Thomaz Antonio De Moraes

Thomaz Antonio De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 200524

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 316
Total de Intimações: 392
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT15, TRF3, TRF6, TJSP
Nome: THOMAZ ANTONIO DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006923-09.2023.4.03.6344 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELSO JOSE GUARNIERI Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006923-09.2023.4.03.6344 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELSO JOSE GUARNIERI Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006923-09.2023.4.03.6344 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELSO JOSE GUARNIERI Advogado do(a) RECORRENTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação na qual se postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes. O pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora, calculando-se o salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente (observando-se o limite do teto), com efeitos financeiros a partir da data da citação.”. O autor interpôs recurso inominado no qual postula a reforma parcial da sentença, para que o pagamento das parcelas em atraso ocorra a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER. Argumenta, para tanto, que ajuizou ação buscando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, recebida desde 27 de setembro de 2018, aduzindo que, na concessão, o INSS não considerou a concomitância de atividades, calculando o benefício com base na média dos 80% maiores salários de contribuição da atividade principal, acrescida de um percentual da atividade secundária. Salienta que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, defendendo que este deve corresponder à data de início do benefício, em 27 de setembro de 2018. Sustenta que a legislação previdenciária estabelece que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade, que considera a data do requerimento. Afirma que, no processo concessório, já constavam todos os salários de contribuição, de modo que o INSS já tinha condições de calcular a renda mensal inicial corretamente à época. Por fim, requer, a reforma parcial da sentença recorrida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do início do benefício, em 27 de setembro de 2018 É o que cumpria relatar. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada, no essencial: “Vê-se dos documentos carreados aos autos que a parte autora manteve atividades concomitantes. Além disso, não se verifica, em relação a cada atividade concomitante, o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação, de modo que o cálculo de seu salário de benefício observou o quanto estatuído no inciso II, do art. 32 da lei de benefícios, ou seja, considerou-se a soma do salário de benefício da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Entretanto, a Turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: “o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto” (Processo 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini, publicação 05.03.2018). Essa tese está em consonância com o que já vinha deliberando a TNU, segundo o seguinte entendimento: (...) A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.". 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação (...) (TNU, Pedilef 5000641-02.2016.4.04.7207, Rel. Mauro Luiz Campbell Marques, publicação 29/08/2017) Em sessão realizada no dia 16 de outubro de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.870.815/PR, 1.870.891/PR e 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, como representativos de controvérsia, para uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.” – Tema 1070. Em 24 de maio de 2022, foi publicado o julgamento do tema, sendo decidido que: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. Em 13 de fevereiro de 2023 ocorreu o trânsito em julgado do referido acórdão. Em outras palavras, caso o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação tenha se dado após abril de 2003, os salários de contribuição das atividades concomitantes devem ser somados para fins de apuração do salário de benefício. De fato, esse entendimento revela-se mais adequado e equitativo, principalmente, se considerar que a contribuição da atividade secundária ocorre sobre a integralidade dos vencimentos do segurado. Nesse diapasão, devem as contribuições da atividade secundária integrar em sua totalidade o cálculo do salário de benefício. Destarte, considerando que a aposentadoria da parte autora foi concedida após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991. No entanto, os efeitos desta sentença deverão retroagir à data da citação, considerando a vinculação da autarquia requerida aos termos da lei. Por fim, consigne-se que não cabe tutela nas ações de revisão, em que se busca acréscimo à renda mensal de benefício, ante a ausência de risco de dano irreparável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora, calculando-se o salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente (observando-se o limite do teto), com efeitos financeiros a partir da data da citação. Valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95” Sobre o termo inicial da revisão, estabelece o tema 102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Em caso semelhante, decidiu esta Turma: “Por fim, a questão relativa às atividades concomitantes foi pacificada pelo Tema Representativo de controvérsia n. 1070 do STJ, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1070 DO STJ Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Tese firmada: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitando o teto previdenciário”. (REsp 1.870.793/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2022) Conforme extrato CNIS a parte autora manteve vínculos de empregos concomitantes. Portanto, faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes, limitados ao teto. CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a central de cálculos apurou que a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), com 31 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das diferenças em atraso a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal” (0004158-42.2020.4.03.6317 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA Julgamento: 16/03/2023 DJEN Data: 21/03/2023). Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial da revisão em 27 de setembro de 2018, devendo ser observada, porém, a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1170 DO STJ. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TERMO INICIAL. TEMA 102 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL NA DER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010942-20.2022.5.15.0118 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000864-82.2025.4.03.6134 AUTOR: ELIANE APARECIDA DUARTE DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter benefício previdenciário. A respeito das regras sobre fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Já o §3º de tal artigo dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Quanto ao valor da causa, sabe-se que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte postulante. Para sua fixação, cumpre a observação das regras trazidas no Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, o valor atribuído à causa corresponde a menos de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Ademais, o pedido veiculado não se enquadra nas exceções trazidas no §1º do artigo 3º do diploma legal supramencionado. Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Destarte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, e determino que estes autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de intimação, com as cautelas de praxe. A fim de possibilitar a redistribuição no sistema processual, altere-se a classe para Procedimento do Juizado Especial Cível. Cópia desse despacho servirá como ofício. Cumpra-se com brevidade.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001603-13.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BREDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 IMPETRADO: GERENTE DO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar e segurança para que a autoridade impetrada dê andamento em processo administrativo, cumprindo acórdão de implantação de benefício. Regularmente processado, consta informação que em 07.10.2024 houve a conclusão do pedido nos moldes determinados no acórdão, com implantação do benefício (id 366428642 e anexo). Decido. Como relatado, e de acordo com as informações, houve o cumprimento do acórdão administrativo, com implantação do benefício. Não há, pois, processo administrativo a cargo da autoridade impetrada com andamento paralisado e a realização da conduta pleiteada, seja em decorrência ou não de ordem judicial satisfativa, esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico. Por fim, o objeto passível de análise nesta ação mandamental é o andamento do processo administrativo, que ocorreu, mas não o reconhecimento do direito ao benefício, que exige dilação probatória, e nem o recebimento de valores atrasados, pois mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), podendo a parte impetrante, se o caso e do interesse, valer-se de ação própria. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, VI e §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000805-39.2025.8.26.0272 (processo principal 1001548-76.2018.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Concessão - Maria Helena do Prado Costa - Petição/documento(s) retro(s): Vista à Fazenda Pública/Vista ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000500-72.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Waldo Damha Junior - Fls. 372/375: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos do perito. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001574-35.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Clayton Tome da Silva - Petição/documento(s) retro(s): Vista à parte autora/exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002592-33.2018.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - João Batista Zago - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o INSS intimado a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. - ADV: PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001499-59.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marco Antonio Tenorio - Petição/documento(s) retro(s): Vista à Fazenda Pública/Vista ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004419-87.2024.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (nº 1001042-90.2024.8.26.0272 - 2ª Vara do Foro de Itapira) - Clodoaldo Machado - VISTOS: Considerando-se o silêncio do senhor perito, intime-se-o por e-mail, novamente, para que responda a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, tornem conclusos para a destituição. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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