Cristiani Satie Oda

Cristiani Satie Oda

Número da OAB: OAB/SP 201364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJRJ, TRT3, TJPE, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: CRISTIANI SATIE ODA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000541-30.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - R.S.R. - Vistos. Tratando-se de direito que admite a transação e causa que não evidencia a improbabilidade de sua obtenção, designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 15h10min. A audiência junto ao CEJUSC, será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização do programa Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador, tablet ou smartphone), ocasião em que deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer, perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à rua Emídio Orselli, 333 - térreo - Salas 08 e 22, Varadouro/Nesta - CEP 11.611-627, Fones (12) 2163-1856 e 2163-1876, E-mail: cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br, agendando-se previamente com aquele Núcleo. Em relação à audiência virtual, deverão ser observandos os seguintes regramentos: No prazo de 05 dias, deverão as partes fornecer seus endereços eletrônicos e de seus procuradores ao CEJUSC, via e-mail (cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br), informando o nº do processo e data da audiência, solicitando o link para o ingresso à sessão virtual. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. As partes e seus procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo aos procuradores providenciarem a comunicação da designação da audiência às partes, independente de intimação pelo Juízo. Havendo parte defendida pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado por meio do convênio DPE/OAB-SP, expeça-se carta da intimação. No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores, que optarem pela audiência virtual, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/19 e Portaria nº 01/2022-CEJUSC/SS, que estabelecem a remuneração devida ao Conciliador/Mediador habilitado que presidir o ato, ficam as partes cientes da necessidade de remuneração ao final da sessão realizada, ou em até 5 dias após, independente de seu desfecho, ressalvadas as exceções cabentes aos beneficiários da gratuidade processual que já tiverem sido concedidas até o evento, assim como aos assistidos por advogados dativos ou pela Defensoria Pública, bem como ao Ministério Público, quando titular de ação, cujos valores, vinculados ao valor da causa, estão disponibilizados conforme tabela disponível no endereço https://encurtador.com.br/fEKLT. Em havendo atuação da Defensoria Pública, providencie a serventia sua intimação, via portal eletrônico, bem como intimação da parte por ela representada por carta ou mandado. Para consulta, o manual de participação em audiências virtuais pelo software Microsoft Teams se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=159561 440957 (ou pelo link alternativo de atalho: www.encurtador.com.br/qCO15). Intime-se. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), MOYSES LINHARES DE OLIVEIRA (OAB 515937/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003992-88.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lorenzo Caetano dos Santos - Concedo ao autor menor/filho o beneficio da Justiça Gratuita, uma vez que sua hipossuficiência financeira é presumida. Anote-se. Por outro lado, a autora/genitora deverá comprovar tal situação, sendo oportuno destacar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Assim, deverá a parte autora trazer aos autos documentos, sob a forma de documento sigiloso, para preservação da intimidade fiscal, de forma cumulativa, que comprovem sua hipossuficiência econômica, sendo eles: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada); (ii) três últimos contracheques; (iii) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (v) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu(s) CPF(s) e de que não declarou(aram) bens e rendimentos no último exercício, obtida pela internet; (vi) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN; (vii) certidão de valor venal de eventual(is) imóvel(is), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. Com as providências, se em termos, tornem-me os autos novamente conclusos, com brevidade. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002075-72.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: IVONE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados. Quando param de contribuir por um determinado período, perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em caso de perda da qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição necessárias para reaquisição do direito à contagem dos meses anteriores, conforme as MP´s publicadas: até 07/07/2016 – 04 contribuições; de 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) – 12 contribuições; de 05/11/2016 a 05/01/2017 - 04 contribuições; de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) – 12 contribuições; de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) – 06 contribuições; de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) – 12 contribuições; a partir de 18/06/2019 (vigente – Lei n. 13.846/2019) – 06 contribuições. Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Quanto ao mais, eventual exercício de trabalho remunerado, ao tempo que esteve comprovadamente incapacitado, não impede o segurado de recebe o benefício. O Superior Tribunal de Justiça já definiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A seguinte tese foi firmada (Tema 1013 STJ): Tema 1013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Por fim, é importante mencionar que neste modelo de benefício, é possível que a perícia constate a existência de incapacidade permanente, mas não total, de forma que o segurado possa vir a exercer outra função para a qual for reabilitado. Na forma do art. 89 da Lei n. 8.213/91: A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Neste panorama, é necessário que se analise a possibilidade de aplicação da súmula 47 da TNU, assim redigida: Súmula 47 TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também se mostra possível ao Juízo, entendendo o caso, a aplicação da Tema 177 da TNU, restabelecendo/concedendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), e encaminhando o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional: Tema 177: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Ainda sobre a possibilidade de reabilitação profissional, importante destacar o tema 272 da TNU: Tema 272: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Da perícia médica podemos verificar que o perito concluiu que há incapacidade total e temporária. Fixo a DII em 01/06/2023. DII fixada expressamente na perícia. Na DII considerada podemos concluir, sobre a qualidade de segurado e carência: Qualidade de segurado - Conforme CNIS anexado na inicial (ID_301912559), estava inscrito no sistema desde 01/07/2021, na qualidade de contribuinte facultativo contribuindo até 31/08/2021. Carência - Conforme CNIS anexado na inicial (ID_301912559), estava inscrito no sistema desde 01/07/2021, na qualidade de contribuinte facultativo contribuindo até 31/08/2021. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Afasto qualquer necessidade de complementação do laudo, ou necessidade de resposta a novos quesitos. O laudo é claro em sua conclusão, e não há imprecisões que o comprometa ou infirmem suas conclusões. Os peritos deste Juízo são profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da(s) perícia(s) médica(s), através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados pela parte autora na data da sua perícia judicial. Diante do cenário do caso concreto, restando comprovada que a incapacidade laboral da parte autora o benefício que deve ser concedido é o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) Sendo a incapacidade temporária e total, satisfaz a parte autora o requisito de incapacidade hábil à concessão de benefício por incapacidade temporária. Fixo a DIB em 26/06/2023. DIB fixada na DER. Para fixação da DCB foi adotada a estimativa de prazo de recuperação de capacidade prevista na perícia, com termo inicial na data do exame, na forma do Tema 246 da TNU. O INSS deverá garantir o mínimo de 30 dias de manutenção do benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Compete à parte acompanhar a implantação e prazo para eventual prorrogação. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nos seguintes parâmetros: Benefício: benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: a ser definida pelo INSS DII: 01/06/2023 DIB: 26/06/2023 RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DCB: 30 dias após a implementação administrativa. DIP: 01/06/2025 Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/06/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença. Fica autorizado o desconto de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com data de início de pagamento em 01/06/2025 (DIP). O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. O INSS deverá garantir o mínimo de 30 dias de manutenção do benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, mesmo nas hipóteses em que a DCB fixada na sentença seja anterior à data de sua prolatação. Compete à parte acompanhar a implantação e prazo para eventual prorrogação, não havendo intimação por este Juízo. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Int. CARAGUATATUBA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001966-58.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: IGOR WANES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento do juizado especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o autor busca um provimento jurisdicional que condene a UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO a fornecer medicamento de alto custo (CANABIDIOL 50MG/ML). Aduz a parte autora que é portadora de doença grave e potencialmente letal denominada de Síndrome de Tourette, CID-10: F 95.2 (Tiques vocais e motores múltiplos combinados). Argumenta não tem condições de custear o tratamento e que o medicamento não é de uso experimental, está registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e consta na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos) do Ministério da Saúde. