Roberto Torres De Martin
Roberto Torres De Martin
Número da OAB:
OAB/SP 201283
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
ROBERTO TORRES DE MARTIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002671-49.2024.8.26.0650 (processo principal 1006113-40.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Henrique Campi - - Juraci Lima da Silva Campi - - Francine Morete Campi - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 123 (MLE). Intime-se. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072396-20.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Colégio Espanhol de São Paulo - Ivan Sanches Pereira - Municipio de São Paulo - - Patricia Pina Carneiro e outro - Flavio Rodrigues Silva - Sr Soluções Em Recebíveis Factoring Eireli - - GUILHERME PINA CARNEIRO SANCHES e outro - Andreia Aparecida Moreno Braz - - Tilt-up Locação de Câmeras Ltda. - Francisco das Chagas Nascimento da Silva e outro - Vistos. 1. Fls. 971/972: Recebo os embargos de declaração opostos pela terceira ANDREIA APARECIDA MORENO BRAZ, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada. Sendo assim, anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1000890-64.2020.5.02.0704, em que são partes ANDREIA APARECIDA MORENO BRAZ x IVAN SANCHES PEREIRA (fls. 835/838). 2. Fls. 973/975: Em razão da norma fundamental contida no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto ao alegado. 3. Fls. 981: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, autos nº 1063794-71.2020.8.26.0100, em que são partes SR SOLUÇÕES EM RECEBÍVEIS FACTORING EIREILI x IVAN SANCHES PEREIRA. 4. Int. - ADV: RAFAELLA PEDREIRA FRANCISCO (OAB 249172/RJ), PRISCILA PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 422619/SP), GUILHERME CUNHA OLIVEIRA (OAB 204300/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ANDRÉ DOS SANTOS LIMA (OAB 417264/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072396-20.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Colégio Espanhol de São Paulo - Ivan Sanches Pereira - Municipio de São Paulo - - Patricia Pina Carneiro e outro - Flavio Rodrigues Silva - Sr Soluções Em Recebíveis Factoring Eireli - - GUILHERME PINA CARNEIRO SANCHES e outro - Andreia Aparecida Moreno Braz - - Tilt-up Locação de Câmeras Ltda. - Francisco das Chagas Nascimento da Silva e outro - Vistos. 1. Fls. 971/972: Recebo os embargos de declaração opostos pela terceira ANDREIA APARECIDA MORENO BRAZ, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada. Sendo assim, anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1000890-64.2020.5.02.0704, em que são partes ANDREIA APARECIDA MORENO BRAZ x IVAN SANCHES PEREIRA (fls. 835/838). 2. Fls. 973/975: Em razão da norma fundamental contida no art. 10 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes quanto ao alegado. 3. Fls. 981: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP, autos nº 1063794-71.2020.8.26.0100, em que são partes SR SOLUÇÕES EM RECEBÍVEIS FACTORING EIREILI x IVAN SANCHES PEREIRA. 4. Int. - ADV: RAFAELLA PEDREIRA FRANCISCO (OAB 249172/RJ), PRISCILA PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 422619/SP), GUILHERME CUNHA OLIVEIRA (OAB 204300/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), ANDRÉ DOS SANTOS LIMA (OAB 417264/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), MARCOS ANTONIO DAVID (OAB 86755/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186461-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivan Sanches Pereira - Agravado: Associação Colégio Espanhol de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interesda.: Patricia Pina Carneiro - Interesdo.: Flavio Rodrigues Silva - Interesdo.: Sr Soluções Em Recebíveis Factoring Eireli - Interesdo.: MATHEUS PINA CARNEIRO SANCHES - Interesdo.: GUILHERME PINA CARNEIRO SANCHES - Interesda.: Andreia Aparecida Moreno Braz - Interesdo.: Tilt-up Locação de Câmeras Ltda. - Interesdo.: Francisco das Chagas Nascimento da Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial instrumento particular de confissão de dívida -, contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação do executado. Diz o agravante só ter tomado conhecimento do processo em 12.03.2025, por menção feita a ele em outros autos (nº 0007148-56.2023.8.26.0002). Carta de citação foi enviada a endereço no qual não mais residia, subscrito o aviso de recebimento por pessoa que lhe é desconhecida Michele Santos -, o que implica em nulidade do ato e, por consequência, do processo executivo e da arrematação do único bem imóvel de sua propriedade, que também foi levada a efeito sem sua regular intimação, inviabilizando sua defesa. Não há qualquer situação a excepcionar a citação pessoal exigida pelo art. 242 do CPC, não sendo aplicável ao caso a teoria da aparência. Pede efeito suspensivo e reforma para que seja anulada a execução desde a citação. É o Relatório. 2. No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2.023 (DOE 05.10.23), fixou em seu artigo 4º, § 5º, o preparo do agravo de instrumento em 15 UFESPs, equivalente a R$ 555,30 (15 x R$ 37,02) para o exercício de 2025. 