Celso De Mendonça Duarte
Celso De Mendonça Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 200321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso De Mendonça Duarte possui 64 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TRT3, TRT1
Nome:
CELSO DE MENDONÇA DUARTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000231-60.2023.8.26.0280 (processo principal 1000553-34.2021.8.26.0280) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Maria Isabel Rodrigues da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o que vier a ser decidido em grau recursal. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento das informações que a seguir presto. Intime-se. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP), MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500500-88.2024.8.26.0280 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX PEGO CARVALHO - I- O (A) réu/ré foi citado(a) e apresentou resposta, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta do(a) autor(a) não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi cometido em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Também deve ser afastada a existência de causas excludentes da culpabilidade, posto que não foi provada a existência de embriaguez fortuita completa (artigo 28, § 1º, do Código Penal), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal), descriminante putativa (artigo 20, § 1º, do Código Penal), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo 22 do Código Penal). Ressalte-se ainda que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto, inexistem fundamentos para a absolvição sumária do(a) réu/ré, estando ausentes quaisquer das hipóteses do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, em observância ao disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação ao acusado. Verifico que não houve qualquer alteração na situação processual a ensejar a modificação da bem lançada decisão que decretou a custódia cautelar do acusado (fls. 49/51), a qual fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O crime a eles imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autorias e perigo pelo estado de liberdade do acusado. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias concretas (suposta prática de roubo, mediante grave ameaça, em estabelecimento comercial) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Frisa-se, também, que, tratando-se de crime grave contra o patrimônio, o estado de liberdade do réu gera enorme perigo à sociedade. Ademais, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes de modo que reputo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. No mais, determino o prosseguimento do feito. II- Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 15:30 horas, a se realizar de forma mista (telepresencial), por meio da ferramenta Microsoft Teams. As partes e testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato supra designado (Rua Eng. Jose Claret de Toledo Goulart, 41, Centro, Itariri). Em caso de manifesta impossibilidade do comparecimento presencial, deverá ser comunicado este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, informando contato e e-mail válido para o envio do link correspondente a ser acessado no dia e horário designados. As partes e testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas preferencialmente de forma remota. Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual, deverá a parte, a vitima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato, ou ainda, manifestar-se no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (itariri@tjsp.jus.br)justificando e comprovando, se possível, tal fato, caso em que, fica autorizado o agendamento em sala passiva para os depoentes de fora da Comarca. Os representantes/advogados das partes ficam autorizados a participarem do ato de forma telepresencial, caso em que, optarem de forma virtual, deverão fornecer seus endereços de e-mail atualizados e números de telefones para contato. Requisite(m)/intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para participação virtual. Havendo a necessidade de proceder ao reconhecimento pessoal dos réus, expeça-se oficio ao CDP de Praia Grande para que sejam apresentadas no dia da audiência designada, além do réu Alex Pego Carvalho, duas pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Intimem-se a vítima e/ou as testemunhas arroladas, requisitando-se os agentes públicos, conforme o caso. Intime-se o(a) Defensor(a). Verifiquem-se a juntada de folha de antecedentes e das certidões criminais do Cartório Distribuidor local (modelo 27), nos termos do Comunicado CG n. 001/2019. Cobre-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; Servirá a presente decisão como mandado e ofício, expedindo-se a folha de rosto conforme necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034372-52.2022.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Marcia Oliveira Batista - Priscila Renata Oliveira Batista de Carvalho - - Maycoln Diego Oliveira Batista - - Milena Novaes de Oliveira Batista - Ciência da expedição de Certidão, disponível nos autos digitais para impressão pela parte interessada. - ADV: NELSON DE SOUZA PINTO NETO (OAB 280190/SP), LUCIANO APARECIDO LEAL (OAB 215259/SP), LUCIANO APARECIDO LEAL (OAB 215259/SP), CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000256-85.2025.8.26.0280 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabelly Caroline Lima Nuza - Anna Lis Lima Souza - Fls. 33: vista à parte autora acerca do depósito efetuado. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP), CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000393-77.2019.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes Silva Bruno - - Osvaldo Bruno Filho - Companhia Territorial e Agrícola de Raposo Tavares - Vistos. Inicialmente pontuo que a réplica apresentada pela parte autora, embora tenha sido protocolada dentro do prazo para a sua manifestação, dia 29/05/2025, somente entrou nos autos no dia seguinte, em 30/05/2025. Portanto, reconheço a sua tempestividade e determino que seja tornada sem efeito a certidão de pág. 478. 2. Providencie, a parte ré, o recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção (art. 4º, I, da Lei n. 11608/03), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação no cadastro do processo, pelo botão atividade "Enviar ao Distribuidor - Reconvenção", conforme determina o Comunicado CG n. 786/2021, para a anotação na forma do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Pontuo que conforma consta no referido comunicado, "...o Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 - reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos...", porém as partes já cadastradas nos autos não poderão ser excluídas. 4. No prazo de 15 dias, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de Provas e "38028 - Manifestação Sobre a Contestação"). Int. - ADV: DAUBER SILVA (OAB 260472/SP), CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP), CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000560-84.2025.8.26.0280 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.A.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Com fundamento no artigo 4º, da lei nº 5.478/68, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerando que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios dos rendimentos auferidos pelo réu. Intime-se o réu para pagamento dos alimentos provisórios, a ser efetuado mediante depósito na conta informada, bem como oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. 4. Cite-se e intime-se o réu. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do mandado aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O réu deverá ser intimado a informar ao(à) oficial(a) de justiça responsável pela diligência o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração (de residência, endereço eletrônico e telefone). 5. Advirto desde já de que as pessoas que forem comparecer na audiência presencialmente deverão apresentar cópia do documento de identidade e comprovante de vacinação contra a covid-19 ou relatório médico que ateste que há óbice à vacinação. 6. Caso o Ministério Público atue neste feito, abra-se vista para que fique intimado nos termos desta decisão e para que informe o seu e-mail para o envio de convite, em caso de audiência virtual ou mista. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001103-85.2017.8.26.0280 (processo principal 1000857-72.2017.8.26.0280) - Cumprimento de sentença - Oferta - B.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 500), no prazo legal. - ADV: KARLA TAWATA FERREIRA (OAB 311124/SP), CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)