Fabio Chebel Chiadi
Fabio Chebel Chiadi
Número da OAB:
OAB/SP 200084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Chebel Chiadi possui 98 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRT1, TRT15, TRF3, TJRJ
Nome:
FABIO CHEBEL CHIADI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001134-44.2007.8.11.0096 - Autor: JUNE TUFICK CHEADI e outros (6) - Réu: FERMINO CAMPOS DE ALBUQUERQUE e outros (2) 1. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico promovida por June Tufick Cheadi, Janet Cheadi Soufen, Elias Soufen, João Chiadi, Jorge Tufik Chiadi, Aparecido Pedroso Granja e Sueli Spinguel Granja em face de Fermino Campos de Albuquerque, Paulo Marques de Oliveira e Carmem Todescato de Oliveira, todos qualificados nos autos. Sustentam os autores, em síntese, que são herdeiros de Tufik Calil Cheadi, exceto Pedro Granja e sua esposa, tendo o inventário tramitado na 12ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP. Mencionam que compõe o patrimônio inventariado um imóvel rural, correspondente a uma área de terras de 3.399 hectares, situado na sabariuna e cruzeiro do sul, Município de Itauba/MT. Ademais, alegam que, na data de 7/12/1992, por meio de escritura pública lavrada junto ao Cartório do Distrito de Engenho Município de Acorizal/MT, pela Oficial Vaide Albertina Ramos Teixeira, às fls. 140/140v°, do Livro 06, a Gleba foi transferida para o réu Fermino Campos de Albuquerque e que em 17/12/1992, por meio de escritura pública lavrada junto ao Cartório de Registro Civil de Itaúba/MT, pelo Tabelião Daniel Cardoso da Silva, às fls. 003/003-A do Livro 008, a propriedade foi transferida para Paulo Marques de Oliveira e sua esposa Carmem Todescato de Oliveira; que na mesma data de 17/12/1992, pela escritura pública lavrada junto ao Cartório de Registro Civil de Itaúba/MT, pelo Tabelião Daniel Cardoso da Silva, a referida área foi transferida para o autor Aparecido Pedroso Granja e sua esposa Sueli Spinguel Granja. Aduzem que Tufik Calil Cheadi faleceu em data de 24/5/1991, às 10h00min no Hospital São Judas Tadeu, em razão de edema pulmonar, insuficiência cardíaca e infarto do miocardio, o que foi atestado pelo Dr. Carlito Nassif Name e registrado sob n° 15.028 Livro C-79 às fls. 46, Cartório de Registro Civil de Jaú/SP, em 4/6/1991, o que indica a fraude praticada principalmente na primeira Escritura Pública, lavrada em 7/12/1992, junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Engenho, Município de Acorizal/MT, tendo sido lavrada 18 meses e 13 dias após o falecimento de Tufik Calil Cheadi. Argumentam que são nulas também as escrituras públicas lavradas junto ao Cartório de Registro Civil da comarca de Itaúba/MT, o que também invalida a matrícula de n° 7.354, a partir do Registro n° R-01/M-7354 de 17/12/92, visto que as escrituras que autorizaram a referida transcrição junto ao registro Imobiliário de Colíder/MT apresentam-se viciadas e defeituosas. Dito isso, pugnaram para que seja declarada a nulidade das escrituras públicas lavradas no Cartório de Engenho, Acorizal/MT; e no de Itaúba/MT, bem como da Matrícula R-01/M-7.354. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 60473355 – pág. 70. Promovida a citação de Paulo Marques de Oliveira e Carmem Todescato de Oliveira no id. 60473355 – pág. 147/149. Pela decisão de id. 60473357 – pág. 133/134, foi determinada a expedição de ofício ao CRI de Lajes/SC para fim de encaminhar cópia da certidão de óbito de Fermino Campos de Albuquerque. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte autora promovesse a sucessão processua e, caso não seja localizado o óbito, a citação por edital. O cartório informou no id. 60473357 – pág. 151 que não há registro de óbito de Fermino Campos de Albuquerque. Determinada a citação por edital pela r. decisão de id. 60473357 – pág. 153. Expedido edital de citação do réu Fermino Campos de Albuquerque no id. 60473357 – pág. 156. Certificado no id. 60473357 – pág. 165 o decurso do prazo para apresentar contestação pelo réu Fermino Campos de Albuquerque. Nomeado curador especial pela r. decisão de id. 60473357 – pág. 167, sendo opostos embargos pelo curador (id. 60473376 – pág. 14/16), o qual foi julgado improcedente, conforme cópia da sentença juntada. Pela r. decisão de id. 132072576, foi reconhecida a nulidade da citação por edital do réu Fermino Campos de Albuquerque. Na oportunidade foi realizada a pesquisa de endereço via sistema infojud e infoseg. No id. 183051849, a parte autora informou que o réu é falecido desde 3/2/2006, pugnando pela substituição do polo pela viúva Cleodete Alves Medeiros Campos Albuquerque, o que foi indeferido pela r. decisão de id. 185497256. Tentada a citação do réu novamente, sendo negativa (id. 193373327). A parte autora pugnou pela citação por edital (id. 194401430). É o relatório. Passo a decidir. 