3. Considerando que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou a concessão do benefício na interposição do presente recurso; e considerando que o agravante recolheu apenas R$ 64,26 a título de preparo (11/12); concedo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento da diferença de R$ 491,04, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rafaella Pedreira Francisco (OAB: 249172/RJ) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Silvia da Graça Gonçalves Costa (OAB: 116052/SP) - Priscila Pinheiro de Oliveira (OAB: 422619/SP) - Guilherme Asta Lopes da Silva (OAB: 161918/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - André dos Santos Lima (OAB: 417264/SP) - Guilherme Cunha Oliveira (OAB: 204300/SP) - Marcos Antonio David (OAB: 86755/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195985-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 30ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1076968-74.2025.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravado: Matheus Pina Carneiro Sanches; RepreLeg: Patricia Pina Carneiro; Advogado: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089092-65.2020.8.26.0100 - Sonegados - Administração de herança - G.S.M. - G.S.M. - O ofício , solicitado(a)(s), se encontra(m) expedido às fls 3944 e disponibilizado(a)(s), (via internet), para impressão e sua distribuição - ADV: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB 100508/SP), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165609-30.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Celso Nicoletti - Agravante: Cenic Comercial Agropecuária e Participações Ltda - Agravante: Nicoletti Indústria Têxtil S/A - Agravante: Tintex Tinturaria Textil Ltda. - Agravada: Isabela Nicoletti Tolini - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória no âmbito recursal, para o fim de estabelecer que os bens componentes do ativo permanente das pessoas jurídicas em pauta só poderão ser alienados ou onerados a partir de autorização judicial específica, condicionada a validade do ato respectivo à expedição prévia de alvará pelo Juízo de origem (fls. 268/271). II. Os agravantes, em síntese, sustentam que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória no âmbito recursal. Dizem que a decisão recorrida foi proferida de surpresa (art. 10 do CPC de 2015) e que a agravada apenas pediu a nomeação de administrador judicial após a réplica e já na fase decisória, de modo que não puderam os recorrentes se manifestar sobre o requerimento formulado. Dizem que a recorrida já ajuizou anteriormente duas outras ações de exigir contas, mas desistiu voluntariamente de ambas, o que revela uma reiterada tentativa de rediscutir os mesmos fatos e relações jurídicas, sem qualquer justificativa plausível para o sucessivo ajuizamento e posterior desistência das demandas. Afirmam que a restrição imposta pelo decisum causa grave prejuízo à autonomia e regular funcionamento das empresas, acarretando um significativo agravamento do cenário de insegurança jurídica no âmbito empresarial e ao interferir de maneira direta e indiscriminada na gestão ordinária das sociedades, a medida extrapola a mera tutela de interesses processuais para afetar a dinâmica essencial das operações comerciais. Alegam que há contradição interna da decisão, pois se trata de ação meramente obrigacional, de exigir contas, composta por duas fases e não há qualquer pedido cautelar ou de mérito que justifique medidas tão invasivas. Propõem que houve violação ao princípio da congruência e que a vedação imposta foi determinada sem provocação processual válida e fora do objeto delimitado na inicial. Afirmam que a decisão recorrida ignorou a extinção do feito e alegação anterior de continência e litispendência com outra ação que versa sobre os mesmos fatos (Processo 1012947-12.2023.8.26.0019) e já foi julgada improcedente, de modo que a decisão recorrida ignora tal circunstância e adota medidas de mérito fundadas em fatos já rechaçados por sentença, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade processual e a coerência das decisões judiciais. Requer a reconsideração ou a reforma do decisum (fls. 01/09). III. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo ser reiterado o fato de que o feito enfocado compõem um conjunto de demandas atinentes a um grupo familiar, envolvendo uma conjuntura litigiosa de grave intensidade, o que recomenda, por prudência, seja deferida uma medida assecuratória capaz de evitar, minimamente, o temor de dilapidação patrimonial exposto e que já deu origem à tutela provisória originalmente deferida. Cabe, além disso, reiterar que: Com a vinda dos autos à segunda instância, não seria dado, para evitar novas conturbações processuais, manter a administração judicial; porém, observada a narração feita, fica, desde logo, estabelecido que os bens componentes do ativo permanente das pessoas jurídicas em pauta só poderão ser alienados ou onerados a partir de autorização judicial específica, condicionada a validade do ato respectivo à expedição prévia de alvará pelo Juízo de origem. Assim, o pedido formulado fica, nos termos acima, parcialmente deferido, vigente a ordem até a apreciação de eventual apelação a ser interposta pela peticionante. IV. Processe-se, portanto, o presente agravo regimental. V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Maria Isabel Torres Soares Morales (OAB: 82345/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - 4º andar