Gustavo Torres Felix

Gustavo Torres Felix

Número da OAB: OAB/SP 201399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 91
Tribunais: STJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: GUSTAVO TORRES FELIX

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004598-78.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gustavo Torres Felix e outro - Apelado: Lúcia Roth Epp - Apelada: Lúcia Roth - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ACORDO HOMOLOGADO PREVENDO MULTA DE 100% E GARANTIA DE IMÓVEIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RECONHECIMENTO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES, EXECUTADA E SEU PATRONO (EXEQUENTE), PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NA CONDUTA DAS PARTES, QUE OFERECERAM DOIS IMÓVEIS COMO GARANTIA NESTA EXECUÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE, EM OUTROS PROCESSOS, DEFENDERAM A IMPENHORABILIDADE DOS MESMOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA AFASTADA EXEQUENTE FOI INTIMADO ACERCA DAS DECISÕES QUE AVENTAVAM A POSSIBILIDADE DE CONLUIO, PERMANECENDO SILENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MESMO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA OFÍCIOS AO INSS, OAB E MINISTÉRIO PÚBLICO ADEQUADAMENTE DETERMINADOS SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004848-95.2019.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gustavo Torres Felix - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014798-47.2014.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - C.C.I.S. - - C.O.G.C.Y.S. - - C.C.L.J.S.B.S. - - C.M.P.S. - - C.S.S.M.E.A.S.E. - - I.O.A.S.E. - - U.S. - - G.F.S.A. - - G.C.C.A.D.T.G.C.O.S. - - L.O.S. - - C.M.B.A.S. - Vistos. Fls. 6687/6703: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 20 dias. Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000002-80.2024.8.26.0302 - Inventário - Dissolução - A.D.F. - R.A.F.S. - - M.M.F. - - W.L.Z. - - S.A.Z. - - E.Z.M. - - S.R.Z.R. - G.F.S.A. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Iracilda Ferrazoli Alves, que faleceu em 27 de dezembro de 2023, sem deixar as herdeiros necessários. Assim, a herança será transferida aos colaterais que já se encontram devidamente habilitados nos autos, sendo nomeado inventariante o senhor Anderson Daniel Ferrazoli. O inventário está em seu curso regular, remanescendo, ainda, o pagamento do ITCMD com relação a alguns dos herdeiros e juntada de documentos faltantes. A partir de fls. 153, Gustavo Félix Sociedade de Advogados requer a sua habilitação nos autos, informando que o inventariante Anderson Daniel Ferrazoli cedeu 100% dos seus direitos de crédito do presente inventário por instrumento particular, que se encontra às folhas 154/157. Instados a se manifestar sobre a cessão dos direitos hereditários, os demais herdeiros não se opuseram (fl. 170 ), limitando-se, apenas, a informar que o cedente ainda não quitou a sua parte do ITCMD. Nova petição foi juntada aos autos por parte do cessionário (folhas 163), apresentando um novo instrumento particular de confissão de dívida e de cessão de crédito com garantia, celebrado entre a sociedade de advogados e o inventariante Anderson. Várias outras petições vieram para os autos, apresentadas pelo concessionário, requerendo a homologação da cessão e de levantamento de valores, independentemente do trâmite do inventário. Decido. Inicialmente, analisando-se os instrumentos de fls. 154/157 e 164/165, infere-se que, a todo momento, disciplinou-se tratar de cessão de crédito, quando, na verdade, fala-se em cessão de direitos hereditários, pois Anderson Daniel Ferrazzoli, nos autos do presente processo e que se encontra discriminado na cláusula primeira de fl. 54, é titular de direito hereditário, e não titular de crédito. A diferença entre os dois institutos legais é bastante grande. A cessão de crédito é instituto previsto na parte especial do Código Civil, Livro I, do Direito das Obrigações, regularmente prevista no Título II, da Transmissão das Obrigações, estando disciplinada no capítulo que trata justamente da cessão de crédito. Assim, a cessão de crédito tem previsão legal expressa no art. 286 e seguintes do Código Civil. Já a cessão de direitos hereditários vem disciplinada no Livro V do Código Civil, do Direito das Sucessões. Não há como se confundir um instituto com o outro. Disciplinando a cessão de direitos sucessórios, os artigos 1793 e seguintes do Código Civil estabelecem a forma do objeto de cessão dos direitos hereditários disciplinando que serão feitos por escritura pública. O §3º do art. 1793 disciplina ser ineficaz a cessão de direitos hereditários, quando envolver bem componente do acervo hereditário que seja e permaneça indivisível. Desse modo, para que a cessão de direitos hereditários ocorra de forma eficaz, compete ao cedente e ao cessionário buscarem, inicialmente, prévia autorização do juiz da sucessão, visto que envolve bem ainda indivisível. Após isso, a cessão terá que ser feita por escritura pública, tal como disciplina o caput do art. 1793 do Código Civil. É certo que, em havendo a autorização judicial da cessão envolvendo bem indivisível, torna-se prescindível a escritura pública, pois poderá ser tomada por termo nos autos, visto que esta providência tem o mesmo grau de exigência da lavratura de uma escritura pública. A formalidade para a regularização da cessão estaria observada com a lavratura de termo de cessão nos autos. Na hipótese em testilha, além de não ter obtido autorização judicial para a formalização da cessão dos direitos hereditários que o herdeiro Anderson possui, por força do falecimento de sua tia, já que aqui também se fala em bem imóvel, os