Raquel Miranda Ferreira Fernandes
Raquel Miranda Ferreira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 201481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001611-19.2023.8.26.0604/03 - Precatório - Equivalência salarial - Angela Francisca Costa de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição foram devidamente preenchidos em conformidade com as Portarias no 8.660/12 e 8.941/14, e o Comunicado no 01/2015, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002061-25.2024.8.26.0604/02 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Simone Figueredo de Souza Peinado - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002061-25.2024.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Raquel Miranda Ferreira Fernandes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003603-40.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ILDA LUCIA FABIANI PUPO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES - SP201481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação proposta por ILDA LUCIA FABIANI PUPO em face do INSS, a fim de obter implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. No caso dos autos, considerando a data do requerimento administrativo em 01/02/2024, e o preenchimento do requisito etário em 17/07/2006, para a concessão de aposentadoria por idade buscada pela parte, devem ser analisados, primeiramente, os requisitos previstos no art. 48 da Lei 8.213/91, sem as modificações trazidas pela EC 103/2019. Se não preenchidos, até a entrada em vigor da EC 103/19, em 13/11/2019, deve a parte autora observar o disposto no artigo 18 da emenda. No caso em tela, o INSS considerou comprovado vínculo correspondente a 168 contribuições. Desconsiderou como carência, todavia, períodos urbanos registrados em CTPS. Da atividade urbana. A atividade laboral registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos da Súmula 75 da TNU. Sendo assim, é admissível o reconhecimento do tempo de contribuição com registro em CTPS, inclusive para fins de carência, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias pelo empregador. Precedente: TRF3, AI 0003558-04.2013.403.0000. Nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, para a comprovação de suas alegações as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova legalmente previstos bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados. A prova documental trazida pela parte autora, especificamente sua CTPS, demonstra que laborou para os respectivos empregadores durante os períodos controvertidos de 01/01/1969 a 21/07/1970 e de 10/08/1970 a 08/11/1971 (fl. 05, id 323795362). Para o período de 10/08/1970 a 08/11/1971, a parte autora também apresentou declaração de tempo de contribuição ao RGPS (id 323795364). Nesse sentido, tais documentos atuam como início de prova material, uma vez que comprovam a atividade urbana registrada em carteira e além de ser computada como tempo de serviço, deve ser totalmente considerada para fins de carência. Dessa forma, somando-se os períodos ora reconhecidos com o já computados administrativamente pelo INSS, a parte autora contava na DER com meses de carência suficientes a cumprir a imposição da tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/1991. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. reconhecer, para fins de carência, os vínculos urbanos de 01/01/1969 a 21/07/1970 e de 10/08/1970 a 08/11/1971, determinando a respectiva averbação; b. conceder à parte autora aposentadoria por idade, a partir da DER, em 01/02/2024, com DIP em 01/06/2025, renda mensal inicial e renda mensal atual de acordo com os cálculos elaborados pela autarquia previdencária; e c. determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre 01/02/2024 e 31/05/2025, perfazendo o montante apurado pela autarquia em fase de liquidação de sentença. A atualização computará juros e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à CEAB-DJ, servindo a presente como ofício. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se Intimem-se. CAMPINAS, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005176-16.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCILENA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES - SP201481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. O exame médico pericial, realizado por expert nomeado pelo juízo, concluiu pela capacidade laborativa da autora: "Na avaliação médica pericial, constatou-se que a autora, no estágio atual de sua doença crônica de discopatia em coluna cervical e lombar, não apresenta alterações funcionais que resultem em incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. Não há evidências de que, no momento, o quadro de discopatia degenerativa em coluna lombar e cervical esteja gerando sintomatologia clínica incapacitante, estando a condição estabilizada e sem sinais de agudização." Neste ponto, não se mostram razoáveis as alegações da autora porquanto a doença, por si só, não é requisito do benefício por incapacidade. As alegações contrárias à conclusão do perito médico não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa. Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade ou sequelas dela resultantes, e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de exame do segundo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000959-65.2024.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Raquel Miranda Ferreira Fernandes - Ante o pagamento efetuado (fls. 55), JULGO EXTINTO os autos, com espeque na norma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010945-32.2020.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: A. M. S. M. REPRESENTANTE: LUANA SOUSA MESQUITA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES - SP201481 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUANA SOUSA MESQUITA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003072-89.2024.8.26.0604 (processo principal 1007898-15.2022.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vera Lucia Paschevitz Taner - Manifeste-se o executado quanto aos cálculos do credor, no prazo legal. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para homologação - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001090-06.2025.8.26.0604 (processo principal 1004762-39.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tania Elisabete de Oliveira Retamero - Vistos fl. 67. Tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, servirá o presente por cópia digitada como ofício para que se intime a executada a fim de comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação determinada em sentença nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000865-83.2025.8.26.0604 (processo principal 1004768-46.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Edevania da Silva Fernandes Ferreira - Vistos. Tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, servirá o presente por cópia digitada como ofício para que se intime a executada a fim de comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação determinada em sentença nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)