Cristiani Satie Oda

Cristiani Satie Oda

Número da OAB: OAB/SP 201364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJPE, TRT3, TRF3, TJSP
Nome: CRISTIANI SATIE ODA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004496-06.2024.8.26.0587 - Habeas Corpus Criminal - Calúnia - Cristiani Satie Oda - Ante o exposto, DENEGO a ordem requerida. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002462-80.2021.8.26.0587 (processo principal 1002597-17.2017.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Francisco Valdemir Nogueira Nascimento - Leandra da Silva Marzola - Vistos. Fls. 291: Defiro o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de terceiro (fls. 282). Remetam-se os autos à fila processo suspenso, com termo final em 6 meses e a movimentação 60975. Sem prejuízo de que o interessado noticie nestes autos oportunamente quanto ao prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), LILIAN STIVALLE MONTEMURRO (OAB 266381/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001854-55.2024.8.26.0562 (processo principal 1016128-12.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio Storti Flores - - Marli Storti Flores - Marcel Steinle Lima - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), MICHELY FERREIRA MACIEL STORTI (OAB 476197/SP), MICHELY FERREIRA MACIEL STORTI (OAB 476197/SP), TARSIO TABET LIMA (OAB 429795/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001755-56.2025.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Davino Alves dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Rr Multimarcas Comercio de Automoveis Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação ofertada no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, endereço completo da residência ou do local de trabalho, e o endereço eletrônico/e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234194-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: EDNA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364-N, VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234194-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: EDNA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364-N, VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em novembro de 2018, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em benefício por incapacidade permanente. Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de indício de prova da alegada incapacidade. (ID. 130579292). Em grau recursal, foi proferido acordão que determinou a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização de perícia médica (ID. 173229559). O pedido não foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 2ª Vara Cível de São Sebastião/SP, que não reconheceu o direito ao benefício por incapacidade no período pleiteado. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em razão de seu quadro clínico e social. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, com a consequente concessão do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez Sem as contrarrazões da autarquia, os autos foram distribuídos nesta Corte em 5 de maio de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234194-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: EDNA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364-N, VICTOR AVILA FERREIRA - SP191097-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que não concedeu benefício por incapacidade. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu art. 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso dos autos Após análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora, costureira autônoma, nascida em 16/11/1958, atualmente com 66 anos de idade, requereu administrativamente o benefício por incapacidade (NB/31 6234095090) em 04/06/2018 (ID 130579210). Alega possuir problemas oftalmológicos, sendo portadora de visão monocular e, atualmente, relata baixa acuidade visual também no olho esquerdo. Juntou aos autos documentos médicos relativos à realização de cirurgia ocular de estrabismo no olho direito realizada em 28/08/2015. Contudo, a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito. Confira-se (ID 130579281): (...)Teve o pedido administrativo negado em junho de 2018 e instada trazer o mínimo de indicios acerca da alegada incapacidade vieram aos autos apenas o prontuário médico semsequer inicio de prova da alegada incapacidade. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, do CPC (...) Após a anulação da r. sentença por este Egrégio Tribunal, foi determinada a realização de perícia médica para esclarecimento acerca da situação da parte autora. Em consulta aos autos no sistema e-SAJ, referentes ao processo de origem (nº 1003708-02.2018.8.26.0587), verifica-se que a perícia foi realizada em 15/12/2022. Na ocasião, o perito analisou todos os documentos apresentados, além de avaliar a acuidade visual da parte autora. Constatou-se que, em relação ao olho esquerdo, há preservação de 100% da visão, por esse motivo concluiu que esta condição afeta a capacidade laborativa da parte autora de forma parcial. Confira-se: (...)A medida da acuidade visual é teste subjetivo no qual é pedido ao paciente que leia as letras (optotipos) na tabela de Snellen. Durante o exame de acuidade visual realizado na pericianda a mesma referiu não conseguir ler as letras abaixo do optotipo referente à medida de 20/200 (20% de visão), entretanto não foi observado nenhum motivo que possa justificar esta baixa de acuidade visual durante o exame físico. Além disso a pericianda apresenta relatório médico de 12/07/2021 no qual o médico assistente refere que a mesma conseguiu ler os optotipos até o final da tabela referentes a acuidade visual de 20/20 (100% de visão). Este perito não encontrou motivos durante o exame físico para que a acuidade visual esteja baixa no olho esquerdo, em especial visto que, em analise dos documentos médicos acostados aos autos, em nenhum momento foi observada esta baixa de acuidade visual no olho esquerdo. A pericianda apresenta baixa de acuidade visual total e irreversível no olho direito. A pericianda apresenta redução da capacidade laborativa de forma parcial e irreversível. Considerando o relatório médico apresentado pela pericianda na fls. 166 a mesma apresenta acuidade visual de 20/20 (100% de visão) no olho esquerdo. Considerando a veracidade desta informação descrita pelo Dra. Natália Fechus – CRM 211.603 a pericianda apresenta visão considera normal no olho esquerdo. Portanto, considerando a visão ausente no olho direito, a mesma é portadora de visão monocular. Esta condição afeta a capacidade laborativa da pericianda de forma parcial. (...)Conclusão: A pericianda apresenta redução da capacidade laborativa de forma parcial e definitiva(...) A sentença julgou improcedente o pedido, com base nas conclusões do laudo pericial, que ressaltou que a condição apresentada pela parte autora não se enquadra como deficiência visual. Apontou-se, ainda, a inexistência de limitações para o desempenho das atividades da vida diária, bem como a ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros, não estando, assim, presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade (ID 323358880): (...)O laudo médico (fls. 208/213) revelou a ausência de limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitado para a vida independente. O Experto foi taxativo ao afirmar, com a certeza necessária "não encontrou motivos durante o exame físico para que a acuidade visual esteja baixa no olho esquerdo, em especial visto que, em analise dos documentos médicos acostados aos autos, emnenhum momento foi observada esta baixa de acuidade visual no olho esquerdo." (...) Note-se que, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade (NB/31 645348476-9) no período de 04/06/2018 a 01/03/2024. Consta, ainda, que desde 25/06/2024 até a presente data, recebe benefício assistencial ao idoso (NB/88 7153176846). Depreende-se, portanto, que a condição de incapacidade da parte autora foi reconhecida administrativamente, não havendo registro de retorno ao trabalho desde o requerimento inicial em 2018, conforme demonstrado no CNIS. Assim, embora o laudo pericial tenha apontado incapacidade parcial e permanente, a conclusão pela aptidão laborativa mostra-se inadequada, sobretudo diante da idade da autora (66 anos) e de sua atividade habitual como costureira, a qual exige destreza visual e motora, incompatíveis com o quadro apresentado. Nesses termos, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, demonstrando de forma consistente a existência de incapacidade laborativa da parte autora desde 04/06/2018, data do requerimento administrativo. Considerando-se que a parte permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária até 01/03/2024 ((NB/31 645348476-9), é devida a concessão de benefício por incapacidade de natureza permanente a partir desta data. Ressalte-se, ademais, que, havendo cumulação indevida de benefícios incompatíveis entre si, caberá à parte autora optar por aquele que lhe for mais vantajoso, conforme previsão legal. Honorários em reversão. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n. 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder benefício por incapacidade permanente à parte autora desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, em 01/03/2024. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.COSTUREIRA. RECURSO PROVIDO. MONOCULAR - A concessão de benefícios por incapacidade, sejam permanentes ou temporários, exige o cumprimento de duas condições: a existência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade e a comprovação de incapacidade laborativa que inviabilize o exercício de atividade garantidora de subsistência. - A parte autora é nascida em 16/11/1958, atualmente com 66 anos completos, requereu administrativamente o benefício por incapacidade. Após a realização da perícia, o perito concluiu que a visão monocular da parte afeta a sua capacidade laborativa de forma parcial. - A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 04/06/2018 a 01/03/2024.Portanto, a condição de incapacidade da parte autora foi reconhecida administrativamente, não havendo registro de retorno ao trabalho desde o requerimento inicial em 2018, conforme demonstrado no CNIS. - A conclusão pela aptidão laborativa mostra-se inadequada, sobretudo diante da idade da autora (66 anos) e de sua atividade habitual como costureira, a qual exige destreza visual e motora, incompatíveis com o quadro apresentado. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001191-09.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LAURA LUIZA SCHNEIDER RINALDI Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a contar de 27/06/2022 (requerimento administrativo). Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, para além do cumprimento dos dois primeiros requisitos supracitados, demanda-se a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sendo insuscetível a reabilitação. Dito isto, decido. Realizada perícia médica judicial (ID 341168265), foi constatado que a demandante é portadora de miastenia gravis (CID G70.0) e episódios depressivos recorrentes (CID F33), estando incapacitada para a atividade habitual a contar de 12/07/2024, com indicação de recuperação após o decurso de 60 dias contados do ato pericial. Destaco que a questão é médica, de forma que o magistrado pode e deve se ater às conclusões de expert de sua confiança, especialmente quando hígidas e esclarecedoras, como no caso em exame. Dito isto, e verificando que a parte autora menciona que "o presente processo, limita-se a discussão de período especifico, entre 27/06/2022 até 02/01/2024" (ID 344052784), uma vez que não há provas da incapacidade no interregno vindicado, reputo que o pleito merece ser rejeitado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001191-09.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: LAURA LUIZA SCHNEIDER RINALDI Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a contar de 27/06/2022 (requerimento administrativo). Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, para além do cumprimento dos dois primeiros requisitos supracitados, demanda-se a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sendo insuscetível a reabilitação. Dito isto, decido. Realizada perícia médica judicial (ID 341168265), foi constatado que a demandante é portadora de miastenia gravis (CID G70.0) e episódios depressivos recorrentes (CID F33), estando incapacitada para a atividade habitual a contar de 12/07/2024, com indicação de recuperação após o decurso de 60 dias contados do ato pericial. Destaco que a questão é médica, de forma que o magistrado pode e deve se ater às conclusões de expert de sua confiança, especialmente quando hígidas e esclarecedoras, como no caso em exame. Dito isto, e verificando que a parte autora menciona que "o presente processo, limita-se a discussão de período especifico, entre 27/06/2022 até 02/01/2024" (ID 344052784), uma vez que não há provas da incapacidade no interregno vindicado, reputo que o pleito merece ser rejeitado. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000933-21.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1001429-82.2014.8.26.0587) (processo principal 1001429-82.2014.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Wenceslau dos Santos Felício - - Iraci de Freitas Felício - Fls. 137: Aguarde-se o decurso de prazo para a manifestação do executado. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), WENCESLAU DOS SANTOS FELÍCIO JUNIOR (OAB 379740/SP), WENCESLAU DOS SANTOS FELÍCIO JUNIOR (OAB 379740/SP), NATALIA CRISTINA SILVA CONEJO (OAB 345844/SP), MARCO ANTONIO CONEJO (OAB 341874/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5001113-40.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MANUEL AUGUSTO DIAS FILHO Advogado do(a) INVESTIGADO: CRISTIANI SATIE ODA - SP201364 D E S P A C H O ID 361488606: A fiscalização do cumprimento das condições do ANPP será realizada pelo MM. Juízo da Vara Criminal de São Sebastião, processo n.º 0000701-72.2025.8.26.0587, conforme ID 362177978, no qual constam as orientações para pagamento da prestação pecuniária. Mantenha-se sobrestado até o cumprimento do acordo ou eventual comunicação de descumprimento. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001178-78.2025.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Corp Cho Saúde Ltda. - Me - Vistos. Fls.72: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
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