Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro
Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 200412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008488-65.2023.8.26.0477 - Execução da Pena - Aberto - G.S.B. - Manifeste-se a Defesa, no prazo legal, acerca da cota ministerial de páginas 74. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019181-13.2024.8.26.0562 (processo principal 1026203-76.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro - BANCO BRADESCO S/A - Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5004673-73.2025.4.03.6104 REQUERENTE: SERGIO RUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO - SP200412 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. SÉRGIO RUIZ DA SILVA ingressou com o presente pedido, visando assegurar a revogação de sua prisão temporária, ao fundamento, aqui sintetizado, de ausência dos requisitos autorizadores. Sustentou, ademais, inexistirem indícios de autoria e participação nos fatos investigados e ser possuidor de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita e família constituída. Postulou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (Id 368089472). Instado, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não acolhimento do pedido (Id 369449012). Decido. Ao menos nesta etapa, compreendo que a necessidade da manutenção da custódia encontra-se bem demonstrada pelas decisões de Ids 361678967 e 365960134 dos autos nº 5002229-67.2025.4.03.6104, onde foram apontados indícios de que SÉRGIO RUIZ DA SILVA integra organização criminosa de elevado poder financeiro, voltada à prática de diversos delitos, dentre os quais, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com apontada participação de dezenas de pessoas e atuação em mais de um país. Conforme sublinhado na decisão que decretou a prisão temporária, os elementos de prova até então colhidos pela Autoridade Policial demonstram que o ora postulante possuiria papel fundamental no suporte técnico-operacional das empreitadas criminosas, atuando como mecânico de embarcações de confiança do grupo liderado por MARCO AURÉLIO DE SOUZA, vulgo LELINHO. Com efeito, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal: "(...) Pesa contra SÉRGIO a sua viagem em companhia de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA até Belém/PA, ocorrida em abril de 2024, ocasião em que foram identificados prestando serviços na lancha KM1, posteriormente apreendida transportando carga ilícita. A circunstância de deslocamento de um profissional da área técnica desde o Estado de São Paulo até o Pará -- região que dispõe de ampla oferta de mão de obra local -- reforça a conclusão de que SÉRGIO integra o núcleo de confiança da organização criminosa e, ainda, possui ciência e engajamento nas atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa. Por essa razão, sua prisão temporária foi requerida pela autoridade policial e deferida judicialmente, com manifestação favorável do Ministério Público Federal, com base na imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos e identificação de coautores. (...) A prisão temporária de SÉRGIO RUIZ DA SILVA foi decretada nos estritos termos da Lei 7.960/1989, diante da necessidade de garantir a efetividade da investigação sobre a organização criminosa investigada na Operação Narco Vela. A sua manutenção, portanto, revela-se medida necessária, proporcional e amparada em elementos concretos. O nome SÉRGIO surgiu a partir de viagem suspeita em companhia de KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA até Belém/PA, ocorrida em abril de 2024, ocasião em que prestou serviços de reparo/manutenção na lancha KM1, posteriormente apreendida transportando carga ilícita. Durante a apuração dos fatos, verificou-se a existência de elementos relevantes relacionados a SÉRGIO RUIZ DA SILVA. Nas f. 333/340 da representação policial formulada em 02/04/2025 (Ids 359506135 e 359506141) foram transcritos os principais trechos das informações que indicam o envolvimento do investigado. A identificação, qualificação e apuração do grau de participação de SÉRGIO RUIZ DA SILVA dependem de diligências ainda em andamento, cuja eficácia pode ser comprometida com sua soltura prematura. A custódia também se justifica pela necessidade de preservar a higidez das diligências, impedir possíveis contatos com outros investigados e evitar a destruição ou ocultação de provas. A soltura do requerente neste momento investigativo comprometeria a coleta de elementos que podem esclarecer a real extensão de seu envolvimento e o papel desempenhado no grupo. Além disso, a prisão temporária não exige prova de autoria ou flagrante, bastando a existência de indícios relevantes e a demonstração de que a medida é imprescindível para a investigação, conforme expressamente