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) a) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a UNIÃO, o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, pelos representantes de suas respectivas Secretarias de Saúde, providenciem a imediata disponibilização do medicamento CANADIBIOL 20MG/ML; b) seja fixada multa diária por valor definido de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo juízo caso haja descumprimento dos pedidos deferidos liminarmente;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Nota Técnica do Sistema e-Nat-Jus juntada aos autos, na forma do Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça (informação científica, inclusive com abordagem sobre tratamentos e medicamentos similares). Foi proferida decisão que indeferiu os efeitos da tutela e solicitou informações aos órgãos de saúde (ID 302505080). A União foi regularmente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Aduziu, em síntese, não haver recomendação do medicamento pleiteado pelo autor para o tratamento da doença específica, havendo similares fornecidos pelo SUS. Arguiu que a União não está obrigada a fornecer sozinha integralmente os medicamentos e que medicamentos não-padronizados se submente ao Tema nº 106, do E. Superior Tribunal de Justiça. O Estado de São Paulo foi citado e ofertou defesa, argumentando pela improcedência do pedido. Sustentou que a parte autora não demonstrou a recusa expressa do órgão público em fornecer o medicamento e, além disso, o remédio não é padronizado na rede pública para o tratamento da doença alegada na petição inicial porque produz efeitos colaterais indesejados e nocivos ao paciente. Existem na rede pública tratamentos e medicamentos alternativos com melhor eficácia terapêutica à cura ou ao controle da doença. Entende que não há motivos para se compelir o Estado a dispensar tal medicamento judicialmente. O Município de São Sebastião/SP foi citado e apresentou defesa, requerendo a improcedência do pedido, porque as ações e serviços de saúde não competem, exclusivamente, ao Município, afinal são também atribuições da União, dos Estados e do Distrito Federal, sendo também atribuída ao Estado a execução supletiva dos serviços e ações de saúde. Ademais, a parte autora não comprovou documentalmente sua carência econômica e a necessidade do uso desse medicamento específico no combate à moléstia que possui. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares aventadas pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Sebastião/SP, porque o direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e ambos são constitucionalmente garantidos nos artigos 1º, 5º e 6º, da CF/1988, cujo dever é do Estado (solidariamente entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) a teor dos artigos 196 a 198, da CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...)” Verifico doravante que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Note-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60, determinando a observância do que restou decidido no Julgamento do RE nº 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral, que consolidou o Tema 1.234: “Súmula vinculante 60 Enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Tema 1.234, STF: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Tese Firmada: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” (STF, RE nº 1.366.243/SC – RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, publicação DJE 11/10/2024) Paralelamente, a polêmica foi complementada pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal com a publicação da Súmula Vinculante nº 61, decorrente do julgamento do RE nº 566.471/RN, que seguiu o regime de repercussão geral e sedimentou o Tema 6: “Súmula vinculante nº 61: Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6, STF: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese Firmada: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (STF, RE nº 566.471/RN -- RG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024, publicação DJE 28/11/2024) Devem ser adotados tais entendimentos, diante do seu caráter vinculativo, em conformidade com os artigos 1039 e 1040, inciso III, do CPC/2015. Trata-se, ainda, de julgado que obrigatoriamente deve ser aplicado neste grau de jurisdição, conforme a inteligência do artigo 927, II, do Código de Processo Civil. Mesmo que, ontologicamente, seja possível diferenciar os recursos repetitivos daqueles decididos em regime de repercussão geral, a vinculação de ambos os julgados é medida que se impõe, como consequência, inclusive, do dever atribuído aos Tribunais de que uniformizem sua jurisprudência e mantenham-na “estável, íntegra e coerente” (art. 926 do CPC). No caso concreto, verifica-se que é grave patologia que acomete a parte autora (Síndrome de Tourette, CID-10: F 95.2) e que ela se submete tratamento médico junto a rede pública de saúde. Os documentos acostados à petição inicial não comprovam falta de condição financeira da parte autora em custear o seu tratamento com medicamento de alto custo (não existe documentação específica elucidativa sobre sua situação financeira, mas mera afirmação genérica de que não pode custear o tratamento). O atestado médico e o laudo neurológico são pontuais, não revelam a evolução da doença e a continuidade do respectivo tratamento ao longo do tempo, inferindo-se que não comprovam a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, nem tampouco demonstram inequivocamente a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia. Conforme o parecer do e-Nat-Jus, é possível visualizar que existem outras opções terapêuticas apresentadas