Aparecido De Castro Fernandes
Aparecido De Castro Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 201342
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3, TJMT
Nome:
APARECIDO DE CASTRO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022159-26.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.S. - - N.J.B.S. - L.O.S. - Por ora, determino que a parte autora cumpra, no prazo de 15 dias, o item 02 da decisão de fls. 523/524. - ADV: SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), SAMUEL RICARDO BATISTA DA SILVA (OAB 491126/SP), LUCAS CESAR BONATO RÓS (OAB 452812/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016824-70.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dirce Acuia Dianin - - JOSÉ ADAUTO CALÉ - - Antonia Acuia Brambilla - - Claudia Regina Dianin - - Vinicius Rodrigo Dianin e outros - VISTOS. Defiro a dilação do prazo na forma requerida. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022016-42.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edemilson Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Cesar Bonato Rós (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. VENDA DE VEÍCULO PELA PLATAFORMA “OLX”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. RÉU QUE SE INTERESSOU POR AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM REDE SOCIAL E FOI ATÉ O AUTOR/VENDEDOR PARA VISTORIAR O CARRO, OPORTUNIDADE EM QUE ESTE CONFIRMA SER PRIMO DO FRAUDADOR. RÉU QUE PAGOU PELO VEÍCULO CONCOMITANTEMENTE AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, EM ENCONTRO PRESENCIAL COM O AUTOR, TENDO ADOTADO AS CAUTELAS EXIGIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. QUADRO PROBATÓRIO QUE REVELA ABSOLUTA FALTA DE CAUTELA DO AUTOR VENDEDOR AO CONFIRMAR A HISTÓRIA PROPOSTA PELO ESTELIONATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oscar Santander Tardin (OAB: 282206/SP) - Aparecido de Castro Fernandes (OAB: 201342/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022016-42.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edemilson Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Cesar Bonato Rós (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. VENDA DE VEÍCULO PELA PLATAFORMA “OLX”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. RÉU QUE SE INTERESSOU POR AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM REDE SOCIAL E FOI ATÉ O AUTOR/VENDEDOR PARA VISTORIAR O CARRO, OPORTUNIDADE EM QUE ESTE CONFIRMA SER PRIMO DO FRAUDADOR. RÉU QUE PAGOU PELO VEÍCULO CONCOMITANTEMENTE AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, EM ENCONTRO PRESENCIAL COM O AUTOR, TENDO ADOTADO AS CAUTELAS EXIGIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. QUADRO PROBATÓRIO QUE REVELA ABSOLUTA FALTA DE CAUTELA DO AUTOR VENDEDOR AO CONFIRMAR A HISTÓRIA PROPOSTA PELO ESTELIONATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oscar Santander Tardin (OAB: 282206/SP) - Aparecido de Castro Fernandes (OAB: 201342/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014448-67.2023.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.S.S. - - L.S.S. - Manifeste-se os exequentes sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.95 dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS CESAR BONATO RÓS (OAB 452812/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), LUCAS CESAR BONATO RÓS (OAB 452812/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003542-07.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: FRANCISCO FOGACA VIANA Advogados do(a) AUTOR: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES - SP201342, LUCAS CESAR BONATO ROS - SP452812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506 S E N T E N Ç A INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 10 dias do mês de junho de 2025, com início às 14:00 horas, nesta cidade e Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, na sala de audiência da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal, Doutor LUCIANO TERTULIANO DA SILVA, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Processo nº 5003542-07.2024.4.03.6328 PREGÃO Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, constatou-se: AUTOR(A): FRANCISCO FOGAÇA VIANA (presente) Advogado(a): Aparecido de Castro Fernandes - OAB SP201342 (presente) RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: 1- MARIVALDO PEREIRA DE SOUZA CPF: 011.081.085-63 2- FRANCISCO PEREIRA MOTA CPF: 141.694.445-15 ATOS PRATICADOS Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da autora e, subsequentemente, das testemunhas MARIVALDO PEREIRA DE SOUZA e FRANCISCO PEREIRA MOTA. Seguem, em anexo, a qualificação do depoente e testemunhas, bem como os depoimentos que foram gravados em arquivo de vídeo e áudio. Ultimada a instrução processual, a parte autora foi instada a apresentar alegações finais orais, na qual a fez remissivamente. Após, foi declarado precluso ao INSS o direito processual de apresentar alegações finais, tendo em vista a sua ausência injustificada. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA 1. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA PRESCRIÇÃO Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A respeito da aposentadoria híbrida, dispõe o art. 48, §§ 1º, 3º e 4º da Lei 8.213/91: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”. (g.n.). Ressalto que o art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, assegurou a aposentadoria mediante a soma do tempo serviço urbano com o tempo de labor rural, exigindo-se, nesse caso, idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem. Embora tenha existido certa divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito da necessidade de prevalência do trabalho rural e de este ser o último trabalho anterior à DER, a 1ª Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, admitidos pelo procedimento dos recursos repetitivos (Tema 1.007/STJ), fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Nesse contexto, foi reconhecida a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade comum considerando a soma do tempo de serviço rural com o tempo de serviço urbano, conforme tese jurídica firmada no julgamento de recurso repetitivo pela Corte Superior de Justiça, segundo a qual não é necessário que o segurado esteja exercendo a atividade rural no momento em que completar a idade ou requerer o benefício administrativamente para a concessão da aposentadoria híbrida. Diante disso, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida: a) a idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, cujo(s) período(s) ao ser(em) somado(s) com período(s) de contribuição sob outras categorias, corresponda(m) ao lapso indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Embora o INSS tenha interposto Recursos Extraordinários contra os acórdãos do STJ nos referidos Recursos Especiais, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao admitir o recurso, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do CPC, manteve a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal (conforme juízo de admissibilidade no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 – SP – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Além disso, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das teses firmadas, o STJ vem entendendo ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente julgado sob o rito repetitivo para que a orientação nele firmada se aplique os demais processos em trâmite. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, foram efetivadas alterações na modalidade de aposentadoria por idade urbana, com aumento da idade mínima para mulher e de tempo mínimo de contribuição para homem, prevendo, ainda, regras de transição para este tipo de benefício. Vejamos. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no art. 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei n.º 8.213/91: “Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora, nascida em 30/11/1957, a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida desde a DER 21/03/2023, mediante o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar durante o período compreendido entre 03/08/1969 a 31/10/1991. Narra que iniciou a atividade rurícola em tenra idade, na companhia de seus familiares, na condição de comodatários/meeiros, de 01/12/1969 a 03/08/1979. Posteriormente, de 04/08/1979 a 30/07/1995, na companhia da esposa (Aneci Carolina Alves Viana - CPF: 425.745.365-68) e filhos, na Fazenda Guariba, na Bahia, onde exploravam o cultivo de arroz, feijão, amendoim, algodão, milho, mandioca e abóbora, além da criação de porcos. Tal labor perdurou até 30/07/1995 (cf. autodeclaração acostada ao ID 340095264). Dessa forma, busca o reconhecimento do período de atividade rural supramencionado na condição de segurado especial para somá-los com o tempo de contribuição urbana e obter a concessão de aposentadoria híbrida. Compulsando os autos, consta que o INSS, na via administrativa, reconheceu tempo de contribuição de 09 anos, 02 meses e 05 dias, além de carência de 113 meses [as contribuições de 01/07/2021 a 28/02/2023 não foram consideradas por terem sido recolhidas em valor abaixo do mínimo] (documento ID 340097746, fls. 48/50). No intuito de comprovar o alegado labor rural (03/08/1969 a 31/10/1991), dentre os diversos, a parte autora juntou os seguintes documentos: Documentos ID 340097746 (processo administrativo - DER: 21/03/2023) - CTPS do autor (nº 16882, série 00285-SP), data de emissão em 23/01/2002 (fls. 4/9); - Certidão de casamento entre o autor e Aneci Carolina Alves, realizado em 03/08/1979, sendo o nubente qualificado “lavrador” (fl. 10); - Documentos bancários em nome do autor, datadas de 30/03/1990, 14/06/1991, 23/06/1995 e 21/07/1995, onde consta endereço na Fazenda Guariba, em Riacho de Santana/BA, referentes a financiamento agrícola (fls. 11/13, 15 e 18); - Procuração outorgada por Beatriz Alves da Rocha (sogra do autor), datada de 14/08/1986, relativo à concessão de poder especial de assinar Carta de