Fernanda Mara De Souza Martins Nunes

Fernanda Mara De Souza Martins Nunes

Número da OAB: OAB/SP 201573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: FERNANDA MARA DE SOUZA MARTINS NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002689-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: CESAR LINS MARQUES RECLAMADO: BR PACKING INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7683a86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário     HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO  Por não impugnados,  HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID cddb1ee pelo reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em:   Principal atualizado: R$ 9.787,30; Juros de mora: R$ 743,98; FGTS principal: R$ 423,29; Juros de mora FGTS: R$ 32,94; Honorários advocatícios: R$ 1.098,75; Custas processuais: R$ 200,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 1.192,04; Honorários periciais fase de conhecimento: R$ 2.500,00; TOTAL: R$ 15.978,30.   Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 324,87; Imposto de Renda (IRRF): isento;   Valores atualizados até: 01.06.2025.    Com a publicação desta decisão em nome das suas advogadas, estarão as  reclamadas, responsáveis solidárias pelas verbas objeto da condenação, NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressaltando-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil).  Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta.  Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BR PACKING INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - CADI PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002689-34.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: CESAR LINS MARQUES RECLAMADO: BR PACKING INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7683a86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário     HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO  Por não impugnados,  HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID cddb1ee pelo reclamante e fixo o crédito exequendo, a ser atualizado conforme os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil até a data do pagamento, em:   Principal atualizado: R$ 9.787,30; Juros de mora: R$ 743,98; FGTS principal: R$ 423,29; Juros de mora FGTS: R$ 32,94; Honorários advocatícios: R$ 1.098,75; Custas processuais: R$ 200,00; Contribuição previdenciária empregador: R$ 1.192,04; Honorários periciais fase de conhecimento: R$ 2.500,00; TOTAL: R$ 15.978,30.   Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 324,87; Imposto de Renda (IRRF): isento;   Valores atualizados até: 01.06.2025.    Com a publicação desta decisão em nome das suas advogadas, estarão as  reclamadas, responsáveis solidárias pelas verbas objeto da condenação, NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressaltando-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil).  Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta.  Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LINS MARQUES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000712-38.2024.5.02.0264 RECORRENTE: LAURO CESAR DOS SANTOS RECORRIDO: DANONE LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7cff178 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000712-38.2024.5.02.0264 (EDecl em ROT) EMBARGANTE: LAURO CESAR DOS SANTOS EMBARGANTE: acórdão da 12ª Turma (documento Id 3d21dc3) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Embargos de Declaração do autor (documento Id baaf1b9) ao acórdão da 12ª Turma (documento Id 3d21dc3), com escusa de omissão e prequestionamento. Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos. Regular a representação. Conheço. Rejeito. Não há o que prequestionar porque não existe contradição, obscuridade nem omissão. Adotados como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida, por meio da técnica da fundamentação per relationem, bastaria à signatária reler o voto condutor e depararia com o trecho da transcrição alusivo ao aplicativo, no qual é dito que não servia para controle de horário. Mais clareza, impossível. No mais, todos os argumentos de direito e de fato contrários, aduzidos no recurso ordinário, consideram-se rejeitados por incompatibilidade lógica com o decidido. Tal é a eficácia da fundamentação per relationem. Embargos de Declaração não podem ser usados com se fossem Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, antigualhas inexistentes no processo individual do trabalho. Quando o resultado de um julgamento colegiado (como poderia ser monocrático) é adverso ao recorrente, o remédio não é tachar de omissa a decisão. Quando houver motivo para tanto, será hipótese de recurso, quer na via ordinária, quer na extraordinária. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma.                                         Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini.    Votação: unânime.     Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                         Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURO CESAR DOS SANTOS
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