Fabiana Guimaraes De Paiva
Fabiana Guimaraes De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 201213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Guimaraes De Paiva possui 176 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
FABIANA GUIMARAES DE PAIVA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002122-57.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: ROSA MARY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. 19f3402, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O reclamante manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do arquivamento provisório dos autos, conforme id. 7064615. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente e após sobrestado, conforme decisão proferida há mais de dois anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do artigo 878 da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 924, V, do CPC. Exclua-se a parte executada dos registros do BNDT. Expeça-se mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens CNIB inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (202203.2217.02065145-IA-560 e 202101.1407.01450662-IA-760), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020. Expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 086b883 e ID. bba2506). Quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, a Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art. 1º, I). Já a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Assim, diante dos resultados negativos na execução, e observando-se as normas supra, e com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual, deixo de executar tais verbas. Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 54, parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Intimem-se. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000322-75.2019.5.02.0383 RECLAMANTE: GILSON PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do envio dos alvarás eletrônicos para pagamento parcial das contribuições previdenciárias, bem como para comprovar o recolhimento da contribuição remanescente, sob pena de execução. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002055-38.2017.5.02.0386 RECORRENTE: WILSON MOUTINHO CARDOSO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b048f7a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002055-38.2017.5.02.0386 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WILSON MOUTINHO CARDOSO (Embargante) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S./A. ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Em, cumprimento à r. decisão proferida pelo C. TST, através do ID. 89ec99e que, reconhecendo a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", deu parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; conhecendo o recurso de revista do reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dando-lhe provimento no que tange à matéria conhecida para, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TRT no aspecto, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto às seguintes omissões: a) omissão em face de questão suscitada no RO, nos seguintes termos: "Existem provas nos autos no sentido de que, na época da contratação do Embargante em 08.05.1991, a "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" tinham natureza indenizatória?"; b) omissão em face de questão suscitada no RO, nos seguintes termos: "Existem nos autos normas coletivas vigentes em 08.05.1991, regulando a verba, "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação"?"; c) omissão em face de questão suscitada no RO, nos seguintes termos: "Existem provas nos autos de que o Embargado era inscrito no PAT na época da contratação do Embargante em 08.05.1991? Se afirmativo, qual a data da inscrição do Embargado no PAT?"; d) omissão em face de questão suscitada no RO, no sentido de perquirir se há controvérsia sobre a assertiva de que "a verba 'ajuda alimentação' e 'ajuda cesta alimentação' foram pagas ao longo de todo o pacto laboral, desde a admissão", passa-se apreciar essas questões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Superado. II - MÉRITO Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Reclamante Opôs o demandante embargos de declaração através das razões de ID. 0c3117e, alegando omissão quanto à aplicação ou não das Súmulas n° 51 e 241 do C. TST e especialmente da aplicação da OJ n° 413 da SDI-I do C. TST, ao caso, bem como o reconhecimento do direito adquirido do Embargante à integração da ajuda alimentação; especificamente quanto às suas alegações de se: Existem provas nos autos no sentido de que, na época da contratação do Embargante em 08.05.1991, a "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" tinham natureza indenizatória?; Existem nos autos normas coletivas vigentes em 08.05.1991, regulando a verba, "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação"?; Existem provas nos autos de que o Embargado era inscrito no PAT na época da contratação do Embargante em 08.05.1991? Se afirmativo, qual a data da inscrição do Embargado no PAT?; Fato