Sergio Gomes Cerqueira

Sergio Gomes Cerqueira

Número da OAB: OAB/SP 201623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Gomes Cerqueira possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRT15, TJSP
Nome: SERGIO GOMES CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (11) INVENTáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TARDELLI LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSULTTAR - ENGENHARIA LTDA. - EPP
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOMINGUES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANULFO REIS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8)         4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma               A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório.       V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada.   Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais.       C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator       Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TARDELLI FILHO
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