Fabio Carbeloti Dala Déa

Fabio Carbeloti Dala Déa

Número da OAB: OAB/SP 200437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Carbeloti Dala Déa possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TJRJ, STJ, TJMG, TRT9, TRT15, TJSP, TRF3, TJMS, TJRS, TRT1
Nome: FABIO CARBELOTI DALA DÉA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO FISCAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 981) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-82.2024.8.16.0055   Processo:   0000342-82.2024.8.16.0055 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   03/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MICHEL LUCIO ALVES Réu(s):   GUILHERME HILÁRIO RODRIGUES Vistos. 0) Não entendi a razão de terem sido juntadas alegações finais, novamente e cópia de mov. 252.1, ao feito, após prolação de sentença. Nada a apreciar quanto ao ponto, sendo caso de desconsiderar a petição duplicada. 1) Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa em mov. 268.1, posto que tempestivo, com as razões inclusas, por meio de defensor constituído. 2) Intime-se o Ministério Público para contrarrazões à apelação no prazo legal. 3) Por fim, remetam-se os autos a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. DN. Cambará, 08 de julho de 2025.   RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na AREsp 2545918/SP (2024/0006412-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : GSP LIFE CHARQUEADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877B PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 ANA CAROLINA DELFINO BORTOLOTTO - SP318499 CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIERRE - SP400401 REQUERIDO : O.C.G. TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA ADVOGADO : FÁBIO CARBELOTI DALA DÉA - SP200437 REQUERIDO : STAVIAS STANOSKI TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E OBRAS LTD ADVOGADOS : ELDMAN TEMPLE VENTURA - SP217153 JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA - SP351188 DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00629011/2025 (fl. 1.897), procotolizada em 8/7/2025, GSP LIFE CHARQUEADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifesta sua oposição à inclusão do feito em pauta virtual de julgamentos. Requer a retirada do recurso de pauta da sessão virtual de julgamentos e a inclusão em sessão presencial para que possa realizar sustentação oral. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e a realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução STJ n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-82.2024.8.16.0055   Processo:   0000342-82.2024.8.16.0055 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   03/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MICHEL LUCIO ALVES Réu(s):   GUILHERME HILÁRIO RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial n.º 11147/2024 ofereceu denúncia em face GUILHERME HILÁRIO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG. 16.863.299-1/SSP-PR e CPF. 487.117.178-74, filho de Rosana Hilário e Claudemir Rodrigues, natural de Santo André/SP, nascido em 29/09/2003 (com 20 anos de idade na data do fato), residente na rua Prudente de Morais, n.º 394, no município e comarca de Salto Grande/SP, estando atualmente recolhido na Penitenciária de Cerqueira César, Cerqueira César/SP, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 03 do mês de janeiro do ano de 2024, por volta das 05h55min, na rua Doutor Genaro Resende, n.º 1.048, centro, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado GUILHERME HILÁRIO RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, veio a subtrair, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo e, inclusive, mediante fraude, conforme adiante será demonstrado, coisas alheias móveis, vale dizer, 01 (uma) carteira, 02 (dois) cartões Nubank, 02 (dois) cartões Ton, 01 (uma) CNH, 01 (um) RG, 01 (um) CPF, 01 (uma) CRAF, 01 (uma) CR e 01 (uma) guia de trânsito e o valor em dinheiro de R$ 120,00 (cento e vinte reais), pertencentes a Michel Lúcio Alves, ora vítima. Para o cometimento da subtração, que foi dividida em vários atos, mas todos formando um crime único, o denunciado adentrou no interior do veículo da vítima que estava estacionado em frente da residência dele, com as portas destravadas e, assim, sem vigilância, veio a praticar a subtração mencionada, ficando na posse mansa e pacífica deles. Na sequência, ainda na mesma data anteriormente apontada acima, por volta das 07h15min, no município e comarca de Ourinhos/SP, o denunciado utilizou os cartões do Nubank subtraídos da vítima, mediante fraude, pois, passando-se por esta, realizou o pagamento por intermédio de aproximação nos seguintes estabelecimentos comerciais: a)– São Lucas Tabacaria, consistente no pagamento de R$16,00 (dezesseis reais); e b)– Panificadora e Confeitaria Trigal, consistente no pagamento de R$2,00 (dois reais).”