Raquel Miranda Ferreira Fernandes
Raquel Miranda Ferreira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 201481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000865-83.2025.8.26.0604 (processo principal 1004768-46.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Edevania da Silva Fernandes Ferreira - Vistos. Tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, servirá o presente por cópia digitada como ofício para que se intime a executada a fim de comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação determinada em sentença nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo legal sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002975-94.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S. - Vistos 1- Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita; anote-se. 2- Quanto ao pedido de alimentos provisórios, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. No caso em análise, o vínculo de parentesco entre o autor e os requeridos está devidamente comprovado pelas certidões de nascimento juntadas aos autos, restando demonstrada a legitimidade das partes. A necessidade do alimentando decorre de sua condição de pessoa idosa (61 anos), acometida por doença incapacitante (neuropatia diabética sensitiva e motora) e submetida a amputação infra patelar direita, circunstâncias que o impossibilitam de exercer atividade laborativa e prover seu próprio sustento, conforme relatório médico apresentado. Ademais, o autor não recebe benefício previdenciário, o que agrava sua situação de vulnerabilidade. O dever de prestar alimentos entre pais e filhos é recíproco, conforme estabelece o artigo 1.696 do Código Civil, sendo certo que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal. Quanto à possibilidade dos alimentantes, há indícios de que os requeridos possuem condições financeiras para arcar com os alimentos pleiteados, uma vez que são empresários: Hegleyser é proprietário de uma escola de dança e trabalha como desenvolvedor de sistemas; Juliana trabalha com alimentos naturais para cães; e Marcelo possui uma empresa de instalação de placas para captação de energia solar. Cumpre ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No entanto, em sede de cognição sumária, não é possível aferir com precisão a real capacidade econômica dos requeridos, o que será objeto de instrução probatória. Diante desse contexto, considerando a situação de vulnerabilidade do autor e os indícios de capacidade econômica dos requeridos, entendo razoável a fixação de alimentos provisórios, porém em valor inferior ao pleiteado, até que se apure com maior precisão a real capacidade contributiva de cada um dos filhos. Ademais, deve-se considerar que a requerida Juliana já contribui com R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e auxílio na compra de medicamentos, demonstrando certo grau de assistência ao genitor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente para cada um dos requeridos, a serem pagos mensalmente mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo autor, até o dia 10 de cada mês, a partir da citação. 3 - Designo audiência virtual conciliatória para o dia 23/09/25, às 15:40 horas, que se realizará por videoconferência pelo CEJUSC (situado na Av. Independência, 842, Vila Olivo, Valinhos/SP), nos termos do Provimento CSM 2557/2020. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta "Microsoft Teams", não havendo necessidade de instalação do programa pelos envolvidos na audiência, devendo, apenas, o computador ser provido de microfone e câmera, para captação de áudio e imagem. Caso o computador do envolvido não os possua, a realização poderá ser feita por meio de 'smartphone', bastando, dai, a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 4- Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do TJSP, publicada em 21.03.2019 no DEJ, página 01/03, arbitro em R$82,41 a hora, os honorários do conciliador/mediador, considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário, cujos dados serão informados no termo de audiência; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (homologação de eventual acordo somente após comprovação dos pagamentos ao conciliador) Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 5- Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002727-26.2024.8.26.0604 (processo principal 1001950-92.2022.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roseli Kakiuti Iwamoto - Vistos. Tendo em vista o silêncio da executada (fl. 41), apesar de devidamente intimada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às fls. 7/9, para que surtam seus regulares efeitos. Expeçam-se os ofícios requisitórios ou precatório, observando-se que nos termos do Comunicado nº 394/2015, cabe ao advogado a protocolização via digital do ofício precatório e/ou requisitório. Intime-se. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000602-51.2025.8.26.0604 (processo principal 1005899-56.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Oraide Aparecida Pereira - Vistos. Fl. 74. Homologo o cálculo apresentado pela parte autora. Nos processos de cumprimento de sentença da Fazenda Pública, para receber seu crédito, o exequente deverá proceder ao peticionamento nos exatos termos do Comunicado SPI n. 64/2015, publicado no DJE de 29/10/2015, pág. 7. Certifique-se o trânsito da presente decisão. Aguarde-se o pagamento no incidente de RPV / Precatório, encaminhando-se estes ao arquivo provisório. Com o pagamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC nos termos do Provimento CGJ 29/2023 publicado no DJE em 19/12/2023, página 27. Fl. 75. Manifeste-se a executada sobre o pedido da exequente. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001017-10.2024.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.P.O. - M.E.P. - * Manifeste-se a parte requerida, nos termos da cota ministerial de pág. 108. - ADV: PAULA ANGELA PIMENTEL GOMES LUTHI (OAB 159475/SP), RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004678-17.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DIVANETE FELICIANO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES - SP201481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação dos seguintes requisitos: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003608-62.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EDSON EMERENCIANO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES - SP201481 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme decisão anterior, intime-se o INSS oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. CAMPINAS, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001913-14.2024.8.26.0604/02 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Mislene de Oliveira Bezerra Borba - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002653-06.2023.8.26.0604/03 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Raquel Miranda Ferreira Fernandes - Fls. 46/47: Manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pagamento do RPV. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000959-65.2024.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Raquel Miranda Ferreira Fernandes - Fls. 48: Manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pagamento do RPV. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RAQUEL MIRANDA FERREIRA FERNANDES (OAB 201481/SP)