exige o art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89. Essa condição está plenamente satisfeita nos autos. O cenário de investigação -- marcado pela atuação de múltiplos investigados, uso de tecnologia criptografada, movimentação financeira atípica e estrutura empresarial paralela -- exige rigor investigativo. Qualquer flexibilização na custódia antes da conclusão das diligências pode frustrar a persecução penal e comprometer a eficácia do aparato de repressão ao tráfico transnacional. As alegações de que o investigado possui residência fixa, exerce atividade lícita de tatuador e é o único responsável legal pela guarda e sustento da filha menor de idade, embora sensíveis, não têm o condão de invalidar a medida cautelar, quando presentes os pressupostos legais. A jurisprudência é firme em reconhecer que condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação, quando evidenciado o risco à investigação ou à ordem pública. Ademais, o momento processual é de inquérito policial em curso, e não de cognição exauriente. A prisão temporária tem natureza investigativa e prazo determinado, sendo cabível justamente para permitir a coleta de provas e o aprofundamento das linhas de apuração, inclusive por meio de eventuais acareações, oitiva de testemunhas e cruzamento de dados. Permitir a liberdade do investigado neste estágio poderia gerar riscos concretos de cooptação de testemunhas, destruição de evidências ou mesmo fuga, considerando-se o histórico de atuação clandestina e internacional da organização criminosa. A permanência da medida, portanto, não configura abuso, mas sim resposta legítima e proporcional à complexidade do caso. Em suma, a prisão temporária de SÉRGIO RUIZ DA SILVA atende aos requisitos legais e constitucionais, e sua manutenção é imprescindível para a completa elucidação dos fatos e responsabilização dos autores. Qualquer medida alternativa se mostraria, neste momento, inadequada e insuficiente diante dos riscos concretos à instrução e à ordem pública, diante dos elementos constantes dos autos. (...)" Importante observar que, no caso, a medida extrema foi decretada por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida inscritos no art. 1º, incisos I e III, alínea "l" e "n", da Lei nº 7.960/1989, c.c. art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, notadamente a necessidade de se evitar eventuais embaraços à colheita de provas para oportunizar o aprofundamento das investigações. Destarte, tem-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, porquanto se assentou na imprescindibilidade da prisão para elucidação dos fatos criminosos narrados pela Autoridade Policial, amparando-se, portanto, em fatos concretos e contemporâneos, não tendo sido apontado pelo requerente qualquer elemento novo que afaste as premissas que balizaram a mencionada decisão. Destaco que a presença do periculum libertatis está retratada na necessidade da segregação cautelar para assegurar o regular prosseguimento das investigações. Com efeito, o presente inquérito apura a ocorrência de crimes dotados de especial gravidade, equiparados a crimes hediondos, praticados em comunhão de ação e unidade de desígnios por dezenas de agentes, circunstância esta que certamente exige que se utilize maior tempo para o melhor esclarecimento de ações ilícitas perpetradas e especificação de condutas praticadas por cada um dos investigados. Por outro prisma, o fumus comissi delicti, neste caso, configura-se pelos próprios elementos de investigação apontados no inquérito, os quais revelam a existência de indícios de que o requerente seria integrante de organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico transfronteiriço de elevadas quantidades de cocaína. Nesse contexto, resulta demonstrada a necessidade segregação temporária, a fim de que as investigações ocorram sem intercorrências, se apresentando, na verdade, imprescindível para apuração dos limites das ações, de inequívoca complexidade, perpetradas pelo grupo criminoso, que possui ramificações em diversas unidades da federação e ostenta elevado poder financeiro/econômico. Mudando o que deve ser mudado, tenho que a situação esquadrinhada nestes está bem amoldada ao precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. WRIT PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO OUTRO. (...) 2. A prisão temporária, disciplinada na Lei nº 7.960/1989, é medida cautelar que pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, durante a investigação e para garantir sua eficácia, com prazo estendido nos termos da Lei nº 8.072/90 (art. 2º, § 4º), sendo cabível, dentre outras hipóteses, quando imprescindível à investigação do delito de tráfico de drogas. Assim, em razão de sua natureza possui âmbito de incidência e momento processual bem delimitados, restringindo-se à investigação, nos termos da Lei supracitada. 3. O pedido de revogação da prisão do paciente foi indeferido em razão da gravidade concreta da sua suposta conduta, vez que foi flagrado em residência que pertence a terceiro , local em que foi encontrada quase 1 (uma) tonelada (968,69 Kg) de cocaína, acondicionada num fundo falso de veículo conduzido pelo primeiro paciente, com indícios de que seria remetida ao exterior, além de R$ 1.020.650,00 (um milhão vinte mil seiscentos e cinquenta reais) em espécie. 4. Nesse contexto, verifica-se, ao menos por ora, a indicação do envolvimento de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, restando justificado decreto de prisão do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o aprofundamento das investigações e, assim, apurar sua eventual participação no crime, pois seria empregado do proprietário da casa. Diante desse contexto não há como, de pronto, desvinculá-lo do evento. 5. É intuitivo concluir que todos aqueles que foram flagrados no contexto fático em questão podem, de alguma maneira, ter algum vínculo associativo com a organização, de modo que, em princípio, não há vício a macular as prisões decretadas, considerando que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/1990) e, como tal, demanda do Estado atuação enérgica, haja vista o potencial lesivo de que se reveste, hábil a causar danos incomensuráveis à coletividade, aos Poderes instituídos e à própria persecução penal. Ainda mais quando praticado por organização criminosa. Portanto, sem alteração na situação fática analisada, não há razão jurídica a justificar a concessão da ordem. 5. Habeas corpus prejudicado em relação a um dos pacientes. Ordem denegada em relação ao outro." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, habeas corpus nº 5004591-31.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, DJ 24.04.2019 - g.n.) Anoto que não prejudicam essa conclusão o fato de o requerente ser primário, possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída, uma vez que tais fatos não impedem, por si só, a manutenção da prisão se presentes outros elementos que a recomendam, como ocorre na espécie. Importa salientar, ademais, que a medida restou fundamentada em dados concretos da investigação, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não se pode excluir, no momento, a existência de indicativos de que o requerente possui vínculos espúrios com a organização criminosa investigada. Assim, tendo em vista as circunstâncias fáticas que falam por si mesmas, não se afigura viável, por ora, a pretendida revogação da prisão temporária ou a substituição por medidas cautelares, uma vez caracterizadas as hipóteses previstas no artigo art. 1º, incisos I e III, alínea "l" e "n", da Lei nº 7.960/1989. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária formulado em favor de SÉRGIO RUIZ DA SILVA, objeto do Id 368089472. Dê-se ciência às partes. Santos-SP, 16 de junho de 2.025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801906-80.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA IGREJAS TARANTO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 9873,62, originária de pedido de vênia da 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, processo nº. 0100688-66.2018.5.01.0266. Certifique-se nos autos a anotação da penhora no rosto dos autos. Oficie-se à respectiva Vara Trabalhista informando da anotação da penhora. Dê-se ciência às partes sobre a penhora anotada nestes autos. Após, voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DECISÃO 1. Pedido e manifestação de Ids 367219756 e 367219756. Ao estabelecer impedimento a que a PÂMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA se ausente do Município de sua residência sem prévia autorização judicial, a decisão de Id 361902695 buscou mitigar o risco de fuga e a real possibilidade de que a requerente se comunique com os diversos investigados nestes autos. Por outro prisma, a medida em questão foi imposta de modo a compeli-la a permanecer à disposição da Justiça e impedi-la de manipular fatos, provas e testemunhas. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal: "(...) Consta dos autos que a investigada PAMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA encontra-se submetida às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento quinzenal no balcão virtual para comprovação de manutenção de residência fixa e exercício de ocupação lícita; b) proibição de se ausentar da comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentar do território nacional. Na petição (ID 367219756) a defesa da investigada apresentou pedido requerendo a autorização judicial para realizar viagens quinzenais à cidade de São Paulo, em regime de 'bate-volta', sob a justificativa de compromissos com sua atividade comercial. No entanto, verifica-se que a investigada é alvo da denominada 'OPERAÇÃO NARCO VELA', que apura a atuação de uma sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, com apreensão já efetivada de cerca de 8 (oito) toneladas de cocaína, avaliadas em R$ 1.320.000.