. Desta maneira, o denunciado obteve, ainda, a importância de R$ 18,00 (dezoito reais), já que os pagamentos foram efetuados via aproximação nos estabelecimentos comerciais nominados, perfazendo o valor total dos bens subtraídos em R$138,00 (cento e trinta e oito reais), que foi o prejuízo causado à vítima”. A denúncia foi ofertada em 25/04/2024 (mov. 15.2) e recebida por este juízo em 26/04/2024 (mov. 24.1). O denunciado foi citado por edital (mov. 96.1). Decisão de suspensão do processo, a partir de 27/11/2024 (mov. 103.1) Pedido de revogação da prisão preventiva pelo acusado (mov. 108.4). Não concedida a liberdade provisória (mov.114.1).  O acusado foi devidamente intimado em 10/01/2025 (mov. 121.1) apresentou resposta à acusação (mov. 133.1) por defensor nomeado. Por meio da decisão de mov. 135.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi ratificado o recebimento da denúncia e restou designada audiência de instrução e julgamento. Habilitação de defensora constituída pelo acusado na (mov. 154.1). Honorários fixados ao então defensor dativo, em mov. 156.1. Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 168.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 211). Na assentada, o Juízo deferiu liberdade provisória, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão e determinou-se o cumprimento de diligências (mov. 213.1). Cumprimento da diligência pela autoridade policial (mov. 224). Antecedentes criminais do Estado de São Paulo (mov. 246.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 249.1), considerando existir provas suficientes para a condenação da parte ré, pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar a ré nas sanções descritas no artigo 155, § 4º do Código Penal. A defesa técnica da acusada em sede de alegações finais (mov. 252.1), pediu a desclassificação do delito para furto simples; que a pena-base seja fixada no mínimo legal; que sejam reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa; que seja aplicada a minorante de semi imputabilidade, em grau máximo; que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal por GUILHERME HILARIO RODRIGUES. O processo se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não tendo sido constatadas quaisquer nulidades. Inexistindo, portanto, quaisquer vícios que possam macular o correto trâmite procedimental, e inexistindo arguição de preliminares ou prejudiciais ao mérito, passa-se à análise do caso concreto. 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE A materialidade está comprovada pelos documentos juntados no inquérito policial, quais sejam: boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de depoimento (mov. 1.4); informação (mov. 1.5); extratos com os gastos feitos com o cartão da vítima (mov. 12.1); fotos do acusado (mov. 12.2 a 12.4); auto de avaliação direta ou indireta (mov. 12.11); certidão (mov. 12.12); termo de interrogatório (mov. 13.1 a 13.2); vídeos (mov. 224.1 a 224.4); somem-se a isto as declarações prestadas durante a instrução criminal. A autoria também está demonstrada e recai sobre o acusado, senão veja-se. Acerca do narrado na exordial acusatória, a prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e auxilia a esclarecer os fatos em desate. A vítima MICHEL LÚCIO ALVES, ouvida em juízo (mov. 211.3), disse que: “Os fatos são verdadeiros. Estava com a porta do carro destravada justo neste dia, aí ele catou e entrou dentro do carro, e se não me engano a carteira estava dentro do porta luva. E no outro dia cedo eu acordei e tinha somente um celular, procurei a carteira e não achei; fui puxar na câmera e vi que era ele que tinha entrado dentro do veículo. Não conhecia ele, e ele era interno se não me engano do Geraldinho, e o Geraldinho reconheceu ele, passou o número da mãe dele. Fui até a tabacaria de Ourinhos/SP, peguei a filmagem e mandei para mãe dele e ela reconheceu ele, imprimi todas as conversas e levei para fazer o B.O, não recuperei o prejuízo que tive. Geraldinho é gestor de uma clínica de tratamento de drogadição de Cambará/PR, que já foi vereador na cidade. A câmera que eu tive acesso era do “Guaita”, que é quase em frente à minha casa, as imagens foi eu que entreguei. E, inclusive, na madrugada a guarda municipal disse que ele estava na rodoviária pedindo dinheiro para ir embora. A mãe dele fez o pix para pagar a habilitação que havia roubado. Não me recordo do valor que tinha na carteira”. A testemunha, BOAVENTURA GOMES NETO, ouvido em juízo (mov. 211.4), disse que:  “Michel deixou o carro parado, estacionado na frente da casa e logo após, ele percebeu que tinha batido a porta, e ele viu pelo sistema de câmera dele lá que era a pessoa desse Miguel Hilário e foi reconhecido por ele, e depois foi feito levantamento, e foi visto que ele usou o cartão, e comprou em Ourinhos na padaria Trigal, e lá o sistema de câmera também foi visto ele passando o cartão, por isso a identificação do mesmo. Confirmou os fatos de que o acusado era interno do Geraldinho da clínica PHN, e que a vítima fez contato com a mãe do acusado e o reconheceu. Afirmou também que a mãe disse que estava desgostosa com ele, tendo em vista a drogadição que ele estava. Lembro-me de que os valores foram pequenos e irrisórios e me lembro que, quando ele foi ouvido, ele não foi encontrado no endereço que deu, ele foi achado por meio da mãe dele que trabalha em um shopping.”