José Nelson Aureliano Menezes Salerno
José Nelson Aureliano Menezes Salerno
Número da OAB:
OAB/SP 201414
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Nelson Aureliano Menezes Salerno possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
SEPARAçãO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003133-16.2001.8.26.0196 (196.01.2001.003133) - Separação Consensual - Dissolução - J.N.A.M.S. - - M.P.M.S. - Vistos. Fls. 80: compete ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis apreciar os pedidos de gratuidade relacionados ao registro. Assim, a parte que, querendo, deve submeter o pedido diretamente ao Juízo competente para análise da gratuidade no âmbito registral. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), MARIANA MENEZES DE MEDEIROS SALERNO (OAB 436903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0018147-59.2009.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Josephina Consoni Olivito (Falecido) - Apelada: Isis Consoni Olivito Lancha (Herdeiro) - Apelado: Maria Eloiza Consoni Olivito (Herdeiro) - Apelado: Célia Regina Consonni Olivito (Herdeiro) - Vistos. Fls. 184/186 e 188: Diante do falecimento da poupadora Josephina Consoni Olivito e da manifestação a parte exequente, concedo a esta o prazo requerido (15 dias) para regularização do polo ativo. Pelo que se tem dos autos, a antiga Relatoria determinou a suspensão deste recurso de apelação, considerando as decisões tomadas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, e pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento nº 754.745, do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 179). Considerando-se que a determinação de suspensão emanada do C. STF ainda permanece(), após a regularização do polo ativo pela parte apelada, tornem os autos ao acervo, até que seja levantada a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, o que deverá ser informado pelas partes, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pedro Jose Olivito Lancha (OAB: 108306/SP) - José Nelson Aureliano Menezes Salerno (OAB: 201414/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000056-33.2009.8.26.0094/01 - Precatório - Revogação - T S F Engenharia e Construções Ltda - Fica o patrono Alan intimado a juntar nos autos formulário MLE para possibilitar o levantamento dos valores de sucumbência devidamente depositados - ADV: JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012169-34.2020.5.15.0015 AUTOR: FABRICIO JOSE CAPARELI RÉU: J. A. MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb7c87 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de liquidação. Laudo pericial apresentado no ID 8c266dd com a anuência dos reclamados e impugnação do reclamante. Os reclamados, por meio de manifestação constante no ID 89d99ba, requerem a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao reclamante sob o argumento de que os créditos reconhecidos nesta demanda seriam suficientes para afastar a sua condição de hipossuficiência econômica. Além disso, demonstram através do holerite de ID 46b0312, alterações nos vencimentos auferidos pelo reclamante as quais, segundo alegam, também são capazes de alterar o estado de miserabilidade da parte autora. Resposta do reclamante no ID 1c39425. Passo a analisar. O mero recebimento de créditos não elimina automaticamente o estado de miserabilidade. Todavia, conforme já mencionado na sentença, o fato de a remuneração atual do reclamante ser superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS gera uma presunção relativa de que ele não se encontra em estado de miserabilidade e é inegável que a quantia apurada nos autos em seu benefício é representativa de valor de destacado vulto capaz de alterar substancialmente sua condição econômica e afastar a presunção de miserabilidade jurídica que fundamentou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, revogam-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, devendo o reclamante arcar com os honorários de sucumbência fixados em favor da parte contrária, nos termos do art. 791-A da CLT. No mais, dirimindo alguns pontos controversos apontados pela reclamada, o perito apresenta novo laudo no ID 8c266dd , juntamente com os esclarecimentos sobre os pontos impugnados pelo reclamante. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo e os esclarecimentos prestados. Em havendo divergência entre a conclusão do expert nomeado e a da parte, cabe ao juiz, diante do princípio do livre convencimento motivado, optar por um delas, a que lhe parece mais acertada. Dispensável, porém, que o juízo, ao homologar as contas, reproduza todas as explicações prestadas pelo perito e com as quais assente. Assim, considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito e que o Sr. perito oficial pontificou o valor do débito, observando-se os limites determinados na sentença de mérito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos juntados pelo ID 5ef271d. FIXO o quantum debeatur da condenação em R$ 455.767,55, conforme parcelas discriminadas no demonstrativo de ID 8c266dd, atualizado até 31/08/2024. Honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono José Nelson Aureliano Menezes Salerno no valor de R$ 6.830,67 e honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA no valor de R$ 25.882,64 deverão ser retidos de seus créditos quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos pela reclamada a Hélio Pereira de Castro em R$ 4.200,00, montante que também deverá ser acrescido à execução. Parâmetros da liquidação. 1)o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o efetivo pagamento. Intime-se o reclamado RENATO MARCOS FUNARI NEGRAO para que, nos termos do artigo 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra com juros e acréscimos legais até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU nº 47 DE 07/07/2023. Adverte-se à reclamada que o não pagamento da execução implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo da inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e (BNDT), além de outros convênios disponíveis (artigo 782, parágrafo 3º do CPC). Deverá o exequente indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado útil do processo e à concretização do direito material reconhecido. ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARCOS FUNARI NEGRAO - JOSE AUGUSTO MARINHO - J. A. MARINHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012169-34.2020.5.15.0015 AUTOR: FABRICIO JOSE CAPARELI RÉU: J. A. MARINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb7c87 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de liquidação. Laudo pericial apresentado no ID 8c266dd com a anuência dos reclamados e impugnação do reclamante. Os reclamados, por meio de manifestação constante no ID 89d99ba, requerem a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos ao reclamante sob o argumento de que os créditos reconhecidos nesta demanda seriam suficientes para afastar a sua condição de hipossuficiência econômica. Além disso, demonstram através do holerite de ID 46b0312, alterações nos vencimentos auferidos pelo reclamante as quais, segundo alegam, também são capazes de alterar o estado de miserabilidade da parte autora. Resposta do reclamante no ID 1c39425. Passo a analisar. O mero recebimento de créditos não elimina automaticamente o estado de miserabilidade. Todavia, conforme já mencionado na sentença, o fato de a remuneração atual do reclamante ser superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS gera uma presunção relativa de que ele não se encontra em estado de miserabilidade e é inegável que a quantia apurada nos autos em seu benefício é representativa de valor de destacado vulto capaz de alterar substancialmente sua condição econômica e afastar a presunção de miserabilidade jurídica que fundamentou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, revogam-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, devendo o reclamante arcar com os honorários de sucumbência fixados em favor da parte contrária, nos termos do art. 791-A da CLT. No mais, dirimindo alguns pontos controversos apontados pela reclamada, o perito apresenta novo laudo no ID 8c266dd , juntamente com os esclarecimentos sobre os pontos impugnados pelo reclamante. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo e os esclarecimentos prestados. Em havendo divergência entre a conclusão do expert nomeado e a da parte, cabe ao juiz, diante do princípio do livre convencimento motivado, optar por um delas, a que lhe parece mais acertada. Dispensável, porém, que o juízo, ao homologar as contas, reproduza todas as explicações prestadas pelo perito e com as quais assente. Assim, considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito e que o Sr. perito oficial pontificou o valor do débito, observando-se os limites determinados na sentença de mérito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos juntados pelo ID 5ef271d. FIXO o quantum debeatur da condenação em R$ 455.767,55, conforme parcelas discriminadas no demonstrativo de ID 8c266dd, atualizado até 31/08/2024. Honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono José Nelson Aureliano Menezes Salerno no valor de R$ 6.830,67 e honorários de sucumbência do reclamante devidos ao patrono LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA no valor de R$ 25.882,64 deverão ser retidos de seus créditos quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis devidos pela reclamada a Hélio Pereira de Castro em R$ 4.200,00, montante que também deverá ser acrescido à execução. Parâmetros da liquidação. 1)o valor da condenação relativo ao principal sofrerá correção até o efetivo pagamento. Intime-se o reclamado RENATO MARCOS FUNARI NEGRAO para que, nos termos do artigo 523 do CPC, efetue o pagamento do valor supra com juros e acréscimos legais até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria normativa PGF/AGU nº 47 DE 07/07/2023. Adverte-se à reclamada que o não pagamento da execução implicará na desconsideração da sua personalidade jurídica, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem prejuízo da inclusão nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e (BNDT), além de outros convênios disponíveis (artigo 782, parágrafo 3º do CPC). Deverá o exequente indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC, hipótese em que fica subentendido o amplo acesso a todos os bancos de dados públicos e privados disponíveis e à utilização de todas as ferramentas eletrônicas aptas a assegurar o resultado útil do processo e à concretização do direito material reconhecido. ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO JOSE CAPARELI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003058-68.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1025473-33.2021.8.26.0196) (processo principal 1025473-33.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Social Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vanessa Rodrigues Jacomete Mora e outro - OBS: manifestem-se, no prazo de 10 dias, sobre o laudo pericial. - ADV: EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI (OAB 274595/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), FELIPE DOS SANTOS GASPAROTO (OAB 484557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008827-48.2010.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Odila Nascimento da Silveira Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - 1. Verifica-se que a última peça digitalizada possui data de 13.07.2011 (fls. 239), no entanto, observa-se pelo extrato de movimentação processual a existência de andamentos posteriores no presente feito. Assim, tendo em vista a inconsistência das peças, encaminhem-se os autos à empresa responsável pela digitalização, para regularização. 2. Fls. 242: Aguarde-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Nelson Aureliano Menezes Salerno (OAB: 201414/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP)
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