Antônio Celso Cardoso Filho

Antônio Celso Cardoso Filho

Número da OAB: OAB/SP 200403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJGO, TJMG, TJSP
Nome: ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001007-23.2019.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ICL AMERICA DO SUL S.A. CPF: 60.398.138/0001-12 RÉU: ANANIAS DE SOUZA LIMA CPF: 033.215.206-56 e outros DECISÃO Vistos etc. A decisão anterior (ID 10426288525) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Ananias de Souza Lima, exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança no montante de R$ 52,14 (cinquenta e dois reais e quatorze centavos), conforme previsto no art. 833, X, do CPC, com determinação de desbloqueio e liberação da quantia. Em que pese o executado tenha requerido, com fundamento nessa decisão, a baixa do feito em relação a si e o arquivamento dos autos, tal pretensão não encontra respaldo jurídico neste momento. O reconhecimento da impenhorabilidade de quantia específica não implica extinção do processo executivo em relação ao devedor, tampouco exonera as demais medidas de constrição patrimonial regularmente postuladas e pendentes de análise. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de arquivamento formulado pelo executado. Quanto às medidas executórias reiteradas pela exequente, nos termos da petição de ID 10450445592, defiro: a) Proceda-se à juntada do detalhamento do RENAJUD, conforme requerido, para apuração da veracidade das informações prestadas; b) Determino a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado Ananias de Souza Lima na sociedade “A de Souza Lima Serviços Digitais LTDA” (CNPJ 39.854.442/0001-39), bem como das cotas da executada Cláudia na sociedade “JC Consultoria Digital LTDA” (CNPJ 39.854.291/0001-10); c) Defiro a consulta à Receita Federal do Brasil para disponibilização da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. Cumpra-se, observadas as providências necessárias pela Secretaria. Intimem-se as partes. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000304-32.2025.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M. - V.S.M. - "NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimada a parte requerente para se manifestar, no prazo legal, sobre a contestação apresentada pela Curadora Especial nomeada as fls. 51/52". - ADV: ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP), ELISANGELA APARECIDA GONÇALVES MINUCCI (OAB 218849/SP), BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5679683-58.2024.8.09.0074Promovente: Hotel Dom Casmurro LtdaPromovido: Moacir Martinelli Filho  Vistos,Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por HOTEL DOM CASMURRO LTDA, em desfavor de MOACIR MARTINELLI FILHO, THIAGO DE SOUZA SILVA (pessoa jurídica) e THIAGO DE SOUZA SILVA (pessoa física), partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz o autor, em síntese, relata que seu procurador conhece o primeiro réu, MOACIR MARTINELLI FILHO, desde a juventude e, em 30 de março de 2022, este abordou ao autor com uma proposta de investimento em dólar, afirmando ser especialista com seis anos de experiência em gerenciamento de capitais, por meio da empresa MXF Gerenciamento de Capitais. Confiando na conhecida pessoa do primeiro réu, aceitou a proposta e transferiu R$200.000,00 para a conta da empresa THIAGO DE SOUZA SILVA. O primeiro réu informou que o montante foi convertido em dólar e investido em fundos internacionais, gerenciando tudo diretamente e repassando informações via WhatsApp, inclusive gráficos. Afirma, porém, que nunca teve acesso às contas. Houve meses com e sem rendimento, sendo os juros pagos, mas o principal, em tese, permanecia investido. A última parcela de rendimentos, no valor de R$5.087,00, foi recebida em 3 de abril de 2023. Após essa data, não recebeu mais juros e solicitou o saque do montante principal. O primeiro réu informou que o valor estaria bloqueado e só poderia ser sacado integralmente em 31 de julho de 2023. Então, esperou, mas na data informada o primeiro réu novamente disse que o dinheiro continuava bloqueado e exigiu um novo depósito de USD 150.000,00 para liberar o saque do investimento em dezembro de 2023, com rendimentos de 8% ao mês. Nesse momento, aduz que percebeu a fraude e não realizou o novo depósito, registrando boletim de ocorrência contra os três envolvidos. Alega que o comportamento dos réus configura prática abusiva, aproveitando-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, e que a empresa do segundo réu serviu de ferramenta para o golpe. Assim, pugna pela aplicação do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica, em razão de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Menciona a investigação criminal por estelionato contra o primeiro réu. Em tutela de urgência antecipada, pugna a realização da indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade dos 3 réus, bem como através do sistema SISBAJUD, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais); inclusão de restrição de alienação nos veículos de propriedade dos réus, através do sistema RENAJUD e, ainda, que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencentes a todos os réus, do sócio do segundo réu THIAGO DE SOUZA SILVA. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência com a procedência dos pedidos de resolução ou nulidade dos contratos, a restituição dos valores investidos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, a inversão do ônus da prova, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Documentos acompanham à inicial (evento 01).Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais em 8 parcelas (evento 08).Pagamento da primeira parcela (evento 10).Em decisão proferida no evento 12 foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e encaminhado os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.Audiência de conciliação restou infrutífera (evento 69).O réu MOACIR MARTINELLI FILHO apresentou contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente arguiu a incompetência relativa do foro de Ipameri por ser o domicílio do réu, pois não se aplica o CDC; ilegitimidade passiva por não haver relação entre as partes nem provas de sua responsabilidade ou benefício. No mérito, alegou que ele e o representante da autora são amigos, sendo que este, pessoa próspera, o procurou para entender o mercado financeiro, sabendo que ele comprava criptoativos e tinha experiência em conversão de dinheiro no exterior, aplicando capital próprio. Afirmou que explicou que utilizava uma corretora estrangeira, sem responsabilidade sobre o êxito ou garantia de lucro, pois dependia da oscilação do mercado. Sustentou que o representante da autora, ciente dos riscos, insistiu em efetuar a aplicação, obteve lucro e efetuou outras aplicações, enviando quantias para aplicação. Negou ser intermediador ou receber benefício, apenas auxiliando em consultas de saldo. Argumentou a inexistência de fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve abuso, fraude ou confusão patrimonial, sendo a investigação criminal insuficiente sem condenação transitada em julgado. Afirmou que ele também foi prejudicado, perdendo todo o patrimônio neste fundo. Por fim, negou enriquecimento ilícito, apresentando extratos bancários que comprovariam sua situação financeira modesta e que não se beneficiou. Ao fim, requereu a improcedência total da ação e a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 70).THIAGO DE SOUZA SILVA e NEW PAG DIGITAL apresentaram contestação. Preliminarmente, requereram justiça gratuita e incompetência do foro. Em relação à ilegitimidade passiva, afirmaram que se limitaram à conversão de moeda, sem envolvimento nas ações subsequentes. Explicaram que a empresa NEW PAG DIGITAL realiza a conversão de Real para Neteller (Dólar Digital) para depósito em plataformas de investimentos como FOREX. Alegaram que primeiro requerido os procurou informando que um amigo (RICARDO) queria comprar Neteller, e que o contato sempre foi com MOACIR. Afirmam que foram duas transferências de R$200.000,00 da para THIAGO, e que solicitaram comprovante do vínculo de RICARDO com HOTEL DOM CASMURRO, o que foi apresentado. Afirmaram que converteram os valores para $39.761,43 Neteller e enviaram para a conta de RICARDO HADDAD. Destacaram que não fazem investimentos, apenas a conversão, e que THIAGO DE SOUZA SILVA não esteve em grupo de WhatsApp com a parte autora ou seus sócios. Ressaltaram que a carteira digital Neteller exige verificação de identidade para valores expressivos, indicando que a autora teve acesso à sua conta. No mérito, defenderam a inexistência de relação de consumo, pois a atividade foi de conversão de moeda e não fornecimento de produto ou serviço ao consumidor final, além de serem meros intermediários. Impugnaram a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afirmando que a conversão foi dentro dos limites legais e contratuais. Negaram enriquecimento ilícito, pois atuaram de forma competente. Por fim, contestaram a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou financeira (evento 71).Impugnação à contestação (eventos 81/82).Instadas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, incluindo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (evento 84). As partes pugnaram juntada de novos documento, pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (eventos 90, 91 e 92 e 100/102).Instados, os requeridos apresentaram documentos a fim de comprovar hipossuficiência (eventos 109 e 112).Os réus apresentaram ato constitutivo da pessoa jurídica New Pag Digital (eventos 118/119).Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário.DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555).Conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRÉUS ACERCA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA PROFERIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS FIRMADOS A PARTIR DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS FALSAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DESCABIDA. 1. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configura ofensa ao princípio da não surpresa quando o Julgador decide com base em elementos de prova existentes nos autos (contestação e documentos apresentados por um dos corréus) e sobre os quais a outra parte teve amplo acesso, chegando inclusive a peticionar nos autos após tal evento, não sendo aceitável a alegação de desconhecimento somente depois de prolatada a sentença. 3. [...]. (TJGO, Apelação (CPC) 0122801- 31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020). (Grifo nosso) É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, indefiro os pedidos de produção de mais provas, pois perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. As preliminares de ilegitimidade passiva dos réus se tratam de questões acerca da responsabilidade ou não em ressarcir o montante mencionado pelo autor, logo está afeta ao mérito, motivo pelo qual será analisado no momento oportuno.Passo análise do mérito.O autor, em sua petição inicial, alega ter o primeiro réu lhe convencido a fazer um investimento em dólar, afirmando ser especialista com seis anos de experiência em gerenciamento de capitais, por meio da empresa MXF Gerenciamento de Capitais e lhe transferiu R$200.000,00 para a conta da empresa THIAGO DE SOUZA SILVA, prometendo-lhe lucro. Contudo, informa que houve meses com e sem rendimento, sendo os juros pagos, mas o principal, em tese, permanecia investido. A última parcela de rendimentos, no valor de R$5.087,00, foi recebida em 3 de abril de 2023. Após essa data, o autor não recebeu mais juros e solicitou o saque do montante principal, o que não foi atendido pelos promovidos.Por sua vez, o primeiro réu sustenta que o autor fez os investimentos por livre e espontânea vontade. Já os réus Thiago e a empresa NEW PAG DIGITAL aduzem que realizam a conversão de Real para Neteller (Dólar Digital) para depósito em plataformas de investimentos como FOREX, o que de fato, foi feito com o valor depositado pelo autor.Pois bem.A controvérsia do presente feito cinge-se na responsabilidade ou não das rés em reparar os prejuízos suportados pela parte autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços.Assim, de rigor a aplicação do CDC na resolução da presente lide, diante da existência da relação consumerista entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pelas rés. Sabe-se que a responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Neste ponto, resta prejudicado análise de incompetência alegada pelos réus.No mais, sabe-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar algumas excludentes de ilicitude previstas no § 3º do art. 14 do Código Consumerista.No caso, analisando o conteúdo fático probatório apresentado nos autos, nota se que a parte autora confessou que transferiu R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a conta da empresa THIAGO DE SOUZA SILVA, para investimentos, sendo que houve meses com e sem rendimentos, ora os juros sendo pagos, mas o principal, em tese, permanecia investido. Afirma, ainda, que a última parcela de rendimentos, no valor de R$5.087,00, foi recebida em 3 de abril de 2023. Após essa data, o autor não recebeu mais juros e solicitou o saque do montante principal, ocasião que percebeu que teria sido vítima de fraude/estelionato.Como se sabe, o golpe do falso investimento se refere a um esquema fraudulento em que os golpistas prometem oportunidades de investimento lucrativas, porém falsas, com o objetivo de enganar e roubar dinheiro das vítimas.Como se vê da petição inicial e dos próprios documentos que instruem o pedido, a parte autora, apenas com a indicação de um amigo, de forma voluntária procedeu com investimento de um valor expressivo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme comprovantes de depósito (evento 01), cada uma no valor de R$100.000,00, da conta de HOTEL DOM CASMURRO EIRELI para a conta de THIAGO DE SOUZA SILVA (CNPJ 41.524.161/0001-61) em 30 de março de 2022.Os comprovantes que acompanham a contestação, corroboram com as informações que o autor recebia valores em dólar, a título de rendimentos do supracitado valor, conforme comprovantes no evento 71, arquivo 01.Entretanto, após receber um último depósito no valor R$5.087,00 em 3 de abril de 2023, ou seja, mais de um ano após o investimento, que se sentiu vítima de fraude.Logo, resta claro que o autor tinha mesmo a intenção de aderir a um fundo de investimentos de risco, mas com possibilidade de alta lucratividade, cujo acompanhamento do investimento era feito por um grupo de WhatsApp com a parte autora, seus sócios e, ainda o primeiro réu.Outro ponto relevante, o representante legal da empresa autora não é pessoa analfabeta ou com qualquer dificuldade no trato dos negócios. Ao contrário, trata-se de empresário, o que denota habitualidade e proficiência na celebração de contratos. E, no presente caso, é de fácil identificação as diferenças entre um fundo arriscado e um fundo conservador.Ademais, caso pretendesse um fundo de baixo risco, não teria investido em fundos internacionais de forma informal, sem registro de qualquer contrato ou adesão.Portanto, resta evidente que a parte autora, por falta de prudência, cautela e, focada na promessa de alto lucro e retorno rápido, assumiu o risco do negócio celebrado, o que lhe gerou os prejuízos alegados, não restando comprovado que os réus tenham responsabilidade pelo fato, tampouco, há elementos que demonstrem a ocorrência de golpe do falso investimento.Por tudo isto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais proposto por HOTEL DOM CASMURRO LTDA, em desfavor de MOACIR MARTINELLI FILHO, THIAGO DE SOUZA SILVA (pessoa jurídica) e THIAGO DE SOUZA SILVA (pessoa física), extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito         - assinado digitalmente -