2. Analisando os autos, verifica-se que não houve confirmação de eventual falecimento do réu Fermino Campos de Albuquerque, embora tenham sido realizadas inúmeras diligências, tanto pela parte autora, quanto pelo Juízo. Houve tentativa de citação pessoal do réu Fermino em diversos momentos. Porém, em todas as oportunidades o resultado foi infrutífero. Inclusive, foram realizadas buscas nos sistemas informatizados do e. TJMT, sem sucesso. Desse modo, esgotados os meios para citar o réu pessoalmente, deve ser autorizada a citação editalícia, pois o réu Fermino Campos de Albuquerque encontra-se em local incerto e não sabido, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro a citação editalícia do réu Fermino Campos de Albuquerque, com prazo de 20 dias, cumpridos os requisitos do artigo 257 do CPC. Expeça-se o competente edital de citação. 3. Transcorrido o prazo do edital, caso não haja habilitação de procurador do requerido, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contestação. 4. Apresentada contestação, intime-se a autora para impugná-la, em 15 dias. 5. Após tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias. 6. Tudo feito, façam-me o processo concluso para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito, conforme o caso. 7. Serve a presente decisão, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabio Chebel Chiadi (OAB 200084/SP) Processo 0026264-41.2011.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil Sa - Exectdo: Eden Bussab, Eden Bussab Me - Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo de andamento pelo interessado. Desta feita, fica o patrono do requerente/exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário pra intimação pessoal do autor/credor, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fabio Chebel Chiadi (OAB 200084/SP) Processo 1007292-20.2022.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Reqte: M R X R Prime Comercio de Pneus Eireli - Reqda: Cielo S.A. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase. Apresentadas as contas pela parte requerida, a parte autora apresentou impugnação, apontando inconsistências nos percentuais e inadequação em alguns lançamentos (fls. 348/350). Ante a controvérsia existentes, inexorável a realização de prova pericial contábil para dirimir a irresolução. Para facilitar acesso aos documentos, providencie a serventia a juntada aos autos do conteúdo da mídia depositada pelo réu (356). Nomeio perita judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalho pericial - intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. A perícia consistirá em apurar os valores e percentuais da tarifa de remuneração cobrada (observadas eventuais distinções entre os cartões Mastercard, Elo e Visa) no cumprimento do contrato com a parte autora no período de maio a agosto de 2021. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 1.000,00. Deverá o perito aferir a suficiência da prova documental juntada e poderá ter acesso a todos e quaisquer documentos eventualmente necessário mediante solicitação às partes. Intime-se cada qual das partes ao recolhimento de metade do valor de honorários, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de conclusão em 30 dias contados a partir do depósito dos honorários periciais nos autos, cientificando-se o perito desde já a respeito. Entregue o parecer, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, conclusos para decisão. Intime-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d5370 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara 24/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIBS PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d5370 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara 24/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTOS SILVA COELHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0806154-95.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATHARINA RODRIGUES ARAGUEZ, ELIANE IVANE MAFRA RODRIGUES RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A, 54.779.862 GUILHERME KAUA DE MATOS SANTOS Decreto a revelia do réu 54.779.862 GUILHERME KAUA DE MATOS SANTOS, vez que regularmente citado, deixou de comparecer à audiência designada. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, em 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP), Fabio Chebel Chiadi (OAB 200084/SP) Processo 0003427-98.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana de Oliveira - Exectdo: MRXR COMÉRCIO DE PNEUS EIRELLI, Agata Pavanelli Buscariolo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Adriana de Oliveira. Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 3.991,40), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int.