Neil Daxter Honorato E Silva

Neil Daxter Honorato E Silva

Número da OAB: OAB/SP 201468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT3, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-97.2024.4.03.6328 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-97.2024.4.03.6328 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de carência o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 19/07/2007 a 04/10/2019, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais, a parte autora alega que esteve em gozo de benefício por incapacidade de 19/07/2007 a 04/10/2019. Alega que é trabalhadora rural desde os seus 12 anos de idade (1972) e sempre trabalhou em regime de economia familiar, o que perdurou até 2007. Após, recebeu benefício por incapacidade, e, quando foi cessado, efetuou recolhimento como segurada especial (de 01/04/2018 a 30/04/2018). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001014-97.2024.4.03.6328 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MADALENA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/91). No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), exigindo que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade, equivalente à carência. Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural. O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Com relação a necessidade de atendimento simultâneo da idade mínima e do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, firmado em sede de Recurso Repetitivo, no RESP 1.354.908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, sempre se entendeu que o parâmetro para caracterizar o termo “imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de segurado em 36 meses. Assim, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização era no sentido de que deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito etário. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça descrito a legislação previdenciária. Assim, o STJ tem entendido que, antes da Lei 11.718/2008, aplica-se o período de graça de 36 meses como limite para o afastamento da atividade rural sem a descaracterização da qualidade de segurado especial. Porém, no que se refere ao período de vigência da Lei 11.718/2008, aplica-se a nova redação do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, que estabelece o limite de cento e vinte dias a cada ano civil para o afastamento do trabalho rural sem a perda da qualidade de segurado (STJ - AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014), de exercício intercalado de atividade urbana. Portanto, até então, restava indevido o cômputo de período rural remoto, para efeito de concessão de benefício por idade rural, com redução da idade, de acordo com precedente da TNU, senão vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE. SÚMULAS 46 E 54 DA TNU. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA, QUE NÃO E CONFUNDE COM TEMPO RURAL REMOTO. INDEVIDO O CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM REDUÇÃO DE IDADE. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE IMPROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) nº 5014305-47.2013.4.04.7000, Relator Jairo da Silva Pinto, DJE 24/09/2021). No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles. O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada). Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e 55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana, não será aplicado o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida). E ainda, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91. Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade: Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de auxílio-doença pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social. Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem, consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo ou mesmo segurado especial, salientando que o segurado especial, pode substituir a contribuição, pela comprovação do efetivo labor rural. Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298832, sob o Tema nº 1.125, ao apreciar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Convém observar que o Supremo Tribunal Federal averiguou a questão à luz da aplicabilidade, também para fins de carência, do entendimento firmado no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Foi reafirmada a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de aplicação do artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, sem distinguir o tipo de contribuição recolhida para a previdência social. Portanto, é importante frisar que a jurisprudência também já solidificou o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos sociais. Do caso concreto: A r. sentença assim decidiu a questão, senão vejamos: “(...) Pretende a parte autora, nascida em 07/01/1960, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a DER em 06/08/2018, o reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade de 19/07/2007 a 04/10/2019 para efeitos de carência (ID 338447205). Narra que iniciou o labor rurícola aos 12 anos de idade (1972), permanecendo na lida rural até 2007, sendo certo que de 19/07/2007 a 04/10/2019 (DER 30/08/2008) recebeu aposentadoria por invalidez na condição de segurada especial, reconhecida judicialmente no processo nº 06.00.00130-4, que tramitou na Comarca de Regente Feijó/SP (arquivo ID 