Angela Cristina Gilberto Pelicer
Angela Cristina Gilberto Pelicer
Número da OAB:
OAB/SP 200970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Cristina Gilberto Pelicer possui 200 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJMS, TJMG, TJSP, TRF3, TJDFT, TRT15
Nome:
ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
APELAçãO CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106873-30.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Michael de Faria Andrade e outros - Agravado: Serviço de Previdência e Assistência A Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - Seprev - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SAÚDE. EXAMES. CONDIÇÃO DE ALERGIA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO POR VIA RECURSAL PARA DECISÃO JUDICIAL CALCADA EM ANÁLISE DE PROVA SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO A CONVICÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA MOSTRA-SE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PANORAMA PROCESSUAL, E NÃO É A HIPÓTESE. TUTELA PROVISÓRIA SEM OITIVA DA PARTE RÉ É POSSÍVEL, MAS SEMPRE EXCEPCIONAL, E NÃO ESTÁ PRESENTE A EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Andresa dos Santos Silva (OAB: 466434/SP) - Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1013068-95.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Indaiatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013068-95.2024.8.26.0248; Fornecimento de insumos; Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Apelada: Lúcia Terezinha de Oliveira Deo; Advogada: Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB: 248903/SP); Interessado: Hospital Vera Cruz S/A; Advogada: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0106873-30.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Michael de Faria Andrade e outros - Agravado: Serviço de Previdência e Assistência A Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba - Seprev - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SAÚDE. EXAMES. CONDIÇÃO DE ALERGIA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO POR VIA RECURSAL PARA DECISÃO JUDICIAL CALCADA EM ANÁLISE DE PROVA SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO A CONVICÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA MOSTRA-SE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PANORAMA PROCESSUAL, E NÃO É A HIPÓTESE. TUTELA PROVISÓRIA SEM OITIVA DA PARTE RÉ É POSSÍVEL, MAS SEMPRE EXCEPCIONAL, E NÃO ESTÁ PRESENTE A EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Andresa dos Santos Silva (OAB: 466434/SP) - Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011154-86.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORTOPEDIA FUBELLE LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER - SP200970-A, CLAUDINEI APARECIDO PELICER - SP110420-A APELADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ORTOPEDIA FUBELLE LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO ECONÔMICO. CARTEL EM LICITAÇÕES DO INSS. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. ATUAÇÃO CONVERGENTE NO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso concreto, o r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova técnica, tendo em vista que o meio adequado à comprovação do valor das mercadorias licitadas e da ocorrência, ou não, de superfaturamento ao tempo do certame, é o documental. Por sua vez, entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal porquanto a prova dos fatos relacionados à elaboração da tabela da ABOTEC e de sua utilização inclusive, supostamente, por entes públicos, deve ser feita mediante a apresentação dos registros pertinentes, os quais devem ser buscados diretamente pela autora. 2. Como é cediço, o indeferimento de realização de provas testemunhal e pericial, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. O juiz, na avaliação da prova material, submeta-se ao princípio do livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, devendo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, apontar na decisão, as razões de seu convencimento, o que foi feito no caso concreto. 4. O paralelismo de preços verificado nos certames do INSS não proveio de mera casualidade, mas de um projeto de cartelização do mercado de órteses e próteses (art. 36, § 3°, I, “d”, da Lei 12.529/2011). 5. O parâmetro das propostas apresentadas corresponde a uma tabela de valores mínimos divulgada pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica - ABOTEC. 6. O instrumento prevê uma margem de despesas fixas (20%) e de lucro (40%) que pressupõe naturalmente a troca direta de informações entre as empresas que prestam serviços ortopédicos. 7. A junção de dados e a posterior atuação convergente nas compras públicas, através de ofertas idênticas e uniformidade de recursos contra as desclassificações, indicam que os fornecedores compartilharam registros produtivos em nível institucional com o objetivo de padronizarem os preços. 