instrumentos que instruem os autos (fls. 154/157 e 164/165) não se configuram apenas uma cessão de direito hereditário, mas sim, uma cessão de crédito com uma confissão de dívida contendo valores estabelecidos, incidência de multa, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 2 % ao mês. Como se pode observar da cláusula 2, do instrumento particular de confissão de dívida de fl. 164, as partes convencionaram que haveria a cessão de cota-parte de Anderson, no imóvel situado na Rua Coronel Cândido Ferreira Dias, 369, Itapuí. Ora, repita-se, havendo eventual cessão de direito hereditário referente a imóvel indivisível, tal teria que ser feito com prévia autorização do juiz da sucessão sob pena de se reconhecer ineficaz tal instrumento, nos exatos termos do que dispõe o já citado artigo 1793, §3º, do Código Civil. E, torno a observar, que aquele instrumento particular deveria ter sido formalizado por escritura pública, conforme preconiza o caput de tal artigo, o que não ocorreu. De se notar, ainda, que como se trata de uma confissão de dívida, com valores variáveis, e ainda que se admitisse que a cessão de direitos hereditários pudesse ser formalizada por instrumento particular, aqueles instrumentos de folhas 154/157 e 164/165, configuram, exatamente, uma cessão de crédito e não uma cessão de direitos hereditários tal como dispõem os artigos 1793 e seguintes do Código Civil. Ao que parece, tais instrumentos particulares poderiam, em tese, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos que envolvem a execução de títulos extra-judiciais, instruir eventual ação executiva. O que não se admite é que eles sejam analisados como cessão de direitos hereditários, visto que não o são, conforme exaustivamente explanado acima. Destarte, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Código Civil, Livro V, do Direito das Sucessões, reconheço como ineficaz os instrumentos de folhas 154/157 e 164/165. Diga o inventariante em prosseguimento, em vias de se ultimar o presente processo, visto que pouco falta para a prolação de sentença homologatória da partilha. Nesse passo, providencie o inventariante a juntada dos seguintes documentos faltantes: (a) procuração outorgada pela herdeira Michele, uma vez que aquela de fl. 27 está cortada; (b) documento pessoal da herdeira Michele, pois aquele de fl. 30 está cortado; (c) certidão de óbito do filho herdeiro (pré-morto) Sebastião, uma vez que aquela colacionada à fl. 73 também está cortada; (d) certidões de casamento dos herdeiros casados; (e) certidão de matrícula do imóvel registrada sob o nº 14.899 do 2º CRI de Jaú, uma vez que aquela de fl. 38 não vale como tal; (f) certidão de valor venal do imóvel referente ao ano do óbito - 2023. Informe o inventariante, outrossim, o andamento dos processos mencionados à fl. 2. Providencie, também, a retificação do plano de partilha, incluindo-se as quantias mencionadas à fl. 90 e eventuais créditos a receber atinentes aos processos supra, devendo, ainda, constar no plano o valor cabível a cada herdeiro e não somente a sua porcentagem. Pela derradeira vez, abra-se vista à Fazenda Estadual, para que se manifeste quanto à cobrança do valor integral do ITCMD em relação aos herdeiros Edna, Sandra e Sérgio e eventual necessidade de retificação. No mais, face à gratuidade, oficie-se a serventia ao Colégio Notarial do Brasil, visando a obtenção de informações quanto a eventual existência de testamento em nome da inventariada. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-18.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: ERALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-18.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: ERALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ERALDO DOS SANTOS GONÇALVES (ID 288651822) contra acórdão assim ementado (ID 288107910): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 3. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a Embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 4. Embargos de declaração rejeitados. O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que o acórdão embargado não está claro relativamente aos honorários advocatícios recursais, na medida em que a sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, e o recurso de Apelação da parte contrária foi desprovido, faltando apenas esclarecer, no acórdão, que o percentual fixado como sucumbência, no total, é de 20%, ou seja, 10% em primeira instância, e mais 10% majorados pela Segunda Instância. O embargado apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 289716106). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-18.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: ERALDO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que o acórdão embargado não está claro relativamente aos honorários advocatícios recursais, na medida em que a sentença fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, e o recurso de Apelação da parte contrária foi desprovido, faltando apenas esclarecer, no acórdão, que o percentual fixado como sucumbência, no total, é de 20%, ou seja, 10% em primeira instância, e mais 10% majorados pela Segunda Instância. Assiste parcial razão ao embargante. Senão, vejamos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo embargado foi desprovida, sem, contudo, constar sua condenação em honorários advocatícios recursais (ID 261481563). Tal situação ensejou a oposição dos primeiros embargos de declaração pelo embargante, nos quais pleiteia a fixação dos honorários recursais. Os aclaratórios foram acolhidos para majorar os honorários fixados anteriormente em 10% (ID 283469706). O embargante identificou obscuridade, que motivou a oposição dos