incontroverso de que a verba "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" foram pagas ao longo de todo o pacto laboral, desde a admissão? Aduz que por aplicação do Princípio da Aptidão da Prova, era do embargado o ônus da prova quanto à juntada dos documentos em seu poder - fichas financeiras - a comprovar que ele sempre recebeu as parcelas de auxílio alimentação (ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, conforme previsões normativas). Entende que tendo sido admitido em data bem anterior, inaplicáveis as disposições previstas na Lei 13.467/2017 (destaques e grifos no original). Também entende ter havido reformatio in pejus,relativamente à determinação de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Pretende o prequestionamento da matéria e seja conferido efeito modificativo à medida por ele intentada. Pois bem. Acolhem-se os embargos de declaração opostos, tão somente para que sejam prestados esclarecimentos à parte embargante. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação, jurisprudência aplicáveis e frente ao Princípio da Verdade Real. Relativamente ao vale alimentação, tem-se que o V. Acórdão assim restou fundamentado: A verba auxílio-alimentação fora fornecida aos empregados do BANCO BRADESCO por meio de normas coletivas, como parcelas de natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no parágrafo sexto da Cláusula 14ª das CCT's (ID. c877bbd - Pág. 7, ID. c47730d - Pág. 7, ID. 76cd7db - Pág. 7, ID. e9fb04c - Pág. 7, ID. 5a03332 - Pág. 7, ID. 746f6c7 - Pág. 7 e ID. b2b86b5 - Pág. 8). A validade dos acordos e das convenções coletivas foi resolvida definitivamente com o julgamento do ARE 1121633 pelo E. STF (Tema 1046 da Repercussão Geral - Ata divulgada em 14/06/2022), e a fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, deve ser mantida a sentença no capítulo em que considerou indenizatória a natureza jurídica do auxílio alimentação, não ensejando reflexos nas verbas de natureza salarial. E, de fato, não há falar em inversão do ônus da prova, na medida em que se tratou de benefício assegurado por norma coletiva, cuja juntada era encargo do próprio autor. De fato, deveria ele ter acostado os instrumento normativos relativos ao período de admissão, para comprovar que a parcela se revestia de cunho salarial e que, portanto, comportaria a integração pretendida, mostrando-se ainda irrelevante a questão da adesão ou não da reclamada ao PAT. Em que pese o pagamento ao longo de toda contratualidade, não há prova de que a parcela era quitada com conotação salarial e não indenizatória, como previsto reiteradamente através das normas coletivas acostadas ao processo. No que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017, em que pesem as alterações por ela promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, considerando a regra geral quanto à irretroatividade das leis prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o contrato de trabalho teve sua vigência em data anterior (desde 08/05/1991 até 29.12.2017) e, portanto, já na vigência da nova lei, são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços. Quanto às normas de natureza processual da Lei 13.467/2017, aplica-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, considerando que a reclamatória foi interposta em 09/11/2017, o que não altera o reconhecimento normativo do caráter indenizatório da prestação e, portanto, da falta de requisito apto a conferir a integração pretendida. No que concerne aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao seu crédito, trata-se de matéria de ordem pública, sendo possível sua modificação, ainda que importasse em reformatio in pejus (o que de todo não ocorreu, porquanto tratou-se de matéria ventilada no recurso ordinário interposto pela reclamada), até mesmo de ofício. Há que ser aplicada a regra definida pelo E. STF. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER os embargos de declaração ofertados pelo autor, tão somente para sanar omissão apontada, mantendo inalterado o V. Acórdão ora embargado, conforme os termos da fundamentação. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MOUTINHO CARDOSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002055-38.2017.5.02.0386 RECORRENTE: WILSON MOUTINHO CARDOSO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b048f7a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002055-38.2017.5.02.0386 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WILSON MOUTINHO CARDOSO (Embargante) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S./A. ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Em, cumprimento à r. decisão proferida pelo C. TST, através do ID. 89ec99e que, reconhecendo a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", deu parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; conhecendo o recurso de revista do reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dando-lhe provimento no que tange à matéria conhecida para, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TRT no aspecto, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto às seguintes omissões: a) omissão em face de questão suscitada no RO, nos seguintes termos: "Existem provas nos autos no sentido de que, na época da contratação do Embargante em 08.05.1991, a "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" tinham natureza indenizatória?"; b) omissão em face de questão suscitada no RO, nos seguintes termos: "Existem nos autos normas coletivas vigentes em 08.05.1991, regulando a verba, "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação"?"; c) omissão em face de questão suscitada no RO, nos seguintes termos: "Existem provas nos autos de que o Embargado era inscrito no PAT na época da contratação do Embargante em 08.05.1991? Se afirmativo, qual a data da inscrição do Embargado no PAT?"; d) omissão em face de questão suscitada no RO, no sentido de perquirir se há controvérsia sobre a assertiva de que "a verba 'ajuda alimentação' e 'ajuda cesta alimentação' foram pagas ao longo de todo o pacto laboral, desde a admissão", passa-se apreciar essas questões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Superado. II - MÉRITO Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Reclamante Opôs o demandante embargos de declaração através das razões de ID. 0c3117e, alegando omissão quanto à aplicação ou não das Súmulas n° 51 e 241 do C. TST e especialmente da aplicação da OJ n° 413 da SDI-I do C. TST, ao caso, bem como o reconhecimento do direito adquirido do Embargante à integração da ajuda alimentação; especificamente quanto às suas alegações de se: Existem provas nos autos no sentido de que, na época da contratação do Embargante em 08.05.1991, a "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" tinham natureza indenizatória?; Existem nos autos normas coletivas vigentes em 08.05.1991, regulando a verba, "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação"?; Existem provas nos autos de que o Embargado era inscrito no PAT na época da contratação do Embargante em 08.05.1991? Se afirmativo, qual a data da inscrição do Embargado no PAT?; Fato incontroverso de que a verba "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação" foram pagas ao longo de todo o pacto laboral, desde a admissão? Aduz que por aplicação do Princípio da Aptidão da Prova, era do embargado o ônus da prova quanto à juntada dos documentos em seu poder - fichas financeiras - a comprovar que ele sempre recebeu as parcelas de auxílio alimentação (ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, conforme previsões normativas). Entende que tendo sido admitido em data bem anterior, inaplicáveis as disposições previstas na Lei 13.467/2017 (destaques e grifos no original). Também entende ter havido reformatio in pejus,relativamente à determinação de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Pretende o prequestionamento da matéria e seja conferido efeito modificativo à medida por ele intentada. Pois bem. Acolhem-se os embargos de declaração opostos, tão somente para que sejam prestados esclarecimentos à parte embargante. Primeiramente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte. Verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis, analisadas à luz da legislação, jurisprudência aplicáveis e frente ao Princípio da Verdade Real. Relativamente ao vale alimentação, tem-se que o V. Acórdão assim restou fundamentado: A verba auxílio-alimentação fora fornecida aos empregados do BANCO BRADESCO por meio de normas coletivas, como parcelas de natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no parágrafo sexto da Cláusula 14ª das CCT's (ID. c877bbd - Pág. 7, ID. c47730d - Pág. 7, ID. 76cd7db - Pág. 7, ID. e9fb04c - Pág. 7, ID. 5a03332 - Pág. 7, ID. 746f6c7 - Pág. 7 e ID. b2b86b5 - Pág. 8). A validade dos acordos e das convenções coletivas foi resolvida definitivamente com o julgamento do ARE 1121633 pelo E. STF (Tema 1046 da Repercussão Geral - Ata divulgada em 14/06/2022), e a fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, deve ser mantida a sentença no capítulo em que considerou indenizatória a natureza jurídica do auxílio alimentação, não ensejando reflexos nas verbas de natureza salarial. E, de fato, não há falar em inversão do ônus da prova, na medida em que se tratou de benefício assegurado por norma coletiva, cuja juntada era encargo do próprio autor. De fato, deveria ele ter acostado os instrumento normativos relativos ao período de admissão, para comprovar que a parcela se revestia de cunho salarial e que, portanto, comportaria a integração pretendida, mostrando-se ainda irrelevante a questão da adesão ou não da reclamada ao PAT. Em que pese o pagamento ao longo de toda contratualidade, não há prova de que a parcela era quitada com conotação salarial e não indenizatória, como previsto reiteradamente através das normas coletivas acostadas ao processo. No que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017, em que pesem as alterações por ela promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, considerando a regra geral quanto à irretroatividade das leis prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o contrato de trabalho teve sua vigência em data anterior (desde 08/05/1991 até 29.12.2017) e, portanto, já na vigência da nova lei, são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços. Quanto às normas de natureza processual da Lei 13.467/2017, aplica-se o Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, considerando que a reclamatória foi interposta em 09/11/2017, o que não altera o reconhecimento normativo do caráter indenizatório da prestação e, portanto, da falta de requisito apto a conferir a integração pretendida. No que concerne aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao seu crédito, trata-se de matéria de ordem pública, sendo possível sua modificação, ainda que importasse em reformatio in pejus (o que de todo não ocorreu, porquanto tratou-se de matéria ventilada no recurso ordinário interposto pela reclamada), até mesmo de ofício. Há que ser aplicada a regra definida pelo E. STF. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: ACOLHER os embargos de declaração ofertados pelo autor, tão somente para sanar omissão apontada, mantendo inalterado o V. Acórdão ora embargado, conforme os termos da fundamentação. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001352-38.2021.5.02.0202 AUTOR: VALQUIRIA DE SOUZA MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33694c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA. Consoante Provimento nº 4/GCGJT/ 2023, em caso de existência de Cumprimento Provisório de Sentença, quando o principal retorna, este deve ser arquivado e o processo deve prosseguir no cumprimento, que deixa de ser provisório e passa a ser definitivo, conforme art. 179 do Provimento Nº 4/GCGJT/ 2023 [1]. Retifique-se a autuação, consignando-se a juntada nestes autos das peças inéditas. Tendo em vista a juntada dos autos da execução provisória, bem como que não houve alteração dos parâmetros seguidos nos cálculos homologados na decisão id 7618ab8, torno definitiva a execução que se dava de modo provisório para HOMOLOGAR o laudo pericial contábil Id d742c19, nos exatos valores fixados na sentença de liquidação id 7618ab8, confirmando, a sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação id 9c608e1 e v.acórdão id 47cab1e, sobretudo, os termos e valores do despacho id 19c7802, já com cumprimento parcial, consoante alvará id eea5b52, que atesta a quitação dos valores devidos à exequente e seu patrono e os pagamentos parciais dos honorários periciais contábeis (Fernando Claro Iglesias) e contribuições previdenciárias devidos. Considerando-se o depósito recursal efetuado nos autos principais (id 12c184b - processo 1001777-70.2018.5.02.0202), no valor de R$ 9.828,51, aos 28/2/2020, providencie a Secretaria a transferência do referido depósito a estes autos, apurando-se o débito remanescente. Sem prejuízo, transfira-se ao perito Geraldo Travassos o valor de seus honorários (R$ 2.134,25). [1] Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1001352-38.2021.5.02.0202 AUTOR: VALQUIRIA DE SOUZA MATOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33694c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA. Consoante Provimento nº 4/GCGJT/ 2023, em caso de existência de Cumprimento Provisório de Sentença, quando o principal retorna, este deve ser arquivado e o processo deve prosseguir no cumprimento, que deixa de ser provisório e passa a ser definitivo, conforme art. 179 do Provimento Nº 4/GCGJT/ 2023 [1]. Retifique-se a autuação, consignando-se a juntada nestes autos das peças inéditas. Tendo em vista a juntada dos autos da execução provisória, bem como que não houve alteração dos parâmetros seguidos nos cálculos homologados na decisão id 7618ab8, torno definitiva a execução que se dava de modo provisório para HOMOLOGAR o laudo pericial contábil Id d742c19, nos exatos valores fixados na sentença de liquidação id 7618ab8, confirmando, a sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação id 9c608e1 e v.acórdão id 47cab1e, sobretudo, os termos e valores do despacho id 19c7802, já com cumprimento parcial, consoante alvará id eea5b52, que atesta a quitação dos valores devidos à exequente e seu patrono e os pagamentos parciais dos honorários periciais contábeis (Fernando Claro Iglesias) e contribuições previdenciárias devidos. Considerando-se o depósito recursal efetuado nos autos principais (id 12c184b - processo 1001777-70.2018.5.02.0202), no valor de R$ 9.828,51, aos 28/2/2020, providencie a Secretaria a transferência do referido depósito a estes autos, apurando-se o débito remanescente. Sem prejuízo, transfira-se ao perito Geraldo Travassos o valor de seus honorários (R$ 2.134,25). [1] Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA DE SOUZA MATOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001667-58.2014.5.02.0381 RECLAMANTE: CLAUDIO TSUGUIO MINAGUTI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: CLAUDIO TSUGUIO MINAGUTI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados em 10 dias. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO TSUGUIO MINAGUTI