8. A coordenação vem reforçada pela diversidade dos resultados de cotação prévia do INSS. 9. As empresas apresentavam nesse momento estimativas diferentes; no curso da licitação, porém, ofereciam valores iguais, deixando de exibir qualquer justificativa para a cessação das sugestões iniciais. 10. As medidas comprometeram o funcionamento das estruturas do livre mercado - liberdade de concorrência - e trariam enormes prejuízos ao orçamento público, segundos os cálculos do CADE (art. 36, caput, da Lei 12.529/2011). 11. Nessas circunstâncias, perdem espaço as alegações de ausência de acordo, de dolo ou de potencial de dominação. 12. A convergência de vontade na adoção de preços se processou em âmbito associativo nacional, adquirindo eficácia em licitações de entidade com grande demanda de serviços ortopédicos. 13. Por fim, a fixação da multa no percentual incidente sobre o faturamento não se mostra excessivo para as circunstâncias do caso concreto, pois, quando da dosimetria, o CADE sopesou todos os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000373-25.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.D.F. - C.O.S. - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 673, na qual o Senhor Oficial de Justiça atestou que o imóvel indicado como residência da parte autora possui destinação comercial e teria sido desocupado desde o ano de 2024, foi determinada a intimação da autora para que comprovasse, com documentos idôneos, sua residência efetiva no referido local à época do ajuizamento da ação. Intimada, a parte autora apresentou manifestação às fls. 678/688, na qual não trouxe comprovação hábil da residência no endereço inicialmente indicado no momento da propositura da demanda, limitando-se a juntar comprovante de novo domicílio, localizado no Município de Itu/SP, e requerendo a remessa dos autos à Vara competente daquela Comarca. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos juntados, o contrato de locação do imóvel situado em Itu tem como início da ocupação a data de 10 de janeiro de 2025 (fls. 680), sendo certo que a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2025, sem qualquer justificativa plausível para a escolha do foro de Nova Odessa/SP, tampouco comprovação de residência neste município na data da distribuição da ação. Ressalto que mesmo após intimação expressa para juntada de comprovante de endereço atualizado (fls. 368), a autora persistiu em apresentar documentação dissociada da realidade fática. Diante disso, reconheço a incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que ausente prova de que a parte autora residia nesta Comarca à época do ajuizamento da ação. Assim, declino da competência em favor do foro do domicílio atual da consumidora, ou seja, a Comarca de Itu/SP, devendo os autos ser remetidos à Vara Cível competente. No que toca ao pedido da parte ré quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, considero prematuro seu exame nesta fase, sem oportunizar à parte autora o contraditório sobre a imputação específica de má-fé processual. Registro, contudo, que as condutas descritas, especialmente a insistência em indicar endereço dissociado da realidade e a ausência de justificativa minimamente razoável para o ajuizamento em foro diverso, poderão ser objeto de análise futura, caso a parte ré reitere o pedido nos autos da Vara competente, com base no art. 80 do CPC. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Clínica Neuro Inclusiva, deixo de apreciá-lo, por ora, por se tratar de diligência instrutória a ser eventualmente analisada pelo Juízo competente, após o regular processamento do feito. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013929-15.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de NEIDA BERTONI FARAH e outro - Hospital Vera Cruz S/A - Vistos. O feito teve seu tramite iniciado em outra comarca. Em razão da preliminar de incompetência acolhida foi encaminhado para esta comarca e juízo. Contudo, as peças processuais se encontram desordenadas e sem a adequada nomeação das principais peças, assim, determino a sua regularização pela zelosa serventia. Após, conforme, dispõe o art. 915, das NSCGJ, a contestação que contenha pedido reconvencional estará sujeita à distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio. Assim, de ofício e nos termos do parágrafo único do art. 286 do CPC, determino que se proceda à anotação pelo distribuidor. Int. - ADV: RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL (OAB 227760/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025564-10.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Solange Peruck Camerlengo - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Hospital Vera Cruz Sa - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), KAUAN YAGO DOS SANTOS (OAB 434736/SP), MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (OAB 276822/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)