Anuência sendo um dos outorgados o autor (fls. 16/17); - Notas de crédito rural em nome do autor para custeio de lavoura de algodão, na Fazenda Guariba, em Matina/BA, nos períodos agrícolas de 10/1990 a 04/1991 e 10/1994 a 06/1995 (fls. 23/24 e 26/28); - Comunicado de perdas ao PROAGRO em nome do autor, datado de 23/05/1995, referente a perda em razão da seca da lavoura de algodão na Fazenda Guariba, no período de 12/1994 a 05/1995 (fl. 25); Documento ID 340096137 - Certidão de nascimento do filho do autor, Lucivando Fogaça Viana (21/08/1984), nascido em “Guaribas”, Matina/BA, sem menção quanto à profissão dos genitores; Documento ID 340096686 - Certidão de inteiro teor de registro de títulos e documentos emitida pelo Registro de Imóveis de Riacho de Santana/BA, datada de 14/12/2021, onde consta a transcrição de escritura pública de cessão de direitos hereditários em que o autor e sua esposa Aneci cedem a terceiro, em 24/02/1997, a propriedade rural (Fazenda Guariba, em Matina/BA) da qual são herdeiros de Beatriz Alves Rocha. Busca a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 03/08/1969 a 31/10/1991 laborado no meio rural na qualidade de segurado especial para, então, obter benefício de aposentadoria híbrida por idade. A despeito de buscar o reconhecimento a partir de 1969, o primeiro documento idôneo juntado aos autos data de 03/08/1979, ou seja, esse é o início de prova documental que será considerado. Em que pese as provas testemunhais tenham sido tranquilas, trata-se de testemunhas indiretas na medida em que nenhuma delas trabalhou efetivamente com o autor, ou seja, pretende o reconhecimento de 22 anos de serviço rural mas não arrolou nenhuma testemunha que efetivamente tivesse com ele trabalhado na roça. É de se ver, ainda, possíveis contradições quanto ao tamanho da área explorada pelo autor no sítio Guariba, isso porque as testemunhas são referenciais, como já dito. Nesse contexto probatório, tenho que só as provas testemunhais não são bastante a amparar mais de 20 anos de trabalho rural almejado, mormente porque tanto o autor quanto as testemunhas confirmaram que a negociação do algodão era precedida de expedição de notas fiscais, donde possível concluir que outras provas documentais havia nessas duas décadas que, lamentavelmente, não foram trazidas aos autos. Ademais, causa estranheza que o autor tenha sustentado uma vida integralmente rural sem, contudo, trazer aos autos os documentos de alistamento militar e eleitoral típicos de pessoas do sexo masculino e muito úteis a efetiva comprovação do histórico rural sustentado. Assim, a carência de mais documentos a respeito somente permite aceitar o período efetivamente amparado em prova documental, razão pela qual reconheço como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor em regime de economia familiar o interstício compreendido entre 01/01/1979 a 31/12/1979, ano de casamento do postulante, bem como entre 01/01/1990 a 31/10/1991, tendo em vista os documentos bancários emitidos nesse período e que apontavam endereço rural. 3. DISPOSITVO À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor na condição de segurado especial os períodos compreendidos entre 01/01/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1990 a 31/10/1991, julgando improcedente a pretensão de aposentação. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para averbação do tempo de serviço rural ora declarado, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as restrições legais quanto à sua utilização como carência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1023152-69.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros, - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia Aparecida Nespoli Braga - Vistos. Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de indenização de seguro prestamista. A causa não se relaciona, portanto, ao contrato bancário cujo saldo devedor é segurado, cingindo-se a discussão ao contrato de seguro. Nos termos do art. 5º, III, item 8, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, compete preferencialmente à Subseção de Direito Privado 3 o conhecimento e julgamento das Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;, sendo clara, portanto, a distinção de tais feitos em relação às ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados, do inciso II, item 4, da mesma Resolução, cuja competência é atribuída preferencialmente à Subseção de Direito Privado 2. Conforme se extrai da própria apólice (fl. 241), o seguro prestamista tem natureza de seguro de acidentes pessoais, amoldando-se a ação, portanto, à competência da Subseção de Direito Privado 3. Posto isso, a competência ratione materiae conferida a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau é a mesma atribuída à Subseção de Direito Privado II, qual seja, a de ações envolvendo contratos bancários, e não contratos de seguro, conforme o art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 da Presidência do TJSP: Artigo 1º. Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das 5 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/redistribuição, os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente aos(às) Relatores(as) nas Câmaras das Subseções 1, 2 e 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: I DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; II DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 4º da Portaria nº 10.454/2024. Remetam-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para devolução ao Relator originário. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lucas Cesar Bonato Rós (OAB: 452812/SP) - Aparecido de Castro Fernandes (OAB: 201342/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000591-14.2025.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Spaço Formaturas Ltda Me - Solange Aparecida da Silva Biudes - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. - ADV: NAIARA CORREA NUNES (OAB 331103/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), LUCAS CESAR BONATO RÓS (OAB 452812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007751-04.2010.8.26.0482 (482.01.2010.007751) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Natalia Hiroko Miyamoto e outros - Banco Bradesco Sa - Vistos. Por ora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam os autores se houve a abertura ou não de inventário dos bens deixados por Kuroiwa Kunio e Maria Zipe Bressan. Intime-se. - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016636-15.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Nexpe Participações S.a. - - ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. - - Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda - - Bamberg Imóveis Ltda - - Global Consultoria Imobiliária Ltda (Incorporadora Avance) - - Mf Consultoria Imobiliaria Ltda - - Tropical Corretora e Consultoria Imobiliária Ltda. - - Niterói Administradora de Imóveis Ltda. - Acfb Administracao Judicial Ltda - Wagner Borges - - BANCO BRADESCO S/A - - SENIOR SISTEMAS S/A - - Agasus S/A - - Fernanda Falasca Louzada - - Syma Participações S/A - - Claro NXT - - Critical Mass Comunicação Digital Ltda - - New Ideas Comunicação Ltda - - Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - - Hannelore Charlotte Ida Naumann Kappaz - - Luiz Antonio Silveira - - Sphere It Solutions Ss Ltda - - Smarthis Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda. - - Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda - - C & C Computacao e Comunic Informat Ltda - - GEOAMBIENTE SENSORIAMENTO REMOTO LTDA - - Joel Ranulfo Simões de Oliveira - - Américas Investimentos Imobiliários e Participações S.a. - - Carlos Alencar de Almeida - - Elisabete de Almeida Esteves - - Cinelli & Leite Sociedade de Advogados - - Fernando Silvino Pontes - - Eduardo Azeredo Rodrigues - - Ingryd Danielle de Jesus Villar e outros - Soraya Gomes Ferreira e outros - Viviane Aparecia Ataides dos Reis - - Mauricio Jose Ribeiro - - Ingram Micro Brasil Ltda - - Subcondominio Torres Empresariais do Ibirapuera - - Liderança Limpeza e Conservação Ltda - - Infosense Proteção ao Crédito e Anti Fraude - - Qulture Informatica S.a - - Benedito Sergio Lourenço de Camargo - - Rubens Antonio Tavares - - Marcia Regina de Carvalho Tavares - - Emilio Cesar Puime Silva - - Vista Software e Internet Ltda - - Andre Ricardo Xavier de Carvalho - - Eunice Estrella Gurken - - Marcos Isaac Esquenazi - - Michelle Rozenburszt Esquenazi - - Caroline Mantovani Fomm - - Edvan de Araujo Luz - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Osorio e Maya Ferreira Advogados - - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no Município de Osasco - - SERASA S.A. - - Nathanael Andrade dos Santos - - Jadson Ribeiro - - Marco Aurelio Neves Figueiredo - - Icon It Solutions Consultoria e Assessoria Ltda e outros - Fabio do Nascimento - - Paulo Henrique Rangel Torres e outros - Glaucia Lopes de Matos e outros - Flávia Moreira Santos - - Valkiria Aparecida de Castro e outros - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - Creci 2ª Região e outros - José Rubens dos Santos - - Sonia Regina Stefanelli Guerreiro e outros - Carlos Roberto Bazanini e outros - Fernando Pereira Canedo - - Veirano e Advogados Associados - - Espolio de Waldenia Lage Novaes - - Marcos Rodrigo Dias - - Patricia Rocha Dias e outros - Rafaela Rocha Ferreira da Cruz e outros - Vistos. Última decisão às fls. 11184. 1. Procurações Fls. 11185: ciente. Providencie a z. Serventia as necessárias atualizações. 