. Interrogado em juízo (mov. 211.2), o acusado, GUILHERME HILÁRIO RODRIGUES confessou e relatou que: “Fui eu que cometi esse furto Dr., eu estava passando no momento e tinha acabado de fugir da clínica, estava com fome, e era usuário e dependente do crack. Fumava muito crack, estava numa fase ruim da minha vida, foi onde eu vi a carteira e acabei pegando a carteira, peguei os cartões, não tinha dinheiro, peguei os cartões e passei na padaria comprei um salgado para comer e comprei um cigarro na tabacaria na cidade de Ourinhos/SP. E estou arrependido, estou numa mudança de vida, estou trabalhando registrado faz 5 (cinco) meses, tive uma oportunidade e estou cumprimento aqui”. Inicialmente, no que tange ao reconhecimento ou não da insignificância, observo que, conforme jurisprudência pacificada do STJ, quando a res furtiva ultrapassa o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, não se verifica atipicidade material. Assim consta do enunciado 14 da Edição n. 47 do “Jurisprudência em Teses do STJ”: “14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”. Conforme descrito na denúncia, a partir dos documentos juntados aos autos tem-se que o réu furtou um total de R$138,00 (cento e trinta e oito reais) o que não supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, na edição n. 221 do “Jurisprudência em Teses” do STJ, adotou-se os seguintes enunciados: “5) A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 6) É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado” (grifou-se). Seguindo na análise a partir desses entendimentos consolidados do STJ, observo que o réu é criminoso habitual, eis que condenado no processo n. 0002361-61.2022.8.26.0408 pelo delito do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 22/01/2024. Portanto, diante de tal circunstância, não se releva inexpressividade da lesão jurídica provocada. No mérito, observo que a vítima afirmou em juízo não somente que reconheceu o acusado, ao ver imagens da câmeras, como afirmou que a própria genitora do réu teria reconhecido seu filho e admitido que este cometeu o delito. Tanto que a genitora do réu chegou a fazer uma transferência pix para a vítima, com intuito de minimizar seus prejuízos, conforme se vê em mov. 12.9. Ainda, conforme imagens de câmeras de monitoramento de movs. 224.2 e 224.3, identificou-se realmente o réu realizando o furto de dois carros, no dia 03/01/2024, por volta das 05h55, ao passo que os gastos feitos com o cartão da vítima após o furto (mov. 12.1) datam do mesmo dia, às 07h14 e às 07h26. Por fim, o próprio acusado confessou o crime em interrogatório judicial. Também não vislumbro aplicação do art. 16 do CP, eis que a reparação parcial não decorreu de ato voluntário do agente, mas de sua genitora. Assim, foi comprovado que o acusado subtraiu a carteira da vítima com dinheiro, documentos e cartões de crédito para si, e mediante fraude, utilizou um dos cartões em alguns estabelecimentos, restando comprovada a prática do delito patrimonial. Ademais, infere-se do conjunto probatório que o delito se consumou, pois houve a inversão da posse do objeto furtado, sendo este retirado do local onde se encontrava. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) A conduta do acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora a reprimenda estatal. Assim, comprovados a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 155, § 4° do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GUILHERME HILÁRIO RODRIGUES nas penas do artigo 155, § 4º, do Código Penal. Condeno-o em custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do CPP, deferindo-lhe, contudo, a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC c.c artigo 3º do CPP, suspendendo-se a exigibilidade daquelas. Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, estabeleço a pena em análise em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (na forma do artigo 49 do Código Penal). Pena-base (1ª fase) 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário. Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável. No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal contra o patrimônio. