Thomaz Antonio De Moraes
Thomaz Antonio De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 200524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
268
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
THOMAZ ANTONIO DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000381-14.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Almir Rogério Moreira Russo - Vistos. Ao(À) perito(a) judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos requeridos pela(s) parte(s). Int.. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000188-80.2025.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1002513-44.2024.8.26.0272 - 2ª Vara do Foro de Itapira) - Ana Mara Ribeiro da Silva - VISTOS. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial apresentado fls. 59/76, prazo de 15 dias. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-86.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sérgio Bueno - I No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados pela parte ré. II -No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.As partes deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado.Particularmenteem relação à prova testemunhal, deverão indicar o fato a ser demonstrado por cada uma das testemunhas.Tal medida se faz necessária, pois, para além de essencial para que este Juízo possa verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos, não é raro a realização de audiências para ouvir testemunhas que nada tem a esclarecer sobre os fatos. Vale anotar que apauta de audiências é um recurso público limitado. Por isso, deve ser usado com inteligência, a fim de destinar às audiências aqueles processos em que a prova se mostre imprescindível, sob pena de comprometer a celeridade e economia processuais injustificadamente.Ficam as partes advertidas que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001870-52.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Donisete Aparecido Gomes - I No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados pela parte ré. II -No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir ou informar se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.As partes deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado.Particularmenteem relação à prova testemunhal, deverão indicar o fato a ser demonstrado por cada uma das testemunhas.Tal medida se faz necessária, pois, para além de essencial para que este Juízo possa verificar se a prova se refere a fato controvertido relevante e já não demonstrado por documentos, não é raro a realização de audiências para ouvir testemunhas que nada tem a esclarecer sobre os fatos. Vale anotar que apauta de audiências é um recurso público limitado. Por isso, deve ser usado com inteligência, a fim de destinar às audiências aqueles processos em que a prova se mostre imprescindível, sob pena de comprometer a celeridade e economia processuais injustificadamente.Ficam as partes advertidas que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002113-93.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Fernando Martins - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tem-se, a partir do texto constitucional, que para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, sendo necessária, porém, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza acostada aos autos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora/exequente providenciar a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda e outros documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho (digital, se possível); holerites recentes, etc.), que sejam capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade processual. Se a parte desistir da benesse, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008648-23.2018.8.26.0362 (processo principal 1007675-85.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Elza Maria Braga - Vistos. Fls. 266/267: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela exequente em face da decisão de fls. 263. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Impende ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao juiz que decida novamente a causa, com modificação do resultado da demanda ou da decisão objurgada, o que somente será possível pela via recursal adequada. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, de modo que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão embargada e, diante da inexistência de omissão, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio. Cumpre destacar que a pretensão da exequente referente as medidas acautelatórias atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, poderá ser renovada futuramente em caso de decisão favorável a seus interesses após o julgamento dos IRDRs. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 266/267. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002169-29.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adriana Roberta de Lima - Vistos. Primeiramente, cumpra analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feita pela parte autora. Dispõe o art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Recentemente, estabeleceu a Lei nº. 13.467/2017 que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ora, se o trabalhador, que é reconhecidamente vulnerável e que possui a proteção da lei para demandar, somente tem direito ao benefício da gratuidade judiciária se tiver salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não se justifica a concessão de idêntico benefício a quem tem rendimentos superiores ao referido limite legal. Ademais, um bom critério objetivo para aferição da necessidade necessária à concessão da gratuidade judiciária é a isenção do pagamento de imposto de renda, pois as pessoas isentas de declaração oficial de rendas à Receita Federal constituem mais de 90% (noventa por cento) da população brasileira, daí a conclusão de que, quem paga imposto de renda, não tem direito ao benefício, notadamente quando assistido por advogado particular, cujo trabalho é presumivelmente remunerado ( art. 658, CC). O Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários mínimos para a concessão da gratuidade judiciária, o que também leva à conclusão de que esse benefício não pode ser concedido às empresas e aos empresários. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovidonbsp(AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). No caso em tela, em que pese o autor ter apresentado declaração de pobreza às fls. 14, da análise do documento de fls. 15/16, verifica-se que nos meses de março a maio de 2025 a requerente percebeu rendimentos tributáveis bruto de R$ 21.798,04, o que dá cerca de R$ 7.266,00 mensais, valor superior a 03 salários mínimos, e, dessa forma, não justificam a concessão da justiça gratuita. Assim, sendo, tendo em vista a renda do requerido, evidencia-se não ser ele pessoa com insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002166-74.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto Eufrásio - I -Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Em razão do quanto disposto na Lei nº 14.331/2022, dentre outras providências, incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991, intime-se a parte autora, através de seu DD. Advogado, para que, no prazo de 15 dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consistente em apresentar toda documentação médica produzida na esfera administrativa. Caso a parte autora não disponha da documentação médica produzida na esfera administrativa, o que deverá ser informado pela parte autora, fica desde já determinado a expedição de oficio ao Instituto Nacional de Seguro Social (CEAB-DJ) para apresentação das telas e laudos administrativos. III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015, mostra-se razoável antecipar a prova pericial e postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas para após a elaboração do competente laudo pericial. A autarquia apresentou antecipadamente seus quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. Assim, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. Diante do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), os quais correrão às expensas do INSS, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025. Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações judiciais, o que obrigou o juízo a nomear médicos de outras cidades. Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico de Intimações, para depósito prévio dos honorários periciais no prazo de trinta (30) dias. Caso o INSS se manifeste no sentido de que os honorários devam ser requisitados diretamente junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da Justiça Federal, fica desde já, autorizada a serventia a proceder a requisição dos honorários do perito após a entrega do laudo pericial, expedindo-se o necessário, independentemente de novo despacho. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr. Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ou impugnação da nomeação do expert(CPC art. 465, § 1º). Fixo os seguintesQUESITOS JUDICIAIS: 1)O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? Especificar. 2) Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3)A doença é degenerativa? 4)A doença pode ser considerada como profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 5)A doença eventualmente constatada está dentre aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave, ou está incluída no rol das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 6) A doença/ incapacidade pode ter resultado de acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data de sua ocorrência? 7) A incapacidade resultante da doença ou sequela de acidente é total ou parcial? A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? 8) A incapacidade é permanente ou temporária? 9) Desde quando, ao menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 10) Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o agravamento da causa incapacitante (doença ou sequela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 11) Se total e transitória ou parcial e transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 12) Se total e transitória ou parcial e transitória, o autor poderá se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 13) Se parcial e permanente, o(a) autor(a) poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 14) Não havendo possibilidade de restabelecimento total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes? 15) O(A) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária? 16) Sendo positiva a resposta ao quesito nº 15, desde o início da incapacidade o(a) autor(a) já necessitava do auxílio de terceiro? 17) O(A) autor(a) apresenta características físicas compatíveis com o exercício de atividade rural, tais como aquelas decorrentes de exposição prolongada ao sol e uso das mãos em superfícies ásperas ou similares? 18) Tratando-se de doença psiquiátrica, a parte autora está incapacitada para a prática dos atos da vida civil ? Os quesitos do INSS são aqueles constantes da Recomendação do CNJ nº 01/2015, a saber: QUESITOS GERAIS - INSS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/ moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS - § 1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 - INSS a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Oferecidos ou não os quesitos e uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para no prazo de dez (10) dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (itapira2@tjsp.jus.br) com a antecedência mínima de trinta (30) dias. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada, devendo ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (itapira2@tjsp.jus.br). O Sr. Perito deverá adotar o modelo de laudo pericial previsto na Recomendação do CNJ nº 01/2015, bem como observar o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, a saber: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial,INTIME(M)-SEo(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação, ficando ele incumbido de intimar seu cliente. Advirta-se que a ausência injustificada ensejará napreclusãoda prova pericial. Com a juntada do laudo pericial,CITE-SEa autarquia-ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a manifestação do réu, vista à parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo e sobre a contestação. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a produção de prova oral, consignando-se que caberá a este magistrado decidir acerca da necessidade de sua produção para a comprovação do nexo de causalidade. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com o laudo, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito. Oportunamente, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002718-71.2025.8.26.0132 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001539-75.2022.8.26.0272 - 1ª Vara do Foro de Itapira) - Jairo Laurindo Pereira - Laudo Pericial: digam as partes. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000217-72.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SIGALLA Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 30 de junho de 2025.