Angela Cristina Gilberto Pelicer

Angela Cristina Gilberto Pelicer

Número da OAB: OAB/SP 200970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Cristina Gilberto Pelicer possui 178 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJMS, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) APELAçãO CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012285-05.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Moacir Alves de Oliveira - - Angela Aparecida Barbosa de Oliveira - 2care Operadora de Saúde Ltda e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA, representado por ÂNGELA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de 2CARE OPERADORA DE SAÚDE LTDA e HOSPITAL VERA CRUZ S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a ilegalidade da negativa de cobertura hospitalar pela ré 2CARE e nulos os termos de responsabilidade firmados pela família do paciente sob coação ou em contexto de urgência médica, nos termos do artigo 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. condenar a ré 2CARE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores atualizados, monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, após essa data, pelos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, observada a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, considerada zero se o resultado for negativo. Condeno as rés, proporcionalmente à sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré 2CARE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e 30% (trinta por cento) pela ré HOSPITAL VERA CRUZ S/A. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Considera-se, para todos os fins, expressamente prequestionada a matéria de direito constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), GABRIELA TIENI PONTES (OAB 493102/SP), GABRIELA TIENI PONTES (OAB 493102/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017153-63.2021.8.26.0114 (processo principal 4025218-57.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Zanca Transportes Ltda EPP - DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 17 de março de 2025. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017153-63.2021.8.26.0114 (processo principal 4025218-57.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Zanca Transportes Ltda EPP - DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 17 de março de 2025. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046832-23.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eloísio Camilo Correa da Silva - Hospital Vera Cruz S A - Ciência às partes sobre a estimativa apresentada pelo perito. A parte responsável pelo recolhimento, nos termos da decisão retro, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 dias. - ADV: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), GABRIELA TIENI PONTES (OAB 493102/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055829-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Terezinha Martins Bianchi - 2care Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA TEREZINHA MARTINS BIANCHI, representada por sua filha/curadora Marilei Martins Bianchi Frata, em face de 2CARE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, todas qualificadas nos autos. Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e, aos 85 anos de idade, apresenta limitações motoras e cognitivas que a impedem de realizar suas tarefas diárias; que necessita de serviços de enfermagem domiciliar (homecare) por 12 horas diárias, com possibilidade de extensão para 24 horas, além de insumos como medicamentos, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, conforme relatório médico; que, no entanto, a ré se nega a fornecê-los. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a fornecer os cuidados especiais aqui mencionados e, para o final, a confirmação da liminar (fls. 01/12). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (fls. 39/41), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da autora (fls. 128/132). A ré foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que: (i) o contrato, firmado em 1984, não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e não prevê cobertura para homecare; ii) os cuidados demandados pela autora são próprios de um cuidador, responsabilidade da família, e não de enfermagem; iii) o relatório médico é genérico e contraditório a um laudo anterior, que prescrevia "cuidador" e não "enfermagem"; e iv) há exclusão legal e contratual para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, fraldas e suplementos. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 58/91). Houve réplica (fls. 118/127). Instadas a especificarem provas (fls. 134), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica. Em despacho saneador (fls. 142), foi determinada a comprovação da hipossuficiência da autora para análise da impugnação à gratuidade, o que foi cumprido (fls. 163/169). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante os documentos juntados às fls. 162/170, defiro JG à autora. No mérito, a ação improcede. O principal documento que embasa o pedido é o relatório médico de fls. 24. Nele, o profissional que assiste a autora atesta que ela "tem necessidade de acompanhamento por profissional de enfermagem por 12hs". Ocorre que, tal como já fundamentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência e no v. acórdão que a manteve (fls. 128/132), o referido laudo é genérico. Limita-se a justificar a necessidade em razão de "limitações motoras e fraqueza próprias da idade", sem, contudo, descrever quais procedimentos técnicos, privativos da profissão de enfermagem, seriam necessários. Os serviços de enfermagem domiciliar (homecare) consistem na extensão do tratamento hospitalar para o domicílio e não se confundem com os serviços de cuidador, cujas atribuições se relacionam ao auxílio nas atividades da vida diária, como higiene, alimentação, locomoção e administração de medicamentos via oral. A obrigação do plano de saúde se restringe à primeira hipótese. A segunda é de responsabilidade da família. A própria petição inicial descreve necessidades que se amoldam à figura do cuidador, ao afirmar que a autora "não detém o elementar discernimento para alimentar-se apropriadamente, medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas, promover sua própria higiene pessoal". Tais tarefas, embora essenciais, não demandam, via de regra, conhecimento técnico de enfermagem. Caberia à autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva necessidade de procedimentos de enfermagem. Quando instada a especificar provas, a requerente expressamente pleiteou o julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de produzir prova pericial. Ao fazê-lo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. No que tange aos insumos, a pretensão também não prospera. O fornecimento de medicamentos para uso domiciliar (que não se enquadrem nas exceções legais, como os antineoplásicos orais), fraldas geriátricas e suplementos alimentares não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o disposto no artigo 10, VI, da Lei 9.656/98 e a jurisprudência consolidada. Portanto, ausente a prova da necessidade de cuidados técnicos de enfermagem e havendo exclusão legal para o custeio dos insumos pleiteados, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Observado o art. 98, §3º, do CPC, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), AIRES MARTINEZ DA COSTA (OAB 136087/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016886-23.2023.8.26.0114 (processo principal 0038670-81.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Elisangela Perez de Freitas - - Silvia Perez de Freitas Barbosa - - Espolio de Sergio Perez de Freitas - Hospital Vera Cruz de Campinas - - Carlos Francisco Gonzaga Frazatto - - Afonso Denofre de Carvalho - - Aron Denofre de Carvalho - 1) São diversas petições em sequência, sem que haja nenhuma intimação específica para tanto, o que, sem dúvida alguma, dificulta o seu exame e atrapalha a tramitação. SOLICITO que as partes se manifestem apenas quando intimadas especificadamente para tanto. 2) Certidão de fls. 367: Não há necessidade de nova procuração no caso concreto. 3) Embargos de declaração de Fls. 315/320 e 326/332: Conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, as partes embargantes se insurgem contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. Ao fixar o pagamento pelo Hospital Vera Cruz, levou-se em consideração a solidariedade passiva existente entre as partes, o que justificou a manutenção do bloqueio de R$449.242,72, junto ao Banco Itaú S.A., para pagamento da condenação solidária, ao mesmo tempo que requereu o desbloqueio dos valores excedentes. Caso o Hospital queira reclamar as quotas partes dos demais devedores solidários, deverá fazê-lo em regresso. Ademais, o bloqueio de ativos financeiros depositados nas contas bancárias dos executados Aron e Afonso, herdeiros de Antonio Franco, estão sendo mantidos para quitação ou pagamento de parte do valor que estes devem à exequente, para pagamento da condenação individual de Antonio Franco, no valor de R$1.397.389,81. Sendo certo que já houve a concordância dos executados Aron e Afonso com a disposição desse valor a favor da parte exequente. Insurge a exequente em face da sentença prolatada (fls. 307/309), tendo em vista que o Juízo não observou a atualização do valor bloqueado às fls. 222/226, no valor de R$ 449.242,72, vez que a última atualização deu-se em 31/07/2024 (fls. 233/234), cuja data da ordem de bloqueio judicial ocorreu em 07/03/2025. Contudo, não se pode impor ao devedor a demora do Poder Judiciário entre o pedido de bloqueio e a sua efetivação, já que a ele o devedor não deu causa. Como dito, trata-se de alegação de que a decisão está errada, o que desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO AMBOS os embargos de declaração. Como já decidido, fica DEFERIDO o levantamento, pelos credores, dos valores de fls. 107, fls. 129/130 e fls. 162, bem como o valor de R$ 449.242,72, o qual - como também decido às fls. 308 - saldam o débito solidário e liquidam o presente cumprimento de sentença em face de Hospital Vera Cruz, Carlos Francisco Gonzaga Frazatto e a parte da condenação solidária de Antonio Franco de Carvalho Junior. O levantamento deve ocorrer após a preclusão dessa decisão. Juntem os credores os formulários MLEs para levantamento, caso ainda não tenham sido juntados. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PRADO PIMENTEL (OAB 126161/SP), SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027396-61.2024.8.26.0114 (processo principal 1047814-08.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Hospital Vera Cruz S/a- Casa da Saúde - Espólio de Maria Formagio - Fls. 37: ciência ao exequente. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), STEFANI CRISTINA CARVALHO DA SILVA (OAB 425017/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
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