122/134 + 196/236), Catanduva/SP (135/137 + 237/261) e Valinhos/SP (119/121), os quais em todos, incluindo o processo do agravante, retornaram os bloqueios SISBAJUD em R$ 0,00, não existem imóveis em nome da LIONS, não existem veículos sem restrições para serem penhorados/leiloados e ainda retornou negativa a penhora e avaliação de bens na sede da associação-executada. Para a análise do pleito de gratuidade, restou determinado, às fls. 27 que o Agravante acostasse aos autos, no prazo de 5 dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) três últimas declarações de Imposto de Renda; (iii) três últimas faturas de seus cartões de crédito e (iv) contrato de trabalho. Sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 30/31 e 32/59, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, observa-se que o Agravante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados, faltando extratos bancários referente os três últimos meses de todas contas correntes em seu nome (juntando, apenas, o extrato referente ao Banco do Santander), comprometendo, assim, a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Da análise dos extratos bancários de fls. 32/39 (banco Santander), verifica-se que existem transações realizadas através da modalidade pix enviado para uma outra conta de sua titularidade, contudo, o agravante não juntou o extrato bancário para onde essas transações foram enviadas. Dessa forma, ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da situação de hipossuficiência alegada pelo Agravante e se possuiria ou não bens e rendimentos compatíveis com uma pessoa necessitada, dentro do padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Cabia ao requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu, vez que o Agravante, repita-se, não disponibilizou toda a documentação requerida. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Agravante, o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luís Eduardo Nazareth Nigro (OAB: 200034/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005476-80.2018.8.26.0004 (processo principal 0010085-87.2010.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Ângelo de Araujo - Costa Carvalho Transportadora Ltda. - Vistos. Fls. 631/632 - Expeça-se mandado a fim de se constatar a existência de bens penhoráveis no estabelecimento da executada e, acaso positiva a resposta, proceda-se a penhora e avaliação dos respectivos bens, até o limite do crédito, no valor de R$ 66.219,03, bem como INTIMAÇÃO do (s) executado (s) da penhora realizada. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012838-36.2018.8.26.0004 (processo principal 0010375-05.2010.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Eduardo Kolesinski - Costa Carvalho Transportadora Ltda. - Vistos. 1. O pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, vai indeferido, uma vez que, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter. No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2017 e não vislumbro a utilidade pratica almejada. 2. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação. Int. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043162-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lourival Dias Rocha - Alexandre Lee - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL DIAS ROCHA em face de ALEXANDRE LEE e YEONG HEUI LEE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$18.254,00 (dezoito mil duzentos e cinquenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do evento danoso (13/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, reconhecendo a validade da exclusão de cobertura em razão do agravamento intencional do risco pelo segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), IVANILDA VIEIRA DA SILVA (OAB 398199/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1193660-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cristiano de Lima - Tokio Marine Seguradora S/A - 3. [DISPOSITIVO] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e, ainda, a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: a) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. b) Os juros moratórios são de 1% a. m c)Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). D)Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. E)No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à ixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários),tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i.. São Paulo, 31 de maio de 2025. - ADV: LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034966-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleber Matia Alves - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Fls. 60/685: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos. - ADV: LUÍS EDUARDO NAZARETH NIGRO (OAB 200034/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Eduardo Nazareth Nigro (OAB 200034/SP) Processo 1005855-51.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Leite Espindola - Nesta data, remeti os autos à fila de cumprimento, para proceder a citação/intimação, via Portal Eletrônico, conforme determinado na(o) r. decisão/despacho.