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pelos acusados, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença. No caso dos autos, verifico que o réu ostenta as seguintes condenações criminais anteriores (mov. 246.1): 1500224.61.2024.8.26.0408, com extinção pelo cumprimento em 07/05/2025 e 0002361-61.2022.8.26.0408, com extinção pelo cumprimento em 20/08/2024. Considerando que, em ambos os casos, as condenações transitaram em julgado após os fatos destes autos, estas somente podem ser consideradas como maus antecedentes, não se prestando a gerar a reincidência nestes autos. Portanto, elevo a pena em 1/6 (um sexto) no ponto. 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos. No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade do agente, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis. Não se vislumbra circunstância em especial no caso concreto passível de valoração negativa desta circunstância. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. No caso concreto, não poderá a circunstância ser valorada negativamente. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se foi neutra, nem facilitando e nem dificultando a consumação do delito. Por fim, é ressaltar que esta circunstância nunca pode ser valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, conforme precedentes do STJ, dentre os quais se colaciona o AgRg no REsp 1.405.233/PA: “No tocante ao comportamento da vítima, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não deve ser apreciada desfavoravelmente. Isso significa que a apreciação deverá manter-se neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou apreciada positivamente, caso ocorra o contrário (precedentes). (STJ, AgRg no REsp 1.405.233/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).” Em havendo circunstância desfavorável do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base do condenado em de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de agravantes. Presente a circunstância do art. 65, I e III, “d”, do CP, razão pela qual a pena deve ser atenuada. Todavia, deixo de diminuir a pena em virtude abaixo do mínimo legal, não podendo ser fixada aquém do mínimo nesta fase em razão de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231), de que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, não vislumbro a presença de causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena sobredita, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo unitário legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em conta o desconhecimento sobre a real situação econômica do réu (artigo 49, § 1º do CP). O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária, conforme artigo 49, § 2º do Código Penal. 5. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Há períodos de prisão cadastrados, entretanto, a detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução, eis que não alterará o regime de cumprimento inicial. Considerando que se trata de réu primário com pena inferior a 4 (quatro) anos, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena, na forma do artigo 35 do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Verifico que a pena privativa de liberdade imposta ao réu é inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário, contudo, os antecedentes indicarem que essa substituição não será suficiente, eis que no processo 0002361-61.2022.8.26.0408 o réu foi condenado pelo mesmo delito destes autos, indicando habitualidade delitiva. Portanto, incabível a substituição. 7. DA NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Não há que se falar na concessão da sursis, pois os antecedentes não autorizam a concessão do benefício, eis que no processo 0002361-61.2022.8.26.0408 o réu foi condenado pelo mesmo delito destes autos, indicando habitualidade delitiva. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a habilitação de defensora constituída pelo acusado (mov. 154.1), nada a deferir à título de honorários. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e a manutenção dos requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, bem como atento a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, terá réu o direito de apelar da sentença em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas em 02/04/2025 (mov. 213.1), caso não esteja presa por outro motivo. Nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida." De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.643.051/MS, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Sendo assim, devidamente comprovada a prática do ilícito penal pelo réu, fixo, a título de valor mínimo para reparação dos danos morais infligidos à vítima, o valor de valor mínimo de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), tendo em vista a inexistência de maiores informações a respeito da efetiva condição socioeconômica do réu. 9. