Silvia Fernandes Chaves

Silvia Fernandes Chaves

Número da OAB: OAB/SP 200736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: SILVIA FERNANDES CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006221-19.2025.8.26.0003 (processo principal 1019544-45.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.S. - J.P.S. - Vistos. Deverá a parte exequente emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1) Adequar o polo ativo; 2) Indicar os dados qualificativos e o endereço da parte passiva; 3) Excluir as despesas e custas processuais do cálculo apresentado. Int. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB 288117/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001899-86.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SHEILA CRISTINE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001450-68.2025.4.03.6345 AUTOR: MARLENE DIAS DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Ação originariamente distribuída no JEF Marília. Requer a parte autora concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (B87) desde 02/09/2019 (DER). É o breve relato. Decido. Na qualificação da exordial a parte declara residir em Mauá. Todavia, o CEP apontado pertence ao município de Diadema. Não fora colacionado comprovante de residência. Assim, intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, contemporâneo ao ajuizamento da ação (12/06/2025), limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. A exordial traz requerimento de concessão de B87. Entretanto, a documentação anexa (id 368598115) trata de auxílio-doença (B31). Logo, deve a parte autora esclarecer qual é a correta espécie de benefício objeto do bem da vida: se B87 ou B31. Sendo B87 colacionar aos autos o respectivo requerimento administrativo (Tema 350 STF), bem como cópia do processo administrativo (por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/). Considerado o lapso temporal do termo inicial pretendido (02/09/2019) e que não foi apresentada a planilha de cálculos do proveito econômico estimado com o deferimento do benefício desde 2019 providencie a patrona a retificação do valor da causa explicitando o adequado proveito econômico pretendido, considerando todas as parcelas vencidas mais as doze vincendas, observando-se o art. 292, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil, anexando a planilha com os respectivos cálculos, dado que o valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico pretendido. Fica facultada a renúncia ao valor que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação mediante termo assinado pela própria autora ou por advogado com poderes especiais, apresentando a devida procuração. Nesse ponto, tendo em vista ausência de procuração e de declaração de hipossuficiência intime-se a advogada da parte autora para regularizar sua representação processual e a respectiva declaração, juntando-as, sob pena de exclusão da advogada, bem como de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se, por fim, a parte autora para que colacione documentos médicos recentes (laudo/relatório recente), contendo o(s) respectivo(s) CID(s) e CRM, carimbo e assinatura do(s) médico(s). Prazo de 15 (quinze) dias para todas as providências, sob pena de extinção do processo. Regularizas a inicial e a documentação conclusos para o que couber, inclusive para verificação da competência deste JEF. Int. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005060-78.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.D.S. - Vistos. Partes acima identificadas. Recebo os embargos de declaração por tempestivos e os acolho em razão da contradição apontada. Assim, declaro o saneador de fl. 241 para revogar a ordem para agendamento de exame de DNA diante da revelia do réu, que foi citado por carta rogatória. Contudo, como bem colocado pelo MP, não há indicios da paternidade alegada, razão pela qual necessário se faz a produção de prova testemunhal. Assim, concedo a autora o prazo de 20 dias para que arrole suas testemunhas para agendamento de audiência para instrução do feito. No mais permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0089629-40.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDIR CARDARELLI Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0089657-08.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURICIO GENSEI HIGA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004717-06.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A autora alega ter requerido administrativamente em 30/07/2024 a aposentadoria por idade urbana sob NB 227.609.402-2, que foi indeferida pelo INSS sob alegação de não comprovação da carência mínima exigida em lei. Sustenta ter exercido atividade rural no período de 03/01/1972 a 15/06/1980 e ter contribuído como segurado individual e facultativo de 01/09/2004 a 15/09/2024, totalizando mais de 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício pretendido. Em contestação, o INSS arguiu preliminares de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e inépcia da petição inicial por não especificar adequadamente os períodos contributivos. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Em réplica, a autora refutou as preliminares arguidas e reiterou os pedidos iniciais, demonstrando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria híbrida por idade. Foi realizada audiência de instrução em 04/06/2025, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Lourival Nunes de Lima e Luis Joaquim Leal, ambos residentes no povoado Lagoa da Félix, zona rural de Picos-PI. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Da Prescrição Quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu não merece acolhimento. A autora requereu o benefício administrativamente em 30/07/2024, tendo sido indeferido pela autarquia. A presente ação foi ajuizada tempestivamente, não se caracterizando a prescrição alegada. Ademais, tratando-se de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento, não o direito ao benefício em si. Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia da petição inicial também não prospera. A inicial atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos adequados e pedido específico. A autora detalhou de forma precisa os períodos de atividade rural (03/01/1972 a 15/06/1980) e urbana (01/09/2004 a 15/09/2024), demonstrando o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Lei n.º 11.718/2008 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a modalidade de aposentadoria híbrida por idade, regulamentada pelo §3º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Esta inovação legislativa teve por objetivo solucionar uma lacuna no sistema previdenciário, conferindo proteção aos trabalhadores que, em virtude de mudanças de atividade ao longo da vida produtiva, não conseguiam implementar os requisitos para aposentadoria exclusivamente rural ou urbana. Para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, exige-se: (i) idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem; (ii) carência de 180 contribuições, computando-se tanto períodos de contribuição urbana quanto períodos de atividade rural; e (iii) qualidade de segurado. Examinando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à idade: A autora nasceu em 31/10/1960, contando atualmente com 64 anos de idade, tendo completado 60 anos em 31/10/2020, preenchendo, portanto, o requisito etário. Quanto à carência: O extrato previdenciário apresentado demonstra que a autora possui 22 anos e 17 dias de contribuição urbana, referente ao período de 01/09/2004 a 15/09/2024, totalizando 265 contribuições. Ademais, comprovou-se o exercício de atividade rural no período de 03/01/1972 a 15/06/1980, perfazendo 8 anos, 5 meses e 12 dias de labor rural. Esta comprovação se deu através de documentação idônea, incluindo declaração do proprietário das terras onde exerceu a atividade, histórico escolar demonstrando que estudava na zona rural, e registros que evidenciam o regime de economia familiar. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência corroboraram as alegações da autora. As testemunhas Lourival Nunes de Lima e Luis Joaquim Leal, ambos lavradores residentes na mesma localidade rural, confirmaram que conheceram a autora desde a infância e que ela efetivamente exerceu atividade rural no período alegado, trabalhando na agricultura de subsistência em regime de economia familiar. Somando-se os períodos rural e urbano, a autora conta com mais de 28 anos de tempo de contribuição/atividade, ultrapassando a carência de 180 contribuições exigida para a aposentadoria por idade. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (30/07/2024), uma vez que a autora já preenchia todos os requisitos legais naquela ocasião. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com DIB em 30/07/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) RATIFICAR a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à autora. Sem custas e honorários advocatícios na presente instância. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bernardo do Campo-SP, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
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