Neil Daxter Honorato E Silva

Neil Daxter Honorato E Silva

Número da OAB: OAB/SP 201468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neil Daxter Honorato E Silva possui 143 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TJPR
Nome: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001365-42.2021.8.26.0491 (processo principal 1002501-96.2017.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA e outro - Marcos Paulo Rufino da Costa - Vistos. Nos termos do comunicado 749/2019, inserto no DJE de 19 de junho de 2019, DEFIRO a expedição de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico, através do da ferramenta disponibilizada no portal de custas, do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, conforme comprovante juntado à(a) fl(s) 127-128. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 199. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004766-77.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA DO SOCORRO LUDGERO DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Recebo a petição da parte autora (ID 361191927), com os documentos anexados, como emenda à inicial. De partida, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ainda, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela parte autora, proceda o Setor de Distribuição à retificação do nome da parte autora no sistema/cadastro processual, devendo constar conforme indicado no documento de ID 361193532. Em prosseguimento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade médica de PSIQUIATRIA. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., além de toda documentação médica (exames, atestados, prescrições, receituários e comprovantes dos tratamentos realizados) das enfermidades relatadas na inicial, ficando advertida de que lhe incumbe a produção da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100768-90.2005.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.G.P. - I.P. - P.R.A.B.G. - Vistos. No âmbito do cumprimento de sentença nº 0700534-11.1995.8.26.0346, houve determinação judicial para que a parte exequente promovesse a reunião dos processos de execução, com indicação precisa do valor de cada um deles, já que envolvem as mesmas partes (art. 780, do CPC). Aguarde-se o cumprimento dessa determinação, devendo o exequente formular os pedidos de forma conjunta, a fim de otimizar os atos expropriatórios. Suspendo, por ora, este processo, até a decisão sobre a reunião dos processos. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP), BENEDITO DUARTE NETO (OAB 11386/GO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000284-25.2016.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ubiracy Brasil Simione - Banco do Brasil SA - Vistos. A fim de evitar o levantamento em valor superior ao devido, intime-se o exequente para que traga planilha de cálculo atualizada do valor executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada, vista ao executado, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos para análise do pedido de levantamento de fls. 286 e eventual impugnação ao cálculo. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000425-03.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 0100768-90.2005.8.26.0346) (processo principal 0100768-90.2005.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - P.R.A.B.G. - G.G.P. - V I S T O S. 1. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 276/281 e 317/325). Porém, a eles não dou provimento, pois não existe omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão alvo dos embargos. 2. A questão pertinente à gratuidade processual ao exequente foi expressamente enfrentada por ocasião da decisão de fls. 267 item 4. 3. Além disso, o ônus da sucumbência fora fixado expressamente, dispondo, ao final, que a quantificação dar-se-á oportunamente. fls. 270. Ou seja, o valor ainda não foi homologado pelo juízo, pois que depende de ajustes dos cálculos pelas partes, nos termos da decisão. Tal questão será enfrentada assim que as partes apresentarem os cálculos ajustados. 4. Houve menção de que o título executivo judicial se formou em novembro/2012, não em outubro/2012, em razão do prazo recursal corrido após a decisão que arbitrou os honorários advocatícios - trânsito em julgado da decisão. 5. Os juros de mora correm a partir do trânsito em julgado da sentença do processo que atuou como patrono, em abril/2012, por força legal art. 85, § 16, do CPC , não havendo qualquer contradição a esse respeito. Em outras palavras, o legislador nacional entende que desde abril/2012, após o trânsito em julgado da sentença, o devedor estava em mora com relação aos honorários advocatícios oriundos da demanda principal, ainda que seu arbitramento seja posterior. Ainda que assim não fosse, o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado quando da desconstituição, de sorte que os juros de mora já estavam incidindo sobre o valor do débito de qualquer maneira. 6. Houve reconhecimento de que o comparecimento do executado supre a sua intimação, sem prejuízo de lhe conceder prazo para pagamento voluntário do débito. Dessa forma, a não incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, já foi decidia. 7. A contradição entre o pronunciamento judicial e o conteúdo que as partes pretendiam obter da decisão não rende ensejo aos aclaratórios. 8. Em suma, as partes embargantes buscam rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco da decisão, tese que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração. 9. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração. 10. De todo modo, à luz da documentação trazida pela parte exequente, concedo-lhes os benefícios da gratuidade processual, que alcançará a sucumbência fixada na decisão embargada, porquanto ainda não transitada em julgado. Anote-se. 11. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, indicando o valor que entende devido, à luz das diretrizes fixadas na decisão de fls. 265/271. 12. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 13. Por fim, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo do débito e extinção do processo. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), PAULO ROBERTO ALFIERI BONETTI GONÇALVES (OAB 299978/SP), ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 447468/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008241-18.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Incorporadora Sodemco S/s Limitada - Rodrigo Jose da Fonseca Lima - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição retro juntada, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP), NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-55.2008.8.26.0493 (493.01.2008.000656) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Argemiro Negri - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal que a FAZENDA NACIONAL move em face de ESPÓLIO DE ARGEMIRO NEGRI, com fundamento no artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, declarando inexigível o crédito constante do título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC). Haja vista a fundamentação apresentada, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de qualquer verba sucumbencial (art. 921, §5º, CPC). Providencie o cancelamento de eventuais indisponibilidade, bem como o levantamento de eventuais penhoras e valores bloqueados nos autos, anotando-se. Após, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26, da Lei n. 6.830/80. P.I. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
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