segundos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 288107910), ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração, ora em julgamento. Verifico que, embora o acórdão embargado tenha fixado honorários advocatícios recursais, o fez de modo obscuro, ensejando o pertinente esclarecimento nesta oportunidade. O adicional a título de honorários advocatícios recursais está disciplinado pelo artigo 85, § 11, do CPC nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido, o arbitramento do valor correspondente ao referido adicional deve observar os ditames dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Tendo em vista que o embargado teve seu recurso de apelação desprovido, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme determina o mencionado artigo 85, § 11, do CPC. Contudo, cabível o esclarecimento do acórdão de ID 283469706 que fixou os honorários advocatícios recursais. Nesse sentido, o referido acórdão disciplinou os honorários recursais no seguinte sentido, in verbis: “(...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, para majorar a condenação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na r. sentença (...)” Portanto, tendo em vista que o valor fixado na sentença corresponde a 10% do valor atribuído à causa (ID 258331587) e o valor arbitrado no acórdão de ID 283469706 corresponde a 10% sobre o valor fixado na sentença, conclui-se que o acórdão de ID 258331587 fixou 10% sobre 10% já fixados na sentença, a totalizar 11% do valor da causa. Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração de fundamentação, tão somente para aclarar o acórdão embargado no sentido de que os honorários advocatícios devem totalizar 11% do valor da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, conforme fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO VALOR FIXADO A ESTE TÍTULO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ADICIONAL FIXADO EM 1% DO VALOR DA CAUSA, TOTALIZANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 11% DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Embora o acórdão embargado tenha fixado honorários advocatícios recursais, o fez de modo obscuro, ensejando o pertinente esclarecimento nesta oportunidade. 3. Tendo em vista que o embargado teve seu recurso de apelação desprovido, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. 4. Cabível o esclarecimento do acórdão embargado que fixou os honorários advocatícios recursais. 5. Tendo em vista que o valor fixado na sentença corresponde a 10% do valor atribuído à causa e o valor arbitrado no acórdão embargado corresponde a 10% sobre o valor fixado na sentença, conclui-se que o acórdão de ID 258331587 fixou 10% sobre 10% já fixados na sentença, a totalizar 11% do valor da causa. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de fundamentação, tão somente para aclarar o acórdão embargado no sentido de que os honorários advocatícios devem totalizar 11% do valor da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração de fundamentação, tão somente para aclarar o acórdão embargado no sentido de que os honorários advocatícios devem totalizar 11% do valor da causa, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004572-31.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leonardo Amandio Rodrigues da Silva - Denis Luis Devito - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. 1. O reconvinte cumpriu com o determinado, atribuindo o valor à pretensão e regularizando sua representação (págs. 128/129). Mas na réplica há impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (págs. 102/103) e com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, determina-se ao réu, no prazo de quinze dias, a apresentação dos dados a seguir discriminados para análise do pedido de gratuidade da justiça: (i) juntar a última declaração de imposto de renda, (ii) juntar os três últimos extratos bancários de cada conta que tiver, (iii) apresentar a última fatura de cartões de crédito que tiver; (iv) juntar documentação dos eventuais bens imóveis e de veículos de sua propriedade e (v) informar se possui aplicações financeiras e bens ainda não declarados. 2. Págs. 350/352: o autor pretende o depósito nos autos do valor correspondente ao seguro do veículo, em razão da perda total do veículo, conforme informação da seguradora (pág. 207). A seguradora está cadastrada nos autos porque recebeu determinação para exibir informações. Mas ela não é parte, e não pode ser destinatária de determinação para a obrigação postulada pelo autor. Inclusive, a segurada também não é parte (pág. 211), e, se deferida a pretensão do autor, duas pessoas distintas seriam afetadas por decisão sem que fossem partes, afrontando o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil. Com a publicação desta decisão, certamente a seguradora ficará ciente de seu intento; mas obriga-la não é possível, ante os limites subjetivos da coisa julgada. 3. Tendo em vista a referida perda total do veículo, sobre o qual havia pedido de busca e apreensão pelo requerente, ficou impossibilitada a tutela específica. É fato superveniente, a ser levado em consideração (art. 493). Manifeste-se o autor sobre a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: VINÍCIUS MORALES BERTO (OAB 479919/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002149-98.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T.M.C. - Vistos. Fls. 397: Após comprovado o recolhimento dos emolumentos necessários, no prazo de dez dias, proceda-se o encaminhamento via ARISP, protocolo de averbação da penhora cadastrado no INCRA (fls. 321). Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
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