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte milhões de reais). Os elementos constantes dos autos, ainda em apuração, indicam a existência de indícios relevantes de envolvimento da investigada em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de capitais, razão pela qual foram impostas, de forma proporcional e adequada, medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública. No atual estágio da investigação, a manutenção do controle judicial dos deslocamentos da investigada revela-se necessária e compatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, diante da complexidade do esquema criminoso apurado, da gravidade dos fatos e da posição que a investigada, em tese, ocupa no contexto dos elementos já coligidos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se desfavoravelmente à autorização genérica de viagens quinzenais à capital paulista, mesmo sob a justificativa de natureza comercial. A medida pretendida compromete a efetividade do controle judicial e pode facilitar a comunicação com membros da organização criminosa, bem como a ocultação de provas ou evasão do distrito da culpa. (...)" Portanto, dada a necessidade de se acautelar a regular tramitação do processo e assegurar a aplicação da lei penal, a ressalva feita ao se impor a proibição de se ausentar do local de sua residência, sem prévia autorização judicial, tem como objetivo garantir a investigada a possibilidade de se locomover para fora dos limites de sua residência apenas em casos de comprovada necessidade, desde que devidamente demonstrado e fundamentado nos autos. Na hipótese vertente, contudo, a autorização genérica para realização de viagens quinzenais à São Paulo, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, além de comprometer a investigação em andamento, dado a existência de indícios de que a requerente está diretamente envolvida em ações ilícitas praticadas por grupo criminoso voltado à prática de tráfico internacional de cocaína e lavagem de dinheiro, vai na de encontro ao deliberado sob o Id 361902695, esvaziando a própria medida cautelar imposta e acarretando risco desnecessário ao bom trâmite do trabalho investigativo. Assim, pedindo vênia para adotar como razão de decidir o entendimento manifestado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal na manifestação de Id 367736326, deixo de acolher o pedido deduzido por PÂMELA FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA para se ausentar quinzenalmente do Município de sua residência. Fica facultado, contudo, a apresentação de pedidos casuísticos de viagem, desde que apresentados de forma individualizada, prévia e acompanhados de documentação comprobatória, conforme já deliberado anteriormente nos autos. 2- Pedido objeto do ID 368374857. Atente o Nobre Causídico para que apresente o pedido nos autos do Inquérito Policial, diretamente a Autoridade Policial que preside as investigações. 3. Pedido objeto do ID 368294518. Anote-se nos autos o substabelecimento informado. 4. Dê-se ciência. Santos-SP, 12 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0803119-22.2023.8.19.0002 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, uma vez que não foi realizada nenhuma restrição por este Juízo, cabendo ao próprio autor providenciar a baixa da restrição. 2. Diante do certificado no Id. 170027084, substituo a perita nomeada anteriormente, pelo perito RAFAEL SOARES DA SILVA, contador, CRC-RJ 127052/O-0, que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ n.º 1518/2019 para fins de intimação eletrônica pelo email soares_rafael@id.uff.br, e intimado para se manifestar para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final, pelo vencido. Ao cartório para expedir ofício ao e-mail soares_rafael@id.uff.br informando a nomeação, no prazo de 48 horas, em consonância com o disposto no parágrafo 3º do Provimento CGJ nº22/2023. 3. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a petição do Id. 175501361. Niterói, 9 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042201-97.2024.8.26.0050 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - E.C. - - L.O.E. - - F.D.S. - - E.L.S. - - F.F.M. - - A.P.B. - - M.T.S.O. - - R.J.C.S. - - C.R.M.F. - - S.R.P.M. - - C.R.M.F.M. - - P.S.C. - - A.B.O. - - M.T.S.O. e outros - Trata-se de representação da autoridade policial da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA pela autorização de uso dos veículos HONDA/CIVIC TOURING CVT (AUTOMÓVEL) (2019) (2019) (CINZA) de SÃO PAULO/SP - EJN-4240 e BMW/320I (AUTOMÓVEL) (2019/2020) (BRANCA) de SÃO PAULO/SP - PBX-3I94. O veículo foi apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no no curso da Operação Renascidos (Fênix), realizada no dia 11 de dezembro de 2024. A representação fundamenta-se no art. 133-A do Código de Processo Penal e art. 62 da Lei 11.343/06, alegando necessidade de veículos descaracterizados para investigações em regiões nobres e o caráter educacional da medida. O veículo HONDA/CIVIC TOURING, de BRUNO TOLEDO FRANCA (CPF 425.050.158-21) encontra-se com 73591 km, conforme hodômetro. O veículo BMW/320I, de MAURÍCIO TADEU CAVALARO ONESTI, (CPF 706.682.692-27), encontra-se com 43079 km, conforme hodômetro. Em relatório de fls. 621-627, a d. Autoridade policial solicitou a incorporação ao patrimônio da Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como a destinação ao Serviço de Inteligência de São Paulo (SEINT-SP), dos veículos Honda Civic Touring placas EJN-4240, ano 2019, e BMW 320I, placas PBX-3I94 ano 2019, apreendidos no curso da Operação Renascidos deflagrada no dia 11 de dezembro de 2024. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando o interesse público na utilização do bem apreendido para evitar deterioração em pátio e atender às necessidades dos órgãos de segurança pública (fld. 617-620 e 858). É o relatório. Fundamento e decido. A representação policial fundamenta-se no art. 133-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 13.964/2019, que estabelece que o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. Subsidiariamente, invoca-se o art. 62 da Lei 11.343/06, que prevê que comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. São fatos incontroversos nos autos a apreensão regular do veículo durante cumprimento de mandado judicial, ser o produto de origem criminosa e a necessidade operacional alegada pela autoridade policial. A controvérsia cinge-se à demonstração do interesse público e à proporcionalidade da medida pleiteada A medida pleiteada atende aos critérios de proporcionalidade: adequação, pois o veículo servirá aos fins investigativos; necessidade, demonstrada a carência de veículos descaracterizados; e proporcionalidade em sentido estrito, já que os benefícios superam os eventuais gravames. A decisão não implica antecipação do juízo de perdimento, preservando-se o direito de defesa quanto à origem lícita do bem, conforme dispõe o §5º do art. 60 da Lei 11.343/06, ressalvada a exceção para veículos apreendidos em transporte de droga ilícita. Ante o exposto, com fundamento no art. 133-A do Código de Processo Penal e art. 62 da Lei 11.343/06, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a representação policial para autorizar o depósito e utilização dos veículo sHonda Civic Touring placas EJN-4240, ano 2019, e BMW 320I, placas PBX-3I94 ano 2019, apreendidos no curso da Operação Renascidos deflagrada no dia 11 de dezembro de 2024, pela em favor da SEINT da Polícia Rodoviária Federal. Oficie-se à SENAD comunicando a presente decisão, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06, ao DETRAN-SP para confecção de documento provisório do veículo e concessão de isenção tributária, fiscal e demais encargos durante o período de utilização, e à Divisão de Transporte do Departamento de Administração Policial da Polícia Civil do Estado de São Paulo para cadastramento e controle patrimonial. O veículo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades investigativas e de segurança pública, vedado seu uso para fins particulares, devendo a autoridade policial manter controle rigoroso da utilização, com registro de quilometragem e manutenções realizadas. A utilização cessará automaticamente com o trânsito em julgado de eventual sentença absolutória ou decisão determinando a restituição do bem, e havendo condenação definitiva, proceda-se à transferência definitiva para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme §4º do art. 133-A do CPP. Determino à autoridade policial que informe ao juízo, anualmente, sobre o estado de conservação do bem. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício na forma e para os fins legais. Cumprido o determinado, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARIO DE LEAO BENSADON (OAB 120685/SP), EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), DERLON ARAUJO LEITE (OAB 36443/PA), TACYLA INGRID SILVA DE MORAES (OAB 25356/PA), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP), LEONARDO HENRIQUE GALVAN (OAB 32179/PA), ANNA HELENA AGUNE DAS DORES SILVA (OAB 392835/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP), MARCELO BENIGUES (OAB 422335/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), ANNA HELENA AGUNE DAS DORES SILVA (OAB 392835/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP)