Cristiani Satie Oda

Cristiani Satie Oda

Número da OAB: OAB/SP 201364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRT3, TJPE, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: CRISTIANI SATIE ODA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000104-35.2025.8.26.0587 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Sebastião na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004326-05.2022.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Eufrásia Maria da Silva Orceli - Alessandra da Silva Orceli de Oliveira - Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA, CUMULADA COM PEDIDO DE RETOMADA DE POSSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EUFRÁSIA MARIA DA SILVA ORCELI contra ALESSANDRA DA SILVA ORCELI DE OLIVEIRA. Em síntese, a autora alega ser proprietária do imóvel comercial onde está estabelecida a empresa Pousada Juquehy Verde Mar Ltda, cuja sócia administradora, desde 2007, é a ré, sua filha, para tanto tendo recebido procuração da autora para o exercício dos atos de administração. Afirma ser titular de 80% (oitenta por cento) do capital social da empresa, enquanto a ré detém 20% (vinte por cento) das cotas. Sustenta ter perdido a confiança na conduta da ré, motivo pelo qual enviou notificação extrajudicial comunicando a revogação da procuração anteriormente outorgada, proibindo a prática de quaisquer atos de gestão por parte da ré. Encaminhou, ainda, notificação solicitando a apresentação de contas da administração exercida. Relata a existência de outros dois processos conexos a este feito. No primeiro, discute-se a anulação da alteração do contrato social da empresa, tendo em vista que, com o falecimento do sócio José Wanderlei de Oliveira, ex-marido da autora, a ré passou à condição de sócia minoritária, havendo suspeita de fraude na alteração contratual. O segundo processo refere-se ao inventário do referido falecido. Alega, ainda, que em ação trabalhista movida por ex-funcionário da empresa, foi informado, em audiência, que a autora não participa da administração e não possui a posse do imóvel. Por outro lado, em agravo de instrumento interposto pela ré, esta teria afirmado que a autora responde por todos os atos da empresa. Requereu a distribuição por dependência dos processos conexos mencionados. Em sede de tutela de urgência, pediu a destituição da ré do cargo de administradora da empresa, a imissão de posse no estabelecimento comercial e nos documentos societários, bem como a condenação da ré à prestação de contas relativas à gestão empresarial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juntou documentos às fls. 20/381. Às fls. 382/383, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da autora. Às fls. 390/396, a autora renovou o pedido de tutela provisória e apresentou documentos para comprovação da hipossuficiência financeira às fls. 397/432. Por decisão de fls. 433/434, foram indeferidos tanto o pedido de tutela provisória quanto o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento das custas processuais. Às fls. 439/440, a autora manifestou-se, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 433/434, juntando documentos às fls. 441/452. Por decisão de fl. 453, foi determinada a manifestação da autora acerca da eventual concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento. A autora, então, requereu o prosseguimento do feito e o parcelamento das custas ao final do processo, independentemente do resultado do agravo. O pedido foi indeferido por decisão de fl. 458. As custas processuais foram recolhidas pela autora às fls. 461/470. Às fls. 479/480, a autora requereu a citação da ré por meio de oficial de justiça, reiterando o pedido de urgência para o cumprimento do mandado às fls. 490/491. Às fls. 495/511, a autora renovou o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido foi indeferido pela decisão de fl. 513. Devidamente citada (fl. 517), a ré apresentou contestação às fls. 518/533, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a nulidade das notificações extrajudiciais. Impugnou, ainda, as mensagens de WhatsApp e os boletins de ocorrência juntados pela autora, sustentando que as fotografias do imóvel apresentadas são antigas, datadas de 2013, e não retratam a situação atual. No mérito, alegou a impossibilidade de qualquer alteração contratual, argumentando que inicialmente os sócios da empresa eram o falecido José Wanderlei de Oliveira e a autora. Após o falecimento de José, a ré passou à condição de sócia minoritária, mas uma ação de anulação do contrato social foi ajuizada, sob suspeita de fraude. Sustentou que tal controvérsia deve ser dirimida antes do julgamento do presente feito. Asseverou que, até 2021, sempre esteve subordinada às ordens da autora, e que, com a revogação da procuração, perdeu o acesso aos documentos societários. Informou que as movimentações financeiras da empresa eram realizadas por contas pessoais da autora, motivo pelo qual somente pode prestar contas a partir de março de 2022. Requereu, ao final, a improcedência da ação, juntando documentos às fls. 534/1346. A réplica da autora foi apresentada às fls. 1350/1364, acompanhada de documentos às fls. 1365/1381. Por decisão de fl. 1382, foi determinada a especificação das provas a serem produzidas. Às fls. 1385/1387, a autora requereu a realização de perícia de engenharia/arquitetura, perícia contábil e a oitiva de testemunhas. Os