Roberto Torres De Martin

Roberto Torres De Martin

Número da OAB: OAB/SP 201283

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: ROBERTO TORRES DE MARTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032558-60.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Roberto Torres de Martin, Sociedade Individual de Advocacia - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032558-60.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Roberto Torres de Martin, Sociedade Individual de Advocacia - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002266-37.2025.8.26.0566 (processo principal 1013074-55.2023.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Carolina Bonaldi da Silva Seisdedos - Vistos. De início, pontue-se que o presente incidente não se trata de típico cumprimento de sentença. O V. Acórdão de fls. 489/492 dos autos principais, em apenso, dispôs, em especial a fls. 492, "in verbis": "(...) Em suma, a r. decisão agravada deve ser reformada em parte para afastar o levantamento pela autora de valor referente à multa por descumprimento até o trânsito em julgado, cabendo ao MM. Juízo a quo tomar as medidas necessárias para a devolução." (grifei) No mais, em cumprimento ao referido V. Acórdão, a decisão de fls. 545 dos autos principais intimou a parte autora para depositar os valores levantados, sob pena de medidas mais gravosas. Ausente referido depósito, a superveniente decisão de fls. 570 dos autos principais deferiu o pedido para que a cobrança de tal quantia se desse em incidente próprio, a fim de não retardar o andamento daquele feito e intimou a requerida para instaurar incidente autônomo para a restituição dos valores já levantados nos autos. Posto isso, vê-se que referido incidente cuida-se, tão somente, do meio determinado/deferido por este Juízo, nos autos principais, para cumprimento da ordem da Superior Instância tocante à devolução dos valores levantados pela parte autora, a título de multa pelo descumprimento de tutela/liminar. Portanto, atento à decisão de fls. 570 do autos principais, totalmente inócua a tese de "inépcia da inicial" suscitada na "impugnação". Ademais, sequer se trata de "impugnação ao cumprimento de sentença" propriamente dita, conforme se depreende da própria decisão inicial, a qual limitou a intimação para efetuar o depósito (ver fls. 15 deste incidente). Ademais, apenas para constar, superado o questionamento da parte autora, ora executada, acerca da ausência de recolhimento das custas do procedimento, a considerar a superveniente juntada das guias de fls. 50/51. Ademais, ao contrário do alegado pela parte autora-executada (ver fls. 35/41), o desfecho da sentença de fls. 619/634 dos autos principais não afasta a ordem da Superior Instância, objeto deste incidente (restituição da multa levantada), pois, observadas as particularidades do caso, o próprio levantamento foi considerado indevido pela Superior Instância. Portanto, a ordem de restituição é hígida, ainda que eventual confirmação da sentença culmine no futuro restabelecimento da condenação da parte requerida (ora exequente) ao pagamento da multa. No mais, veja-se que a própria sentença, em especial a fls. 632 dos autos principais, dispôs sobre o prosseguimento da restituição da multa neste incidente. Assim, em que pese o respeitável parecer do Ministério Público de fls. 57/58, e conquanto se lamente as situações financeiras e de saúde narradas pela parte autora, aqui executada, remanesce hígida a ordem de devolução dos valores, nos termos já definidos pela Superior Instância, mormente poque não se cogita a reanálise do tema por este Juízo. Não é demais lembrar que não se admite violação ao princípio da hierarquia jurisdicional. De rigor, assim, a rejeição da "impugnação" de fls. 35/41, razão pela qual indevida a fixação de verba honorária sucumbencial, isso sem olvidar das ressalvas já feitas quanto à atipicidade do procedimento. Por fim, evitando-se maior tumulto processual e atento à ordem emanada da instância superior, intime-se a parte autora, aqui executada, para, no prazo derradeiro e razoável de 10 (dez) dias, efetuar o depósito nos autos do valor indicado no presente incidente, sob as penas da lei e desobediência à ordem judicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010002-19.2023.8.26.0068/08 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Gabriel Marques Mesa Campos - Fábio Almansa Lopes Filho - - Lucio Maia - - Rafael Torres de Martin - Vistos. Homologo a cessão de crédito do credor ROBERTO GHERARDINI SANTOS em favor de Fábio Almansa Lopes Filho, Lucio Maia, Rafael Torres de Martin e Roberto Torres de Martin, CNPJ sob nº 283.116.328-55, 277.298.658-66, 252.393.068-42 e 280.832.648-30, da totalidade dos valor relativos aos honorários contratuais. Por se tratar de primeira cessão de crédito, a comunicação ao DEPRE deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que os dados da cessão de crédito já foram cadastrados. Providencie a secretaria a expedição da certidão de homologação de Cessão de Crédito e após o Oficio de Homologação da Cessão de Crédito, nos termos do Comunicado Conjunto 128/2023. Intime-se. - ADV: ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010002-19.2023.8.26.0068/02 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Silvia Helena Saraiva Gomes - Fábio Almansa Lopes Filho - - Roberto Torres de Martin - - Rafael Torres de Martin - - Lucio Maia - Vistos. Homologo a cessão de crédito do credor ROBERTO GHERARDINI SANTOS em favor de Fábio Almansa Lopes Filho, Roberto Torres de Martin, Lucio Maia e Rafael Torres de Martin, CNPJ sob nº 283.116.328-55, 280.832.648-30, 277.298.658-66 e 252.393.068-42, da totalidade do valor relativo aos honorários contratuais do Precatório. Por se tratar de primeira cessão de crédito, a comunicação ao DEPRE deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que os dados da cessão de crédito já foram cadastrados. Providencie a secretaria a expedição da certidão de homologação de Cessão de Crédito e após o Oficio de Homologação da Cessão de Crédito, nos termos do Comunicado Conjunto 128/2023. Intime-se. - ADV: ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010002-19.2023.8.26.0068/05 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Antonio Carlos Lourenço Marques - Fábio Almansa Lopes Filho - - Roberto Torres de Martin e outros - Vistos. Homologo a cessão de crédito do credor ROBERTO GHERARDINI SANTOS em favor de Fábio Almansa Lopes Filho, Roberto Torres de Martin, Lucio Maia e Rafael Torres de Martin, CNPJ sob nº 283.116.328-55, 280.832.648-30, 277.298.658-66 e 252.393.068-42, da totalidade do valor relativo aos honorários contratuais do Precatório. Por se tratar de primeira cessão de crédito, a comunicação ao DEPRE deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que os dados da cessão de crédito já foram cadastrados. Providencie a secretaria a expedição da certidão de homologação de Cessão de Crédito e após o Oficio de Homologação da Cessão de Crédito, nos termos do Comunicado Conjunto 128/2023. Intime-se. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010002-19.2023.8.26.0068/07 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Celeste de Paulo Marques - Fábio Almansa Lopes Filho - - Roberto Torres de Martin - - Lucio Maia e outro - Vistos. Homologo a cessão de crédito do credor ROBERTO GHERARDINI SANTOS em favor de Fábio Almansa Lopes Filho, Rafael Torres de Martin, Lucio Maia e Roberto Torres de Martin, CNPJ sob nº 283.116.328-55, 252.393.068-42, 277.298.658-66 e 280.832.648-30, da totalidade dos valor relativos aos honorários contratuais. Por se tratar de primeira cessão de crédito, a comunicação ao DEPRE deverá observar os termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que os dados da cessão de crédito já foram cadastrados. Providencie a secretaria a expedição da certidão de homologação de Cessão de Crédito e após o Oficio de Homologação da Cessão de Crédito, nos termos do Comunicado Conjunto 128/2023. Intime-se. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO GHERARDINI SANTOS (OAB 221290/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2115099-13.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Converse Participacoes Ltda. - Agravante: Ceni Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Tintex Tinturaria Textil Ltda. - Agravante: Nicoletti Indústria Têxtil S/A - Agravante: Celso Nicoletti - Agravada: Isabela Nicoletti Tolini - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão denegatória do seguimento do trâmite de agravo de instrumento. II. Os agravantes argumentam que a sentença proferida na origem, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pedido certo e determinado, não apreciou o pedido de revogação da concessão dos benefícios da Justiça gratuita à agravada, o que era um dos temas do recurso de agravo de instrumento. Aduzem que a concessão indevida da gratuidade judiciária à recorrida permanece pendente de análise jurisdicional, sendo matéria autônoma e com efeitos concretos relevantes para si, inclusive em relação à eventual condenação em custas e honorários, de maneira que não há que se cogitar de perda de objeto, sendo imprescindível a apreciação do recurso. Acrescentam que a própria agravada ajuizou pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, sendo deferido parcialmente o pedido para que os bens componentes do ativo permanente das empresas só possam ser alienados ou onerados mediante alvará judicial específico (Processo 2165609-30.2025.8.26.0000). Aduzem que tal decisão mantém efeitos práticos da medida de gestão patrimonial originada na decisão combatida no agravo de instrumento, o que demonstra que os efeitos da decisão de origem permanecem irradiando consequências jurídicas relevantes, e não foram superados pela sentença (fls. 01/06). III. O presente recurso não pode ser conhecido. Contra a decisão denegatória do seguimento do trâmite do anecedente agravo de instrumento, os recorrentes já interpuseram anterior agravo regimental (de número 2115099-13.2025.8.26.0000/50002), recurso este pendente de julgamento pelo Colegiado. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impõe não possam subsistir dois recursos contra uma única decisão judicial, qualquer que seja sua natureza ou seu teor (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 14 ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p.249). A inadequação da interposição deste novo agravo regimental, totalmente sobreposto àquele já ajuizado, é evidente e torna inócuo e inútil seu trâmite. IV. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, ante a flagrante ausência de interesse recursal, nego seguimento ao presente recurso, dada a caracterização de hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Maria Isabel Torres Soares Morales (OAB: 82345/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Flávio Costa Morales (OAB: 456053/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076968-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Matheus Pina Carneiro Sanches - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica (CPC, arts. 350, 351 e 437), no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195985-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro Central Cível; 30ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1076968-74.2025.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravado: Matheus Pina Carneiro Sanches; Advogado: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP); RepreLeg: Patricia Pina Carneiro; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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