320077893). Após a cessação do benefício por incapacidade, relata que tentou retornar às atividades laborativas rurícolas, vertendo contribuição como segurada especial em 04/2018, porém, em razão da sua idade e das enfermidades que lhe acometem, não pode dar continuidade. No intuito de comprovar o alegado labor, a parte autora juntou: Documentos ID 320077893 - Ata de audiência e acórdão referentes à ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pela autora em face do INSS (processo nº 06.00.00130-4), que tramitou na Comarca de Regente Feijó; Documentos ID 354513218 (processo administrativo) - CTPS da autora, data de emissão em 23/02/1983 (fls. 6/18). Intitulando-se rurícola, busca a parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural com o reconhecimento do período no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade (19/07/2007 a 04/10/2019). Analisando detidamente o histórico contributivo da parte autora, verifica-se contar com 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de efetiva contribuição, sendo que desse total apenas 7 (sete) meses exercendo labor rural (não incluindo o período entre 01.04.2011 a 26.12.2011 porque estava em gozo de benefício por incapacidade) e, ainda assim, como segurada obrigatória, e não como segurada especial. A total ausência de provas documentais acerca do alegado labor rural em regime especial, aliado ao fato de que a maciça maioria do período contributivo é oriundo de labor urbano como segurada obrigatória, já é suficiente a descaracterizar o alegado labor rural na qualidade aventada. Não sendo suficiente, a autora verteu uma única contribuição como “segurada especial” em abril de 2018, ou seja, durante o período em que ainda se encontrava em gozo de benefício por incapacidade e, com isso, pretende seja reconhecido o período de 19/07/2007 a 04/10/2019 para fins de carência. Primeiramente, o recolhimento de contribuição como trabalhadora rural como segurada especial em período de gozo de benefício por incapacidade não tem presunção de legitimidade, notadamente diante da alegada situação de incapacidade laboral. Mas ainda que não fosse assim, é imperioso notar que a contribuição vertida em abril de 2018, na qualidade de “segurada especial”, não é amparada em qualquer prova documental contemporânea do efetivo exercício da atividade rural, não tendo sido juntado bloco de notas de produtor rural ou qualquer outro documento idôneo plausível de emprestar mínima credibilidade ao alegado. De fato, a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto ao reconhecimento, como carência, do período de gozo de benefício por incapacidade, requer a comprovação do efetivo retorno à atividade rural, o que é bem diferente da simples contribuição. Não se comprova efetivo retorno às atividades laborais com uma única contribuição realizada sem qualquer amparo documental. Enfim, “contribuir” é muito diferente de “retornar efetivamente às atividades rurais”. Se a parte autora não trouxe aos autos o mínimo probatório documental exigido, não pode pretender comprovar mediante prova exclusivamente testemunhal. Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) - destacou-se. Pois bem. Não há reparos a se fazer na r. sentença. Primeiramente, não foi juntado aos autos início de prova material contemporânea, comprovando o labor rural da parte autora no período de carência exigido, uma vez que somente juntou aos autos a “Ata de audiência e acórdão referentes à ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pela autora em face do INSS (processo nº 06.00.00130-4), que tramitou na Comarca de Regente Feijó” e a “CTPS da autora, data de emissão em 23/02/1983”. Nada mais. Do mesmo modo, não se comprovou nos autos que o período de recebimento de benefício por incapacidade de 19/07/2007 a 04/10/2019, está intercalado por períodos contributivos, ou ao menos, por atividades laborativas rurais. Verifica-se do extrato do CNIS, que no período anterior ao recebimento do benefício por incapacidade, a parte autora trabalhou nas empresas DESTILARIA SANTA FANY LTDA, COMERCIAL PHILADEILPHI TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA e ALIMENTOS WILSON LTDA., claramente empresas urbanas. E ainda, após o recebimento do benefício por incapacidade, ou seja, após 04/10/2019, não há qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias anotadas no CNIS, nem sequer há qualquer prova documental de que a parte autora tenha exercido atividade rural. Ao contrário, a própria parte autora alega que após a cessação do recebimento do benefício por incapacidade, ainda apresentava sequelas que a impediram de retornar ao campo. Portanto, não há como se reconhecer que o período em gozo de benefício por incapacidade está “intercalado por períodos contributivos ou pelo exercício do efetivo labor rural”, seja em período anterior, seja em período posterior ao recebimento do benefício. Verifica-se que, quanto ao período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, §§ 3º e 5º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, resta claro que apenas os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários intercalados entre interregnos contributivos (ou efetivo labor, no caso do segurado especial) devem ser computados para efeito de carência. No mesmo sentido, dispõe a súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Assim, o período ora analisado em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não intercalado com períodos contributivos e/ou efetivo labor rural, não podem ser reconhecidos como carência. Nesse contexto, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJNa hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS OU POR PERÍODO DE LABOR RURAL. APÓS O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE A PARTE AUTORA NÃO RETORNOU À ATIVIDADE RURAL OU EFETUOU RECOLHIMENTO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora requer o reconhecimento como carência o período em que recebeu benefício por incapacidade (19/07/2007 a 04/10/2019), para o fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Aplicação do Tema 1.125 do STF (“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”). 4. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não intercalado entre períodos contributivos e/ou por efetivo exercício de labor rural, pois, no período anterior ao benefício trabalhou como empregada urbana, conforme anotado no CNIS, e, no período após a cessação do benefício, a parte autora declarou que não teve mais condições de voltar ao exercício do labor rural, bem como, não efetuou recolhimentos como segurada especial. 5. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100077-76.2005.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.G.P. - I.P. - Vistos. 1. Considerando a homologação do acordo firmado nos autos nº 1000555-92.2024.8.26.0346e o pedido da parte exequente, revogo a decisão de fls. 718, que deferiu a penhora do veículo Saveiro 1.6/Cross placa NRH8989, 2010/2011, cor prata, e a decisão de fls. 772. Em consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre o referido veículo, com baixa nos respectivos registros, se for o caso. Defiro, ainda, o pedido de realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, para que sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, limitados ao valor indicado às fls. 947, bem como para a obtenção de cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado à Receita Federal. Verifico, ademais, que a penhora no rosto dos autos, deferida às fls. 791, não foi incluída na carta precatória expedida ao juízo deprecado. Dessa forma, determino a expedição de nova carta precatória, com o necessário para cumprimento da medida anteriormente deferida. À Serventia para o cumprimento das diligências necessárias. 2. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia inteiramente legível da certidão de matrícula do referido bem. Por fim, deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que o próprio exequente reconheceu que o veículo em questão já havia sido alienado pelo executado. Caberá ao interessado, caso entenda configurado ilícito penal, registrar boletim de ocorrência ou adotar as medidas cabíveis nas vias adequadas. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), LEONARDO OLIVEIRA ROCHA (OAB 22140/GO), BENEDITO DUARTE NETO (OAB 11386/GO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001173-64.2014.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE INACIO DE SENA - Banco do Brasil SA - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital (Provimento CG 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 - Cumprimento de Sentença (Demais casos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001002-90.2025.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alencar Valverde da Silva - A implantação do E-PROC no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca iniciou-se no dia 23 de junho de 2025, conforme cronograma do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao). Assim, ao Distribuidor para cancelamento da presente distribuição, nos termos do "item 2", do COMUNICADO n. 435/2025, com seguinte teor: "2- Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ.", pois protocolada após a implantação do E-PROC neste juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que promova nova distribuição no E-PROC. P. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000999-38.2025.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.V.S. - A implantação do E-PROC no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca iniciou-se no dia 23 de junho de 2025, conforme cronograma do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao). Assim, ao Distribuidor para cancelamento da presente distribuição, nos termos do "item 2", do COMUNICADO n. 435/2025, com seguinte teor: "2- Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ.", pois protocolada após a implantação do E-PROC neste juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que promova nova distribuição no E-PROC. P. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003540-47.2014.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Guardacioni Gimenes - Banco do Brasil SA - Tornem os autos ao executado para que apresente conta de atualização do débito, visto que a apresentada aponta saldo remanescente em 12/11/2014. Prazo de 5 dias. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-57.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: NEIDE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 12/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada pela perita, Dra. PAULA OYERA JERONIMO, na especialidade de PSIQUIATRIA. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 26 de junho de 2025. Agnaldo Suiyama Ogata Técnico Judiciário – RF 5332
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