pelo SUS correlacionadas com os documentos anexados à petição inicial. Nesse cenário, fica fulminada a tese apresentada na petição inicial de que a melhor forma de tratamento é o medicamento pleiteado pela parte autora. A nota de órgão técnico (e-Nat-Jus) é explicitamente desfavorável à concessão do fármaco neste momento processual de cognição inicial, recomendando instrução probatória com mais exames, laudos e pareceres médicos (ID 301956675). Ademais, o medicamento pleiteado não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde (RENAME). Não se pode afirmar, portanto, que a ANVISA não tenha registrado nenhum outro medicamento assemelhado que sirva para tratar a doença, que tenha a mesma aplicação medicinal pretendida nestes autos e com efeitos equivalentes ao medicamento pleiteado pela autora. O Sistema e-Nat-Jus é um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS). Logo, as respostas fornecidas por este sistema às consultas formuladas pelo Poder Judiciário merecem especial valoração no processo de conhecimento. Face os relevantes fatos trazidos a Juízo, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I). Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004620-80.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.T.S. - Fls. 74: Verifique a ilustre serventia se ocorreu o trânsito em julgado, certificando-se. Int. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000376-34.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1002474-43.2022.8.26.0587) (processo principal 1002474-43.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulo Eugênio da Silva - Vistos. Fls. 113: Defiro o prazo suplementar de 45 dias. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando e requerendo o quanto necessário ao andamento do feito. No silêncio por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005167-21.2018.8.26.0011 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Tazay Transportes Ltda. - Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. - Valorize Administração Ltda. - Para cumprimento da decisão de fls. 3685/3687, item 8, providencie a administradora judicial, com urgência, a juntada nos autos da minuta do edital do art. 7º, §2º. - ADV: ADRIANO CARDOSO (OAB 383666/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), KAREN OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 377344/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES MOREIRA (OAB 377176/SP), SANDRO DE BORBA MANFREDINI (OAB 70569/RS), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ (OAB 392881/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), FERNANDO CERANTOLA (OAB 12738/MT), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA (OAB 391585/SP), LORENA LARRANHAGAS MAMEDES (OAB 505317/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), RAFAEL NICHELE (OAB 53830/PR), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB 180767/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO ROLIM (OAB 232960/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001549-93.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1002191-20.2022.8.26.0587) (processo principal 1002191-20.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.H.S. - J.R.D.S. - Fls. 183: "Vistos. Fls. 152/53: Observando-se a ordem de preferência do art. 835, do CPC, bem como os princípios da menor onerosidade do executado e maior efetividade da execução, por ora, determino tentativa de realização de pesquisa Sisbajud e Renajud visando a penhora on-line de ativos financeiros e veículos da parte executada. Após, caso infrutíferas as diligências, tornem, os autos conclusos para análise do requerimento de penhora de imóvel, devendo ainda o exequente apresentar primeiramente a matrícula atualizada do referido imóvel ou escritura de cessão de direitos possessórios. No silêncio do exequente por mais de 30 dias, arquive-se, conforme art. 921, III, CPC. Sem prejuízo, intime-se o executado por ato publicável (decisão sigilosa) a se manifestar quanto à transferência dos valores depositados às fls. 43, conforme por ele noticiado às fls. 107. Ciência ao MP. Intime-se." - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 355151/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003122-43.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Maria Marroco Silva - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 108/202: Ciente. Foi anotada a habilitação no SAJ. Vista à parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003317-71.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Corp Cho Saúde Ltda. - Me - Ana Thamyres Oliveira Euzebio de Alencar - Cuida-se de ação ajuizada por Corp Cho Saúde Ltda. - Me em face de Ana Thamyres Oliveira Euzebio de Alencar. Ao que se ê dos fólios, a solução exige perícia, tipo de prova este que não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível. E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência do Juizado é para processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95. Destarte, é a parte autora carecedora da ação pela incompetência do JEC para julgamento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, no forma do art.485, IV do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.R.I. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB 439218/SP)
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