José Nelson Aureliano Menezes Salerno
José Nelson Aureliano Menezes Salerno
Número da OAB:
OAB/SP 201414
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Nelson Aureliano Menezes Salerno possui 88 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
SEPARAçãO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0322751-93.2009.8.26.0000 (994.09.322751-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Jorge de Souza - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 11 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Heitor Salles (OAB: 103881/SP) - Jose Nelson Aureliano Menezes Salerno (OAB: 201414/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003133-16.2001.8.26.0196 (196.01.2001.003133) - Separação Consensual - Dissolução - J.N.A.M.S. - - M.P.M.S. - Ciência do desarquivamento e da digitalização do processo. Nada mais sendo requerido em trinta dias, o processo retornará ao arquivo. - ADV: MARIANA MENEZES DE MEDEIROS SALERNO (OAB 436903/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027756-29.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - Luiz Claudio Cunha - - Elaine Aparecida Neroni Cunha - Marcelo Marcos de Sousa e outros - Vistos. 1) Fls. 142: Primeiramente, fica intimada a parte exequente a regularizar sua representação processual. 2) Após, voltem conclusos para apreciação de fls. 135/137 e 141. Int. - ADV: JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), FABRICIO HENRIQUE LEITE (OAB 225272/SP), FABRICIO HENRIQUE LEITE (OAB 225272/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004813-81.2022.8.26.0196 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Marcos de Sousa - - Marcella Faleiros de Sousa - - Pedro Antonio Faleiros de Sousa - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Luiz Claudio Cunha - - Elaine Aparecida Neroni Cunha - Vistos, etc ... Conforme fls. 162, por perda de objeto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. No mais, arquivar, diligenciando o Cartório quanto ao necessário, INCLUSIVE constar extinção em registros/distribuição. Sem custas, visto que de qualquer forma a extinção decorreu de acordo. P. Registre-se. Int. - ADV: FABRICIO HENRIQUE LEITE (OAB 225272/SP), FABRICIO HENRIQUE LEITE (OAB 225272/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067329-84.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUSTAVO BEREKI Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE CASTRO GARCIA - SP424182, JOSE NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO - SP201414 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017828-49.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Condomínio Residencial Village Felicitá - Associação dos Proprietários do Loteamento Green Garden e outros - 1. Contra a decisão interlocutória de páginas 758/759 a parte contrariada propôs recurso de agravo de instrumento, conforme ela própria noticia, em cumprimento ao disposto no artigo 1.018 do CPC, cuja decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. 2. Referida insurgência recebeu o efeito suspensivo, conforme pode ser observado na decisão de pp. 799/800. 3. Aguarde-se o conhecimento de referido agravo de instrumento, em definitivo. Int. - ADV: EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001270-87.2022.8.26.0196 (processo principal 1033124-53.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gilson Antônio Messias - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte exequente, para que comprove aos autos o encaminhamento do ofício expedido fls. 50. Franca, 06 de junho de 2025. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), GUILHERME DE CASTRO GARCIA (OAB 424182/SP)