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se cartas de guia definitiva, bem como providencie-se as intimações na forma do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 474/2022. Anoto que o réu é primário em crime comum sem violência ou grave ameaça (art. 112, I, da LEP). Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. No mais, cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a Portaria n.º 10/2019 do Juízo no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Cambará, 08 de julho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad7150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos. 1- Julgo extinta a execução; 2 - Dê-se baixa e arquive-se. rcs JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIR DE ALMEIDA DIAS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad7150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos. 1- Julgo extinta a execução; 2 - Dê-se baixa e arquive-se. rcs JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO BINATTO - SMS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
  8. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006959-73.2020.8.21.0022/RS AUTOR : VIGHI & SCHIAVON LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RS126754) ADVOGADO(A) : Ronaldo Resende de Oliveira (OAB RS026916) RÉU : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ADVOGADO(A) : THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA (OAB RS052977) ADVOGADO(A) : MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO(A) : Roberta Marques Giusti de Oliveira (OAB RS064831) ADVOGADO(A) : Tanise Letícia Casarin Goulart (OAB RS074404) ADVOGADO(A) : THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA RÉU : LUCCA JR EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTIANO DETTMANN (OAB RS080799) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARBELOTI DALA DEA (OAB SP200437) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEDERIVA DA BROI (OAB RS113573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ( evento 182, EMBDECL1 ) e EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL (evento 184) contra a sentença proferida no evento 174, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por VIGHI & SCHIAVON LTDA . A embargante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. alega, em síntese, que a sentença contém omissão, obscuridade e erro material quanto: 1) ao limite de responsabilidade da seguradora, especificamente sobre a não incidência de juros sobre as coberturas securitárias e o limite da condenação às coberturas descritas na apólice; 2) à forma definida no ônus processual em relação ao pedido improcedente de lucros cessantes; e 3) à aplicação da taxa legal de juros, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como critério de correção monetária e a Taxa SELIC líquida como índice de juros a ser fixado como taxa legal. Por sua vez, a embargante EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL sustenta que a sentença não fixou critérios de correção do valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, calculados sobre o valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 61.961,74). Requer que seja determinado que o valor do pedido de lucros cessantes seja atualizado a partir da data do fato, e sobre tal numerário incida a sucumbência, sendo acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 202, CONTRAZ1 , pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos declaratórios, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os embargos opostos, verifico que assiste parcial razão aos embargantes, conforme passo a expor. 1. Dos embargos opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: 1.1. Da omissão quanto ao limite de responsabilidade da seguradora Assiste razão à embargante quanto à omissão na sentença acerca do limite de responsabilidade da seguradora e da não incidência de juros sobre as coberturas securitárias. De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre esses pontos, que foram objeto de preliminar na contestação da seguradora (pontos 2.2 e 2.3). No que tange à não incidência de juros sobre as coberturas securitárias, é entendimento consolidado que os juros de mora não incidem sobre o valor da indenização securitária antes da caracterização da mora da seguradora, que ocorre apenas após a recusa injustificada ao pagamento da cobertura ou após o trânsito em julgado da decisão que a condena ao pagamento. No caso dos autos, a seguradora não resistiu à denunciação à lide, tendo inclusive efetuado o depósito do valor que entendeu devido ( evento 147, COMP3 ), o que afasta a incidência de juros de mora sobre o valor da cobertura securitária. Quanto ao limite da responsabilidade da seguradora, é certo que esta responde apenas nos limites da apólice contratada, conforme estabelecido no contrato de seguro. Assim, a responsabilidade da seguradora MAPFRE está limitada ao valor da cobertura contratada, observados os termos e condições da apólice, inclusive quanto à eventual franquia. Ademais, conforme reconhecido na própria sentença, a seguradora já efetuou o depósito do valor que entendeu devido ( evento 147, COMP3 ), no montante de R$ 214.085,84, referente aos danos materiais decorrentes do sinistro. 1.2. Da omissão sobre a forma definida no ônus processual em relação ao pedido improcedente de lucros cessantes: Quanto a este ponto, não verifico omissão na sentença, que foi clara ao estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais/TUSJ e a parte autora ao pagamento dos 40% restantes, bem como fixando honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e em favor do procurador da parte requerida em 10% sobre o valor afastado a título de lucros cessantes (R$ 61.961,74). No entanto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a proporção devida por cada parte do polo passivo, considerando que este é formado por três rés, com atuações e responsabilidades diversas na causa. Assim, esclareço que a condenação ao pagamento de 60% das custas processuais/TUSJ e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora deve ser suportada solidariamente pelas rés ECOSUL e LUCCA JR EIRELI, na proporção de 50% para cada uma, considerando a responsabilidade solidária reconhecida na sentença. A seguradora MAPFRE, por sua vez, responde regressivamente perante a denunciante LUCCA JR EIRELI, nos limites da apólice contratada. 1.3. Da contrariedade da aplicação da taxa legal - artigos modificados pela Lei nº 14.905/2024: Assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação da taxa de juros aplicada na sentença, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, antes da prolação da sentença (28/01/2025). A referida lei alterou os artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como critério de correção monetária e a Taxa SELIC líquida (deduzido o IPCA) como índice de juros a ser fixado como taxa legal. Assim, considerando que a sentença foi proferida já na vigência da nova lei, deve ser retificada para adequar a taxa de juros aplicada, substituindo-se a taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC líquida (deduzido o IPCA), conforme determina o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. Dos embargos opostos pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL: A embargante ECOSUL sustenta que a sentença não fixou critérios de correção do valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, calculados sobre o valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 61.961,74). Assiste razão à embargante neste ponto, pois a sentença, de fato, não estabeleceu os critérios de atualização do valor sobre o qual incidirão os honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida. Assim, esclareço que o valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 61.961,74) deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (07/07/2020), e sobre esse valor atualizado incidirá o percentual de 10% a título de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (V) e EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ( evento 184, EMBDECL1 ), com efeitos infringentes, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos seguintes termos: Quanto à responsabilidade da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., esclareço que: a) Não incidem juros de mora sobre o valor da cobertura securitária, considerando que a seguradora não resistiu à denunciação à lide e efetuou o depósito do valor que entendeu devido (evento 147); b) A responsabilidade da seguradora está limitada ao valor da cobertura contratada, observados os termos e condições da apólice, inclusive quanto à eventual franquia; Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, esclareço que: a) A condenação ao pagamento de 60% das custas processuais/TUSJ e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora deve ser suportada solidariamente pelas rés ECOSUL e LUCCA JR EIRELI, na proporção de 50% para cada uma; b) A seguradora MAPFRE responde regressivamente perante a denunciante LUCCA JR EIRELI, nos limites da apólice contratada; Quanto à taxa de juros aplicada, substituo a taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC líquida (deduzido o IPCA), conforme determina o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Quanto aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, esclareço que o valor do pedido de lucros cessantes julgado improcedente (R$ 61.961,74) deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (07/07/2020), e sobre esse valor atualizado incidirá o percentual de 10%, acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Intimações eletrôncas agendadas.
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