2. Levantamento de valores e prestação de contas Fls. 11198/11202: após deferimento de levantamento de valores depositados judicialmente, pela recuperanda, condicionado à devida prestação de contas, e ainda, após prestação de contas insuficientes, foi exigido da recuperanda maior detalhamento. Contudo, depois de sua manifestação, aponta o AJ que ainda há divergência significativa da destinação de valores. Destacou: "contudo, que permanece pendente de comprovação a destinação do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor originalmente levantado (R$ 8.657.814,56) e o montante até agora demonstrado (R$ 6.977.989,70), totalizando R$ 1.679.824,86 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos)". Requereu, assim, novos esclarecimentos da recuperanda. O Ministério Público concorda com o pedido (fls. 11228). Com razão o AJ e Parquet, ante às inconsistências ainda apresentadas. Assim, apresente a recuperanda os necessários esclarecimentos em aditamento em suas prestações de contas, de forma completa sobre todos os valores levantados e respectivas destinações, com comprovação suficiente. Prazo de 15 dias. Depois, ao AJ e Parquet. 3. Execuções fiscais em andamento A recuperanda afirma que já tomou as medidas judiciais cabíveis contra as duas execuções pendentes (5009224-27.2023.4.03.6182 e nº 5000803-14.2024.4.03.6182). Assim, o AJ aguarda informações nos autos sobre oposição de exceção de pré-executividade contra uma delas. No mesmo prazo supra, esclareça a recuperanda o status das duas demandas, assim como comprovação da oposição da exceção de pré-executividade faltante. 4. Habilitações Fls. 11201: o AJ esclarece que o credor Carlos Roberto Bazanini está habilitado no cadastro dos autos, mas ainda não apresentou habilitação. Fls. 11203/11205: requer habilitação. Atentem-se os credores ao Comunicado n. 219/2018, ficando intimados da resposta do Sr. AJ, que vale para ambos. Fls. 111230/11231 e 11235/11236: credores requerem que o AJ apresente plano mensal de atividads ou esclarecimento sobre plano de pagamentos. Vista ao AJ também sobre o tema, e outros que sejam surpervenientes, após a manifestação da recuperanda. Intimem-se. - ADV: CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 524534/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BENEDITO SERGIO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 370698/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ROBERTO BEIJATO JUNIOR (OAB 350647/SP), SUELEN VALE DE ALMEIDA (OAB 170484/RJ), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), MARLON NUNES MENDES (OAB 19199/SC), PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB 34314/SC), ALEX SCHUR FAIWICHOW (OAB 401831/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), JOSE ALVES FERREIRA NETO (OAB 325512/SP), ANNE CAROLINE SANTANA GIOVANELLI (OAB 326131/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA (OAB 93172/RJ), SABRINA FARACO BATISTA (OAB 27739/SC), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), EDUARDO AZEREDO RODRIGUES (OAB 108691/RJ), LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB 151724/RJ), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), LEO DE FREITAS FRAGA (OAB 160221/RJ), RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB 169694/RJ), CARLA ANDREA NOVAES DE MATOS SALGUEIRO (OAB 12472-B/MS), LIVIA MINÉ (OAB 129214/RJ), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 503387/SP), MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS (OAB 21792/PE), MARIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 62482/GO), CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB 160818/RJ), SUELLEN DE OLIVEIRA LOPES (OAB 46526/GO), FELIPE ADOLFO FERNANDES KALAF (OAB 57634/RJ), LAURA LUIZA RODRIGUEZ NUNES (OAB 434970/SP), FELIPE ADOLFO FERNANDES KALAF (OAB 57634/RJ), JOAO SILVERIO CARDOSO (OAB 26655/DF), FELIPE ADOLFO KALAF (OAB 57634/RJ), AMANDA FERNANDES DA COSTA (OAB 428641/SP), LUCIANO LIMA BORGES (OAB 70704/PR), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), DÉBORA EUGÊNIO MAROTO (OAB 201342/RJ), MARÍLIA LIMA DE ALVARENGA (OAB 32435/MG), MARCIA MONTEIRO DA FONSECA DÁQUER LOURENÇO (OAB 168653/RJ), CLÁUDIA MARIA ATAÍDES DOS REIS CITRONI (OAB 19124/GO), PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA (OAB 215156/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), EDGAR SOLANO (OAB 136551/SP), RUY FERNANDO GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 150826/SP), LEONILDO GHIZZI JUNIOR (OAB 153045/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), MARIANA CINTRA FERREIRA DA SILVA MAKARIOS (OAB 324184/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), JOAO PAULO DOS REIS GALVEZ (OAB 88213/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), HEBERT FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 263045/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), LUIS FERNANDO CUNHA VILLAR (OAB 301458/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANDRÉ PORTO ROMERO (OAB 52015/RJ), INGRYD DANIELLE DE JESUS VILLAR (OAB 320842/SP), PAULO XAVIER DA SILVEIRA (OAB 220332/SP), JANAÍNA DE CAMPOS DIAS LOTT (OAB 241208/SP), FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP), PAULO VALERIO FAZLA (OAB 224460/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP), JOAO BATISTA DOMINGUES NETO (OAB 23466/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP), EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP), EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP)