Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci
Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci
Número da OAB:
OAB/SP 200328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci possui 107 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019038-45.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Edilberto Bellini Gomes Camacho - Vistos. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados em relação aos honorários advocatícios. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie o(s) autor(es) o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060583-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Nely Augustinho de Carvalho - Daniel Neires Almeida - - José Ernesto Vollet e outro - Vistos. Declaro válida a citação do corréu Fabio Rodrigo Scarelli às fls.264, cujo endereço trata-se de condomínio edilício. Dessa forma , regularizadas as citações, certifique-se o decurso de prazo de contestação e a seguir, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-67.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCOS GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI - SP200328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017961-81.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcos Antonio Bueno - Vistos. Diante do trânsito em julgado, ciência às partes e se o caso, ao MP. À requerida, através de seu procurador constituído, para que tome as providências no sentido de dar cumprimento ao decidido na fase de conhecimento, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo. Deve, ainda, apresentar ao Juízo informações do critério e conta adotados quando do apostilamento, bem como a data da efetiva implantação, para que a parte exequente tenha subsídios para elaboração de seus cálculos para execução de parcela pretérita. Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem ou dar prosseguimento ao seu cumprimento, por medida de economia processual, deverá a autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o seu reencaminhamento, diretamente e sem interferência do Juízo, comunicando-o, para se evitar eventual aplicação de multa e expedição de ofício para o superior administrativo hierárquico para as providências cabíveis. Prazo: 30 dias. Com o apostilamento, vista à PARTE CREDORA para que, em 30 dias, ingresse com cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 cumprimento de sentença ou 12078 cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso. Ao ingressar com o cumprimento de sentença/acórdão, deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC. Adotando o recente entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 0053675-92.2011.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Públ., Rel. ANGELO MALANGA, publicado no DJE de 09/08/2011 e nos termos do artigo 534 do CPC, a confecção dos cálculos é tarefa que incumbe ao credor, de forma que INDEFIRO eventual pedido de apresentação dos demonstrativos de pagamento por parte da executada, ressalvados os casos em que haja comprovação, por parte do credor, de impossibilidade de acessar tais documentos. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017345-09.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvana Augusto - Vistos. Diante do trânsito em julgado, ciência às partes e se o caso, ao MP. À requerida, através de seu procurador constituído, para que tome as providências no sentido de dar cumprimento ao decidido na fase de conhecimento, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo. Deve, ainda, apresentar ao Juízo informações do critério e conta adotados quando do apostilamento, bem como a data da efetiva implantação, para que a parte exequente tenha subsídios para elaboração de seus cálculos para execução de parcela pretérita. Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem ou dar prosseguimento ao seu cumprimento, por medida de economia processual, deverá a autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o seu reencaminhamento, diretamente e sem interferência do Juízo, comunicando-o, para se evitar eventual aplicação de multa e expedição de ofício para o superior administrativo hierárquico para as providências cabíveis. Prazo: 30 dias. Com o apostilamento, vista à PARTE CREDORA para que, em 30 dias, ingresse com cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 cumprimento de sentença ou 12078 cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso. Ao ingressar com o cumprimento de sentença/acórdão, deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC. Adotando o recente entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 0053675-92.2011.8.26.0000 3ª Câm. Dir. Públ., Rel. ANGELO MALANGA, publicado no DJE de 09/08/2011 e nos termos do artigo 534 do CPC, a confecção dos cálculos é tarefa que incumbe ao credor, de forma que INDEFIRO eventual pedido de apresentação dos demonstrativos de pagamento por parte da executada, ressalvados os casos em que haja comprovação, por parte do credor, de impossibilidade de acessar tais documentos. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000440-72.2025.8.26.0576/SP AUTOR : ANDREIA APARECIDA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : DANIELA ROSÁRIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB SP200328) DESPACHO/DECISÃO Decisão-Ofício Vistos. 1) Narra a parte autora que é discente da requerida e que realizou estágios obrigatórios para conclusão de seu curso que, contudo, não foram aceitos em razão de desfazimento de vínculo da universidade com as instituições conveniadas. Requer, em sede de liminar, seja determinado à requerida que aceite os estágios realizados pela autora e, consequentemente, que sejam contabilizados nos componentes obrigatórios para a conclusão do curso. Alternativamente, pugna seja determinado à requerida que informe relação de instituições conveniadas para a realização do estágio obrigatório. O pedido comporta parcial acolhida. Com efeito, não há como reputar suficientes os termos de estágio juntados pela autora para o fim de se determinar seu cômputo para a conclusão do curso, ao menos neste momento, sendo prudente aguardar-se a contestação. De outro lado, a ausência de instituição parceira para a realização de estágio não pode obstar a conclusão do curso. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 5 dias, apresente à parte autora relação de instituições conveniadas na cidade de São José do Rio Preto/SP para a realização de estágio obrigatório válido para a conclusão do curso em que matriculada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de cinco mil reais. 2) Servirá a presente, por cópia e assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora proceder ao protocolo diretamente no órgão mencionado. Caso haja interesse da parte autora que seja enviado pelo próprio ofício de justiça, requeira nos autos, devendo, então, a serventia providenciar o encaminhamento, certificando-se a seguir. 3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias . Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 5) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002468-81.2025.8.26.0576 (processo principal 1028274-38.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Dionéa Marcelino Lima Asse - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Dionéa Marcelino Lima Asse contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais e as deliberações desta decisão, arquivem-se estes autos, na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. P.I.C. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
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