réus juntaram documentos às fls. 1388/1616. A Secretaria certificou o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento, juntando-o aos autos às fls. 1620/1647. A autora apresentou manifestação acerca dos documentos juntados pelos réus às fls. 1648/1649. Por decisão de fls. 1650/1651, foi designada audiência de conciliação, realizada em 01/08/2024, às 13h10min. A audiência, conforme termo de fl. 1661, restou infrutífera. Por decisão de fl. 1664, foi determinada a regularização processual pela autora, a qual juntou documentos às fls. 1667/1668. Às fls. 1669/1670, foi determinada a redistribuição do feito, e, por decisão de fl. 1674, foi determinado o desapensamento destes autos do processo nº 1001363-34.2016.8.26.0587, com retorno ao distribuidor para nova distribuição. Por decisão de fl. 1678, as partes foram intimadas a apresentarem sumário ou planilha descritiva dos documentos juntados. A autora e a ré apresentaram as planilhas às fls. 1681/1769 e 1770/1772, respectivamente. É o Relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial apenas se verifica quando a petição for inepta, ou seja, quando não contiver os requisitos essenciais previstos em lei, ou quando da exposição dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, bem como quando o pedido for juridicamente impossível ou incompatível. No presente caso, ainda que a parte ré discorde da narrativa apresentada pela autora, a petição inicial expõe, de maneira clara e suficiente, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos de destituição da ré da administração da sociedade, imissão na posse do estabelecimento comercial e prestação de contas. Ademais, a existência de controvérsia quanto aos fatos narrados não configura, por si só, a inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito a ser devidamente apurada no curso do processo. A alegação genérica de que a narrativa seria "confusa" não prospera. Da leitura da inicial, verifica-se a exposição lógica e compreensível dos fatos, o que permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, demonstrado pela apresentação de contestação com impugnação aos pontos levantados pela autora. Assim, ausentes os vícios legais, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: (i) A data da revogação da procuração anteriormente outorgada pela autora à ré; (ii) A prática de atos de administração e posse do estabelecimento comercial pela ré após a alegada revogação da referida procuração, sem autorização ou consentimento da sócia majoritária; (iii) A existência de condutas irregulares ou contrárias ao contrato social e à legislação vigente, supostamente praticadas pela ré no exercício da administração da sociedade; iv) A ocorrência de eventuais prejuízos patrimoniais à autora em decorrência da atuação da ré na administração da empresa. Diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, defiro a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a juntada de novos documentos, em especial aqueles relacionados à administração, à movimentação financeira da sociedade e à posse do imóvel comercial, com ênfase no período controvertido. Decorrido o prazo, será analisada a necessidade de produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a real situação financeira da empresa e a existência de eventuais irregularidades. Intimem-se. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000104-87.2025.8.26.0075 (processo principal 1001712-45.2021.8.26.0075) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - H.R. - A.C.S.F. - Vistos. Fls. 55: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se dá o débito por quitado para fins de extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intimem-se. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), ELIANE VIEIRA ARRABAL (OAB 297160/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000322-05.2023.8.26.0587 (processo principal 1001914-04.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.L.L.A.F. - - D.L.L.A.F. - L.A.F. - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de trinta dias. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CIBELE FIGUEIREDO BORGES MANETTI (OAB 220619/SP), CIBELE FIGUEIREDO BORGES MANETTI (OAB 220619/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001313-90.2025.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Davino Alves dos Santos - Banco Votorantim S/A e outro - Manifeste-se o autor acerca da correspondência devolvida negativa para citação da corré Avanty, no prazo legal. Ciência da contestação oferecida pelo Banco Votorantim. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000692-13.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003695-95.2021.8.26.0587) (processo principal 1003695-95.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.V.A. - L.B.A. - Intime-se o executado a se manifestar realizando o pagamento do saldo remanescente em até 3 dias, nos termos de fls. 58. Após, nova vista à exequente, em seguida ao MP e por fim, conclusos. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTOS PEREIRA DIAS (OAB 274474/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS (OAB 270908/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000770-87.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Lauro Jose Caetano - Ciência acerca da juntada da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
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