Neil Daxter Honorato E Silva
Neil Daxter Honorato E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 201468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neil Daxter Honorato E Silva possui 161 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
NEIL DAXTER HONORATO E SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-57.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: NEIDE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Ciência à parte autora da redistribuição do feito a esta 1ª VG do JEF de Presidente Prudente, com fulcro no art. 286, inc. II, do CPC. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade (DER: 17/07/2024 – ID 357529910). É o breve relato. Recebo a petição da parte autora (ID 360099103), com o documento anexado, como emenda à inicial. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade de PSIQUIATRIA. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-57.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: NEIDE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade, comprovando DER em 17/07/2024. É o breve relato. Distribuída a ação a este Juízo e, diante do indicativo de prevenção contido na “aba associados”, tratando-se dos autos nº 5002778-21.2024.4.03.6328, distribuídos perante a 1ª Vara Gabinete deste JEF da Subseção Judiciária de Presidente Prudente, com o mesmo pedido de benefício por incapacidade (anexada DER em 17/07/2024), sendo aquele feito extinto sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial (ID nº 367027623 – traslado de cópias). Diante do quanto relatado, incide, no caso em apreço, a previsão contida no artigo 286, inc. II, do CPC: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Assim, configurada a prevenção da e. 1ª Vara Gabinete do JEF desta Subseção Judiciária, determino a redistribuição do presente feito àquela, com as pertinentes anotações. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4005718-65.2013.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Joice Mara da Silva Santos - Luiza Dayane Serrano Zerial - Dayane Cleris dos Santos - - Diego Alberto Cleris dos Santos - - Guilherme Henrique Zerial dos Santos - - Renan Felipe Zerial dos Santos - Fls. 1448/1450: manifestem-se os herdeiros, no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), ROGÉRIO ALVES VIANA (OAB 196113/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001261-32.2018.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Alves de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embora já expedidos os ofícios requisitórios de fls. 328/331 aos 10/04/2025, ante o teor do Comunicado n.º 05/2025 - UFEP, de 15 de abril de 2025, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e a Resolução n.º 945/25, do Conselho da Justiça Federal que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF, em que determinado que qualquer requisição incluída, pendente ou validada no sistema PrecWeb antes de 10/04/2025 deverá ser revisada e editada antes da transmissão, para que em caso necessário, sejam incluídos os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de se evitar a capitalização da SELIC, INTIME-SE o(a) INSS para que apresente Planilha de Cálculos em que devidamente discriminados os juros de mora aplicados até 12/2021 e o juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam, mantida, contudo, a data-base da atualização monetária dos cálculos já homologados, para fins de expedição de Ofício Requisitório/Precatório, perante o Sistema PRECWEB/JF. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000601-36.2010.8.26.0493 (493.01.2010.000601) - Procedimento Comum Cível - Euclides Lino da Silva - Vistos. Considerando a inércia das partes quanto à digitalização das peças e conversão do processo, prossiga-se neste feito no formato digital. Reitere-se a intimação do requerente acerca do ofício e documentos apresentados pelo INSS em resposta a determinação deste E. Juízo, conforme ato ordinatório de fl. 194. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001439-68.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Orlando Rampasso - Banco Master S/A - Vistos. 1) Tendo em vista que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 dias, intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, c.c. § 1º, do CPC. 2) Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001002-49.2021.8.26.0493 (processo principal 1001100-22.2018.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Josileide da Silva - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, em 10 de dezembro de 2024, certificado na Pet n. 12.482/DF, paradigma do Tema n. 692 - Benefício - Tutela - Revogação - Desconto, com a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)", manifeste-se o INSS em prosseguimento. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)