Fabiana Junqueira Tamaoki Neves
Fabiana Junqueira Tamaoki Neves
Número da OAB:
OAB/SP 200082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Junqueira Tamaoki Neves possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009293-49.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Lucas Monteiro Junior e outro - Oswaldo Wiliam Marques e outros - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 375/378 como emenda à inicial. No mais, por ora, expeça-se ofício ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Registro de Imóveis competente, encaminhando senha de acesso aos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias (Portaria Conjunta nº 25/1991), indicando, ainda, os proprietários tabulares e confrontantes do imóvel usucapiendo (fls. 325/329), eventuais óbices, bem como se o imóvel mencionado na vestibular decorre de parcelamento ilegal de solo engendrado para fins urbanos ou rurais. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004499-65.2025.8.26.0482 (processo principal 1021232-94.2022.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Consórcio - Cesar Augusto Marchiori - Canopus Administradora de Consórcios S.A. - Vistos. Dê ciência ao credor acerca do pedido retro formulado, bem como do comprovante de depósito, devendo informar se o valor do depósito quita o débito, no silêncio entende-se por concordância tácita procedendo a extinção do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005376-03.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S.R. - - D.H. - S.E.D.P. - 1 - Considerando a ausência de manifestação da parte se cumpriu a decisão de pg. 355, bem como a perícia para exumação está agendada para data próxima, qual seja, 27/05/2025, às 10:30h, intime-se com urgência, via telefone, a parte autora a fim de que informe se procedeu quanto ao deliberado em pg. 355. Prazo de 48h para resposta. 2 - Após, encaminhem-se todas as informações através do e-mail: centro.Iml@policiacientifica.sp.Gov.br, consoante orientações de pg. 352. Int. - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP), ALEXANDRE SILVA LIMA (OAB 353448/SP), EDNALDO MANOEL DA LUZ (OAB 370723/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001468-17.2025.8.26.0483 - Regulamentação da Convivência Familiar - Revisão - R.E.S.B. - Vistos. Cuida-se de Ação Revisional do Regime de Convivência com pedido de tutela ajuizada por RENATO E. S. B. em face de JESSICA Z. M., alegando, em resumo, que é genitor da menor Maria L. M. B., (atualmente com 09 anos de idade), e através da Ação de dissolução de União Estável no processo nº 10001782-65.2022.8.26.0483 foi homologado que as visitas à menor seriam realizadas na seguinte disposição: o requerente buscaria a filha no sábado às 9h e a entregaria à mãe às 20h do domingo, ressalvados os finais de semana em que estivesse de plantão, visto que é policial; nas férias de julho, estipulou-se que a filha poderia ficar 15 (quinze) dias; nas férias de fim de ano, a criança poderia ficar com o pai pelo período de 15 (quinze) dias, mas a critério da mãe; nos aniversários da filha, caso ela estivesse na companhia da mãe, o pai poderia visitá-la e vice-versa. O Requerente informou que seu domicílio foi alterado para a cidade de Presidente Prudente - SP, devido à sua transferência profissional, o que tornou imperativa a revisão do regime de visitas para estabelecer visitas quinzenais, às sextas-feiras, até às 18h e devolução da menor à genitora aos domingos, até às 19h. Requereu que os demais pormenores do acordo homologado na demanda supracitada permanecessem sem alteração. Assim requereu a concessão da tutela de urgência, com a procedência da ação, acolhendo, por definitivo, a tutela provisória de urgência e mantendo a guarda compartilhada e a residência fixa em favor da autora. Pediu a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 09/28). Parecer ministerial pelo indeferimento da tutela postulada (fls. 31). Eis o necessário. 1- Inicialmente, registro que não é caso de deferimento da tutela provisória pleiteada na exordial, conforme a manifestação ministerial. Registro que o fundamento da tutela antecipada evitar que o processo, em seu desenrolar, perca a eficácia tem nítidos efeitos satisfativos e abrange claramente a proteção de um direito subjetivo. Exige, para sua concessão, que estejam presentes alguns requisitos legais, dentre eles a concludência das provas apresentadas, a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse diapasão, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Nesta senda, uma vez que, em análise perfunctória, não há nos autos comprovação da urgência alegada, de modo que considero prematuro, nesta fase processual, a concessão da tutela postulada, sem o aprofundamento da instrução processual, e visando ao melhor interesse das menores, reputo prudente ouvir a parte contrária, formando o contraditório, onde a requerida poderá trazer aos autos notícia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, devendo ser o pedido liminar indeferido. Na esteira desse entendimento é a jurisprudência que adoto, mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, que visava a imediata modificação da residência de referência da adolescente para o lar paterno, bem como a fixação do regime de convivência materna, conforme proposto. Inconformismo do autor/genitor. Partes que possuem a guarda compartilhada da filha, com residência materna, e amplo regime de convivência. Genitor que afirma que a filha, que tem 13 anos de idade, quer residir com ele. Alegações apresentadas pelas partes que são controvertidas, com acusações recíprocas entre os genitores, o que afasta a possibilidade de prévia e segura visualização da situação efetiva. Prudência que, por ora, determina a manutenção da r. decisão, até que haja uma dilação probatória mais robusta, com a realização de estudos psicológico e social, pormenorizados e com a maior brevidade possível, com os envolvidos, visando à solução que melhor atenda aos interesses da menor. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2267982-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) grifos meus. INDEFIRO, assim, o pedido de tutela antecipada, porquanto há necessidade de dilação probatória. 2- CITE-SE a requerida, POR MANDADO, nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 3- Conste, também, a intimação da requerida para informar o e-mail e celular para que possibilite a eventual realização de audiência de conciliação. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 4- Da mesma forma, o(a) autor(a) e seu(a) advogado(a) deverão informar o e-mail e número de telefone celular, necessários para o envio do link de acesso. 5- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 6- Apresente o(a) autor(a) certidão de distribuição cível e criminal. Int. - ADV: FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000725-50.2024.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Agropecuária Vista Verde Ltda - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Ciência às partes de que houve o trânsito em julgado. Cumpra-se o Acórdão de fls. 443/449, e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da requerida, que deverá juntar aos autos formulário preenchido para tal fim, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais: 1-A parte vencedora, pretendendo executar o cumprimento da sentença, deverá fazê-lo pela forma digital, independentemente do formato que seguiu a ação principal, conforme o Prov. CG 016/2016. Para tanto, deverá cumprir o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária do valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, combinado com o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que assim dispõe: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". No cálculo, deve deixar expresso e separado o valor acima, o que deverá seguir inclusive nas atualizações, a fim de discriminar de forma clara quando do levantamento, visto que obtida a satisfação por meio de constrição ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. 2-Caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ como: PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU - Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. 3-No prazo de 30 dias, permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: I-sentença e acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso III-demonstrativo do débito atualizado, conforme os artigos 524 ou 534, CPC quando ser tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4-Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento e incidente próprio. 5-Decorrido in albis o prazo de 30 dias referido no item "3", feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, recolhidas a taxa devida (guia FEDTJ - Código 206-2 - diretamente no sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo), se caso. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-79.2025.8.26.0491 - Ação Civil Pública - Flora - Neolat Comercio de Laticinios Ltda - Vistos. Antes de apreciar o pedido de realização de nova perícia, informe a parte requerida em quais efeitos fora recebido o agravo interposto. Int - ADV: FABIANA JUNQUEIRA TAMAOKI NEVES (OAB 200082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151191-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Neolat Comércio de Laticínios Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. VÍCIO AFASTADO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Junqueira Tamaoki Neves (OAB: 200082/SP) - Luiz Guimarães Molina (OAB: 311309/SP) - 1° andar