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2186963-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: José João Minussi e outros - Agravada: Rosangela Marcelino Bertola - Agravado: Reginaldo Marcelino Bertolla - Agravada: Vilma Gertrudes - Agravada: Leni Arlete Bertolla - Agravado: Jose Osvaldo Ferreira da Silva - Agravado: Jacob Rachid Neto - Agravado: Mateus Artese - Agravado: RENATA GREGÓRIO SALVADOR TURNATURI - Agravado: MARIO ANTONIO TURNATURI - Agravada: Neiva Gregório Salvador Bagodi - Agravado: José Adolfo Bagodi Júnior - Agravado: Antonio Carlos Alves - Agravado: Maria Aparecida Bordon Alves - Agravada: Ana Maria Ferreira da Silva Marcelino - Agravado: Luiz Claudio Marcelino - Agravado: Celio Chiconello - Agravado: Neuza Diva Vitali Gomes Chiconello - Agravado: Edison Artese - Agravado: José Oswaldo Ferreira - Agravada: Maria do Carmo Dal Bello Ferreira da Silva - Agravado: Luiz Antônio Françozo - Agravado: Marco Antonio Ferreira da Silva - Agravado: Susana dos Santos Ferreira da Silva - Agravado: MARCO AURELIO GRAVINEZ - Agravada: Regina Celia Ferreira da Silva - Agravado: Paulino Sadao Morita - Agravada: Maria Silvia Cintra Martins - Agravada: Pedrina Minussi Ferreira da Silva - Agravada: Wilma Benedetti Gravinez - Agravado: Vita Aparecida Moreira Artese - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES CONTRA O INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS E SUCESSORES CUJA TENTATIVA POR CARTA RESTOU FRUSTRADA - TESE NO SENTIDO DE QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, SUPRINDO A NECESSIDADE DE BUSCA POR MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - O EDITAL JÁ EXPEDIDO PRESTA-SE A ATENDER AO ART. 259, INC. I, DO CPC, EIS QUE DIRIGIDO A RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS - NO CASO, A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A RÉUS CERTOS, E QUANTO A ESSES PREVALECE A REGRA DA NECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, VELANDO PELA HIGIDEZ DO PROCESSO NO QUAL SE BUSCA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - NA ESPÉCIE, É IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES TABULARES FACE AO EVIDENTE INTERESSE NA FORMAÇÃO DO TÍTULO QUE EVENTUALMENTE DECLARAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO VIZINHO - ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES QUE NÃO SÃO CONVINCENTES, POIS ESTANDO OS CONFINANTES TABULARES DESCRITOS NO FÓLIO, NÃO HÁ SE FALAR EM DIFICULDADE AO MENOS DE TENTATIVA DE SUA LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE, DADO O SEU CARÁTER EXCEPCIONAL, AINDA É PREMATURA - EXIGÊNCIA PROCESSUAL CORRETA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bianca Megale da Silva (OAB: 467465/SP) - Antônio Celso Cardoso Filho (OAB: 200403/SP) - Marcio Domingos Rioli (OAB: 132802/SP) - Marcio Augusto Gervásio Rioli (OAB: 513783/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000205-15.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELICIANO COSTA DOS SANTOS CPF: 134.021.726-07 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 INTIMA-SE acerca da decisão de ID 10447803946. KAREN VICTORIA FERREIRA SOUZA Januária, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003100-30.2024.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sérgio Luis Bento - Joao Luis Soares da Cunha - - Osana Dias Ruy da Cunha - Vistos. Fls. 142/150 - Ciente do julgamento do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá se dar através de incidente processual vinculado a este feito. Intime-se e nada mais havendo, arquive-se os autos. - ADV: ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP), BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP), BIANCA MEGALE DA SILVA (OAB 467465/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP), ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO (OAB 200403/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005480-27.2024.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Rosa Maria Arribas Puertos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA, POIS NÃO JUNTOU AOS AUTOS O SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA DOBRADA, POIS OS DESCONTOS SÃO POSTERIORES À ORIENTAÇÃO DO C. STJ CONTIDA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.413.542/RS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Bianca Megale da Silva (OAB: 467465/SP) - Antônio Celso Cardoso Filho (OAB: 200403/SP) - 3º andar
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