Selma Marques Costa

Selma Marques Costa

Número da OAB: OAB/SP 200926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Marques Costa possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: SELMA MARQUES COSTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) IMISSãO NA POSSE (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001509-56.2023.5.02.0035 AGRAVANTE: BENEDICTO SILVEIRA FILHO AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE BARROS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001509-56.2023.5.02.0035     AGRAVANTE: BENEDICTO SILVEIRA FILHO ADVOGADO : Dr. OSVALDO KEN KUSANO AGRAVADO : PAULO ROBERTO DE BARROS ADVOGADA : Dra. SELMA MARQUES COSTA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:BENEDICTO SILVEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001509-56.2023.5.02.0035 : PAULO ROBERTO DE BARROS : BENEDICTO SILVEIRA FILHO (ESPÓLIO DE) 1001509-56.2023.5.02.0035 - 18ª Turma 1. BENEDICTO SILVEIRA FILHORecorrente(s): Advogado do RECORRENTE: SELMA MARQUES COSTA 1. PAULO ROBERTO DE BARROSRecorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: OSVALDO KEN KUSANO   RECURSO DE:BENEDICTO SILVEIRA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id74b86ec; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id e422f07). Regular a representação processual (Id 7c5d295). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idc8a2523, c425da4, 5d0bd0e e d5df30f;   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/02/2025, às 16:26:34 - 223863b Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 2.1 DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO DA MULTA DE 40% SOBRE FGTS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/02/2025, às 16:26:34 - 223863b CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ldc SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE BARROS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001264-41.2025.5.02.0434 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santo André na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1001599-21.2023.5.02.0017 CONSIGNANTE: CLAUDIA MARTINS JALES CONSIGNADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a5773 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LUIS ALBERTO DAGUANO   D E C I S Ã O   Vistos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário Adesivo do(a) reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, subam os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE ALMEIDA MELO - JUCELI RODRIGUES LACERDA - OTAIR DUARTE DA SILVA - JULIANO PEREIRA OLIVEIRA - ROSEMEIRE PEREIRA COSTA - MARCIA FERNANDES DE SOUSA - LILIA PACHECO LEITE DA SILVA - CAROLINI AMARAL GUILHERME - PATRICIA DA SILVA GOMES PRADO - ANA FERREIRA BARBOSA - JENNIFER DOS ANJOS RIBEIRO - VANDERLEI SOUZA DE CARVALHO - MARIA DE LOURDES FERREIRA CORDEIRO - ADRIANA DOS SANTOS RIBEIRO - FABIO CAMPAGNOLI MORAIS - VANESSA ALMEIDA FEITOSA - TASSIO ALMEIDA DA SILVA - ROGERIO DONIZETTI FERRARE - CLEBER ANASTACIO DE ARAUJO - ELAINE MARIANO DA SILVA - CRISTINA MENDES DA COSTA - MARCOS VINICIUS FERREIRA ALVES - MARIA LUISA EVARISTO DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000372-19.2021.5.02.0614 RECLAMANTE: RONEY PETERSON TOMIOSSI KRIBELY RECLAMADO: SIMEDI MEDICINA DIAGNOSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd28a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informando que em consulta ao sistema de depósitos judiciais da CEF verifiquei a existência de depósitos em 10/06/2025 no valor de R$ 728,00; e valor residual do depósito de 10/03/2025 no valor de R$ 120,70. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches     1- Acolho a atualização de ID. 2f0c5e1 e determino a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da UNIÃO do depósito de 10/06/2025 (R$ 728,00); e do residual do depósito de 10/03/2025 (R$ 120,70, atualizado até 01/07/2025), a título de INSS reclamada. 2- Resta saldo no importe de R$ 2.165,40, em 01/07/2025. 3- Dê-se ciência às partes da atualização e do quanto acima determinado para impugnação, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC), sendo a 1ª executada, por edital. 4- Decorrido o prazo do item 3, cumpra-se o determinado no item 1. 5- Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 6- Intimem-se. Por questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de edital:  O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA SIMEDI MEDICINA DIAGNOSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, acerca dos termos do presente processo, bem como do quanto acima determinado. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado neste Juízo.       SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL INDEPENDENCIA ZONA LESTE LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000372-19.2021.5.02.0614 RECLAMANTE: RONEY PETERSON TOMIOSSI KRIBELY RECLAMADO: SIMEDI MEDICINA DIAGNOSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd28a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informando que em consulta ao sistema de depósitos judiciais da CEF verifiquei a existência de depósitos em 10/06/2025 no valor de R$ 728,00; e valor residual do depósito de 10/03/2025 no valor de R$ 120,70. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches     1- Acolho a atualização de ID. 2f0c5e1 e determino a expedição de ofício solicitando a transferência em favor da UNIÃO do depósito de 10/06/2025 (R$ 728,00); e do residual do depósito de 10/03/2025 (R$ 120,70, atualizado até 01/07/2025), a título de INSS reclamada. 2- Resta saldo no importe de R$ 2.165,40, em 01/07/2025. 3- Dê-se ciência às partes da atualização e do quanto acima determinado para impugnação, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC), sendo a 1ª executada, por edital. 4- Decorrido o prazo do item 3, cumpra-se o determinado no item 1. 5- Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 6- Intimem-se. Por questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de edital:  O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA SIMEDI MEDICINA DIAGNOSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, acerca dos termos do presente processo, bem como do quanto acima determinado. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado neste Juízo.       SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONEY PETERSON TOMIOSSI KRIBELY
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027399-36.2022.8.26.0577 - Imissão na Posse - Imissão - Roberto Luiz Mortol - - Dilma Virgilio Mortol - Melissa Lima de Sousa - VISTOS. Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BERALDI PEREIRA (OAB 332265/SP), SELMA MARQUES COSTA (OAB 200926/SP), SELMA MARQUES COSTA (OAB 200926/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002059-72.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: JOHN JAMES REYNAUD WOODWARD RECLAMADO: BENEDICTO SILVEIRA FILHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5bbf4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada BENEDICTO SILVEIRA FILHO (#id:3eb0b81) encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENEDICTO SILVEIRA FILHO
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