Joelma Freitas Rios
Joelma Freitas Rios
Número da OAB:
OAB/SP 200639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJBA
Nome:
JOELMA FREITAS RIOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001741-80.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. C. D. da S. - Apelado: A. A. da S. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Manoel da Paixao Freitas Rios (OAB: 248544/SP) - Rocherlaine Martiniano da Rocha (OAB: 346063/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085138-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ivany Eduardo Sartori - Cuide a parte autora de juntar documento pessoal, instrumento de procuração e comprovante de residência, em 15 dias. No mesmo prazo, recolha custas de citação. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008829-19.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.D.S.D.R.P.G.J.R.S. - Vistos. I - Solicito à empregadora (dados abaixo) que proceda ao desconto mensal, diretamente na folha de pagamento do requerido E. M. P. D., dos alimentos em favor de M. D. DA S. D., a serem depositados em conta bancária indicada pela representante legal (dados no cabeçalho). O valor do débito mensal corresponde a 30% (trinta por cento) do salário líquido do réu, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais em folha de pagamento. Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, horas extras, verbas rescisórias e férias, com exceção do F.G.T.S. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. II - Solicito ao Douto Juízo da Família e das Sucessões da Comarca de Boa Vista/RR, a citação e intimação do réu (dados no cabeçalho), anotando-se o prazo de 15 dias, a partir da juntada da carta precatória aos autos, para apresentação da contestação. Intime-o que foram fixados alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, o que atualmente corresponde a R$ 531,30, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora da criança (dados bancários indicados no cabeçalho). No caso de comprovado vínculo empregatício, os alimentos provisórios foram arbitrados no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S., verbas rescisórias de caráter indenizatório e Participação nos Lucros e Resultados - PLR (Ap. nº 1004731-16.2021.8.26.0348, nº 1002046-28.2021.8.26.0577 e nº 2253733-28.2021.8.26.0000). Servirá esta decisão como carta precatória, devendo ser encaminhada pelo autor, no prazo de 15 dias. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002608-68.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Luiz da Silva Filho - Vistos. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar cópia de seu documento pessoal. Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, tem-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, restando autorizado ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, no entanto, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Muito embora nos autos conste declaração sobre a hipossuficiência financeira da parte autora, que, por sua vez, deve ser considerada verdadeira, haja vista ter sido deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tem-se que a presunção de referida declaração não possui caráter absoluto, sobretudo quando em contraste com o direito controvertido nos autos. Ao mesmo tempo, a norma introduzida no sistema jurídico pelo Código de Processo Civil não possui o condão de se sobrepor à disciplina constitucional sobre o assunto, a qual exige expressamente a comprovação da insuficiência de recursos. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, portanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios." (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o cadastro da petição, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006103-02.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1010091-87.2014.8.26.0020) (processo principal 1010091-87.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Tozzini Freire, Teixeira e Silva Advogados - Reinaldo dos Santos - Manifestem-se acerca do(s) ofício(s) recebido(s), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)