Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli

Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli

Número da OAB: OAB/SP 201218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJRS, TJDFT, TRF3
Nome: FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210310-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO MARCONDES; Foro Central Cível; 10ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1064348-30.2025.8.26.0100; Extinção do Poder Familiar; Agravante: F. S. M.; Advogada: Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP); Agravado: G. R. N.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0734289-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAREDE SERVICOS DE TI LTDA IMPETRADO: DENISE RODRIGUES DOS SANTOS CORREA, CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ SENTENÇA Trata-se da ação constitucional do mandado de segurança impetrada por DAREDE SERVIÇOS DE TI LTDA, por seu representante legal, Muriel Arneiro Martins da Cunha em face de ato praticado pela PREGOEIRA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 50/2024 e a DIRETORA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, integrantes do quadro de empregados do BANCO DE BRASÍLIA – BRB, partes qualificadas. Petição de emenda, id. 241370759, com requerimento de inclusão do ente mercantil TELEFÔNICA BRASIL S/A para compor o polo passivo. Para fins de contextualização, destaco a exposição inicial: “O BRB – Banco de Brasília S.A., constituído sob a forma de sociedade de economia mista, realizou licitação, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, PE nº 50/2024, do tipo menor preço, sob regime de empreitada por preço unitário, para a contratação de empresa para a prestação de serviços de infraestrutura em nuvem pública e demais serviços técnicos correlatos, os quais se encontravam definidos no edital do certame e discriminados no Termo de Referência que o integrava, disciplinados pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos do BRB (RLC-BRB). ... Dentre as classificadas, a primeira colocada, “OI SOLUÇÕES S.A.” após interposição de recurso pelos demais licitantes, foi inabilitada por não atender às exigências técnicas do Edital (Doc. 04). O mesmo acabou se sucedendo com a segunda colocada, a “EXTREME DIGITAL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA.”, a qual foi inabilitada pelos mesmos motivos que a empresa “OI” (Doc. 07). Passou-se, então, à análise dos documentos apresentados pela terceira classificada no certame, a “TELEFÔNICA BRASIL S.A.”, tendo esta sido declarada vencedora do certame, conforme se verifica da CARTA DITEC/SUPRO/GETIS – 2025/022, Brasília, 16/05/2025 (Doc.12) Entretanto, a empresa “TELEFÔNICA BRASIL S.A.” também não preencheu os requisitos exigidos pelo edital do certame, razão pela qual a Impetrante ingressou com recurso administrativo, o qual restou indeferido pela Sra. Pregoeira. Na sequência, o objeto do certame foi adjudicado à “TELEFÔNICA BRASIL S.A.” de maneira absolutamente ilegal, tendo sido homologado o processo em 04/06/2025. Ocorre que, conforme será demonstrado adiante, as autoridades coatoras, ao declararem a “TELEFÔNICA BRASIL S.A” como vencedora do certame acabaram flexibilizando os requisitos técnicos mínimos e obrigatórios previstos no Edital, violando, assim, as normas que disciplinam o procedimento licitatório em questão, em especial os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.” Pedido liminar grafado nos seguintes termos: “a concessão de medida liminar a fim de que sejam sobrestados, imediatamente, todos os efeitos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 050/2024, em especial os do contrato BRB 298/2025 (Processo nº 041.000.866/2022) até o julgamento final do presente mandado de segurança. Quanto ao mérito, requereu: “(a) declarar a nulidade da decisão que habilitou a TELEFONICA BRASIL S/A no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 050/2024 (Processo nº 041.000.866/2022) e de todos os atos subsequentes; (b) determinar às autoridades coatoras que passem a analisar às propostas subsequentes, respeitada a ordem de classificação no certame, a fim de verificar se estas atendem aos requisitos previstos no edital do certame, nos termos do subitem 12.9 do Edital.” Custas processuais recolhidas, id. 241419358. É o relato do necessário. Decido. De imediato, destaco que a pretensão mandamental não prospera de modo que deve a ação ser extinta prematuramente. Esclareço as razões. Cabimento da ação. A lei n 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, no seu artigo 1º, normatiza que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Prevê, assim, ser possível o manejo do mandado de segurança tanto antes como depois da prática do ato ou da omissão objeto da impugnação. Para o caso sob análise, compreendo não ser possível o manejo da ação constitucional, nos termos em que pretendida, a considerar que já superada a fase do certame impugnada, e já inclusive tendo ocorrida a homologação e adjudicação do procedimento licitatório. A respeito o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 044/2017- INABILITAÇÃO DE LICITANTE - SUPERVENIENTES HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO - ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PERDA DO OBJETO - PROCESSO EXTINTO, NO EFEITO TRANSLATIVO. - Na hipótese, a fase de habilitação do certame já fora superada, tendo o procedimento licitatório seguido seu trâmite regular, inclusive, com a homologação e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, em 07 de março de 2018 - Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental, porquanto inviável a desconstituição de ato administrativo homologado, por meio de mandado de segurança. (TJ-MG - AI: 10000180139917001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 22/06/2018)” Acresço que dentre os pedidos de mérito, já referidos, não existe requerimento a respeito da declaração de nulidade do procedimento in totum. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou a respeito da perda de objeto, em ação mandamental, quando o impetrante não requereu a anulação do ato final, de homologação e adjudicação: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . 1. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e). Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls . 02/22). 2. O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental ( REsp 1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013) . 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RMS: 59352 PA 2018/0301119-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) A legitimidade ativa – interesse processual. Para o caso sob análise, a própria impetrante registra na sua peça de ingresso que não foi admitida a participar das fases subsequentes do certame, de modo não ser possível constatar que eventual medida judicial, primo oculi, traga-lhe qualquer benefício para fins de sua participação no certame licitatório, até mesmo porque, como já referido, já finalizado o procedimento. Ausência de direito líquido e certo. Consabido que para o manejo da ação constitucional em voga exige-se como condição especial a comprovação de plano do chamado direito líquido e certo, expresso, conforme doutrina, por aquele direito que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, ou seja, cognoscível de imediato. Sob o que consta nos autos, não é possível aferir, seja a partir da argumentação, ou da prova documental apresentada, quais os vícios que maculam o procedimento licitatório em destaque. Atente-se que o próprio impetrante, na inicial, arrazoa no sentido que “as autoridades coatoras, ao flexibilizarem as exigências técnicas mínimas do Edital do Pregão Eletrônico referido, violaram princípios e regras basilares que disciplinam as licitações, sobretudo o da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade, da igualdade, frustrando a competitividade do certame”, com o acréscimo que “no caso em tela, a “TELEFÔNICA BRASIL”, terceira colocada, apenas foi declarada vencedora do certame em decorrência da flexibilização ilegal de alguns requisitos técnicos do edital, já que não atendeu aos itens 6.3.18.1, 6.3.18.2, 6.3.18.3, 6.3.18.4, 6.3.18.5 e 9.8.1.5 descritos no Termo de Referência (Anexo I).” Frente a tal argumentação, é de se indagar quais os requisitos técnicos exigidos foram maculados (?), e estes, com certeza, para fins de submissão à deliberação judicial, devem estar subsumidos à comprovação imediata, inclusive com a verificação de prova técnica pericial, esta impossível em sede de mandado de segurança. Nesse sentido, a ausência de comprovação imediata, e exauriente, do direito afirmado, impõe o indeferimento da petição inicial com fundamento no artigo 10, da lei de regência. Corrobora a afirmação a seguinte ementa; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CIÊNCIA DA IMPETRANTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I. Evidencia-se a decadência prevista no artigo 23 da Lei 12.016/2009 na hipótese em que o mandado de segurança é impetrado mais de 120 dias depois do conhecimento do ato administrativo que considerou ilegal a acumulação de cargos públicos e concedeu prazo para a comprovação da exoneração de um dos cargos cumulados. II. De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante. III. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1977554, 0716331-10.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.)” Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 10, da lei 12.016/2009. Custas e honorários descabidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001193-27.2025.8.26.0664 (processo principal 1000417-49.2021.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.K.C.F. - L.M.F. - Manifeste-se o Dr. Procurador do(a) autorsobre a devolução da carta precatória de fls. 38/49. [Comunicado CG nº 1307/2007]. - ADV: MARIA EDUARDA OLIVEIRA PALHARES (OAB 202649/MG), LUIZA ADRIANA BORGES DE FREITAS (OAB 201218/MG), FÁBIO LIMA DE FREITAS (OAB 196144/MG), LIARA PIRES BARCELOS DO NASCIMENTO (OAB 440453/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008544-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1012175-29.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - Flavio Henrique Unes Pereira - Condomínio Conjunto Zarvos - Vistos. Fls. 139/144: manifeste-se o executado em 10 dias. Intime-se. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI (OAB 201218/SP), PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB 518955/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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